Quando mais precisava de assistência médica, uma empregada que trabalhava como caixa na loja de conveniência de um posto de gasolina Esso no Rio de Janeiro foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde. Ela reclamou na justiça, ganhou o plano de volta e indenização no valor de setenta salários mínimos. A sentença regional foi mantida após a rejeição de um agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.Ao analisar o recurso das empresas no TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva constatou que, ao contrário do seu entendimento de que a interrupção do tratamento da empregada deveria ser entendida como “mero dissabor de ordem cotidiana”, o acórdão regional destacou que a supressão do plano de saúde ocorreu no momento em que a trabalhadora mais precisava, pois estava em tratamento fisioterápico e com cirurgia marcada, situação que era do conhecimento do empregador.
De acordo com os fatos registrados, o Tribunal Regional relacionou o caso corretamente aos conceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quem prejudicar outra pessoa a reparar os danos causados a ela, ainda que exclusivamente moral, afirmou o relator.
O recurso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento das empresas condenadas solidariamente. Como o recurso foi rejeitado, ficou mantida a decisão regional condenando o posto de combustível e a empresa de petróleo Esso. (AIRR-45940-49.2006.5.01.0058)






