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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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15 agosto 2010

Abono Anual - Pagamento

O pagamento do Abono Anual devido aos segurados da Previdência Social, relativo ao ano de 2010, será efetuado em duas parcelas.

A 1ª parcela correspondente a até 50% do valor do benefício relativo ao mês de agosto, teve seu pagamento agosto.

O Abono Anual será devido aos segurados da Previdência Social e aos dependentes que, durante o ano, tenham recebido:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) aposentadoria;

d) salário-maternidade,

e) pensão por morte; ou

f) auxílio-reclusão.

O valor do abono anual é apurado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal (13º salário) dos trabalhadores, com base no valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou no mês da alta ou da cessação do benefício.

O pagamento dos benefícios com renda mensal superior a R$ 510,00 será feito do 1º ao 5º dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento e, os benefícios com renda mensal no valor de até R$510,00 serão pagos no período compreendido entre o 5º dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o 5º dia útil do mês subsequente, observada também, a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

Base Legal: 7.262/2010 (DO-U, de 13-8-2010)

12 agosto 2010

Previdência Social - Alterações

A Instrução Normativa 45 INSS, de 6-8-2010 (DO-U, de 11-8-2010), atualizou as regras para concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários, abrangendo entre outros aspectos: os segurados, os dependentes, a filiação, a comprovação do tempo de contribuição e de exercício de atividade, a carência, o cálculo do valor dos benefícios e do fator previdenciário.

Destacamos:

a) a perícia médica do INSS deverá rever o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 anos, contados da data de seu início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão;

b) é vedada a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade para requerimentos efetivados a partir de 31.12.2008, data da publicação do Decreto 6.722/2008;

c) para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se:

- nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

- permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

d) para comprovação de tempo de serviço, a testemunha deverá ser preferencialmente colega de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o ex-patrão.


10 agosto 2010

Aviso Previo Indenizado - Anotação na Carteira de Trabalho

Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:

I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Base Legal: Instrução Normativa 15 SRT, de 14-7-2010

09 agosto 2010

Saque já pode ser solicitado por brasileiros que moram no Japão


A Circular 521 CEF de 5-8-2010, (DO-U, de 9-8-2010, disciplinou as normas para a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores, bem como permitiu o saque do FGTS para os brasileiros residentes no exterior, em especial no Japão.

Destacamos:

- o titular da conta vinculada residente no Japão poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada FGTS em uma representação consular do Brasil naquele país;

- os motivos de saque permitidos serão os dos códigos 01 (dispensa sem justa causa), 04 ( extinção normal de contrato por prazo determinado), 05 (aposentadoria), 86 (permanência do titular da conta, por 3 anos, fora do regime do FGTS) e 87N (permanência da conta vinculada sem crédito de depósito, por 3 anos ininterruptos);

- para a solicitação o trabalhador deve preencher e assinar o formulário "Solicitação de Saque FGTS" disponível no endereço www.caixa.gov.br ou www.fgts.gov.br e o apresentar junto com a documentação necessária nos Consulados do Brasil em Hamamatsu, em Nagoya ou em Tokyo;

- o pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador;

- o pagamento deverá ocorrer até 15 dias úteis após a entrega da documentação, condicionada à certificação de que as condições exigidas para movimentação da conta vinculada FGTS foram atendidas.




Diarista em 3 dias na semana não obtém vínculo de emprego

O trabalho intermitente de diarista em casa de família não preenche os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego, tais como a presença obrigatória ao serviço, o cumprimento de horário e nem a percepção de salário fixo mensal.

O diarista “é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade”. Por executar um tipo especial de serviço “ a sua remuneração é sempre, em proporção, maior do que a da empregada doméstica mensalista. E como sua tarefa é específica, muitas vezes, terminando-a, libera-se antes da jornada normal”.

Os critérios da subordinação, fiscalização, comando e ingerência, da mesma forma, não se fazem presentes na relação de trabalho da diarista.
Nada impede que o tomador do serviço e o trabalhador celebrem um contrato de trabalho doméstico, ainda que a prestação do serviço não seja diária. O que não é correto “é se estabelecer o entendimento de que há sempre um contrato de emprego doméstico com o diarista que, normalmente, presta serviços em dias alternados, em várias residências”, acrescentou.

Esse entendimento reflete o posicionamento da Corte e transcreveu vários precedentes.

08 agosto 2010

Retenção de 11% na prestação de serviços de pintura de edifícios em geral - SIMPLES

“A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada por empresa não optante pelo Simples Nacional está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91.
A prestação de serviços de pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional não está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei 8.212/91, e sua tributação ocorre na forma do Anexo III da Lei Complementar 123/06. A prestação de serviço pintura de edifícios em geral (CNAE 4330-4/04) mediante cessão de mão-de-obra veda o ingresso ou a permanência no Simples Nacional. A retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212, por parte da empresa contratante, sempre se presume feita, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e § 2º, art. 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, 5-H e 5º-F; Instrução Normativa 971 RFB/09 e Solução de Consulta 53 SRRF 10ª RF, de 25-6-2010 (DO-U de 27-7-2010)

Retenção de 11% quando órgão ou fundação públicafundação pública contratar empresa do Simples Nacional

“O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999, se a empresa contratada for ME/EPP optante pelo Simples Nacional nas seguintes hipóteses:
I – para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, se a ME/EPP for tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar 123, de 2006; e
II – para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-1-2009, se a ME/EPP for tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006.
O órgão público da administração direta, a autarquia e afundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem medianteempreitada ou cessão de mão-de-obra qualquer dos serviçosrelacionados nos incisos I, II, IV e V do § 2º do referido artigo,observadas as peculiaridades que envolvem a contratação deME/EPP optante pelo Simples Nacional.
O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de direito público são obrigados a fazer a retenção prevista no art. 219 do RPS/1999 sempre que contratarem mediante cessão de mão-de-obra qualquer dos serviços relacionados nos incisos VI ao XXV do § 2º do referido artigo, observadas as peculiaridades que envolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
A contratação de obra de construção civil, conforme discriminada no Anexo VII da Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito públicos não implica a responsabilidade
solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção.
A contratação de serviços de construção civil, conforme discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa 971/ 2009, mediante empreitada total ou parcial, por órgão público da administraçãodireta, autarquia ou fundação de direito público, está sujeita a aplicaçãodo instituto da retenção, observadas as peculiaridades queenvolvem a contratação de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
Base Legal: Lei 8.212/91, art. 31; RPS/99, art. 219, caput e § 1º, 2º e 3º; Lei Complementar 123/06, art. 17, XII e art. 18, §§ 5º-C e 5-H; Instrução Normativa 971 RFB /2009, art. 112, art.117, III, art. 142, art. 149, II e VII, art. 154, I,art.157, art. 160, art. 191; art. 322, I, V, X, XXVII e XXVIII e Rolução de Consulta 47 SRRF 10ª RF, de 2-6-2010 (DO-U DE 27-7-2010)”