Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

20 abril 2012

Contribuição Assistencial de não sindicalizados não é obrigatória como tentam impor os sindicatos.

A contribuição assistencial da empresa, incluída em cláusula coletiva, imposta a toda categoria econômica viola o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação e sindicalização. Convenção coletiva estabelecendo tal contribuição a sindicato de trabalhadores não sindicalizados ofende essa liberdade.
 A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso na Turma, citou em seu voto a literalidade da Orientação Jurisprudencial 17 para observar que a jurisprudência do TST é de o Sindicato deter a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical para os seus associados, excluindo dessa obrigação apenas os empregados não associados. Com isso, a ministra conheceu do recurso da empresa quanto às contribuições sindicais, por violação do artigo 8º, V, da CF e no mérito deu-lhe provimento para excluir da condenação o dever de recolher as contribuições relativas aos empregados não associados. RR-73900-25.2009.5.04.0661
Fonte: TST

19 abril 2012

Assistente de DP - Empresa no Rio de Janeiro oferece vaga.

Perfil:
* Domínio em execução do fechamento da folha de pagamento, bem como rescisão de contrato. Desejável conhecimento em sistema SFI Sofolha – folha de pagamento. Imprescindível, conhecimento intermediário / prático em operacionalização do pacote Office, em especial Excel e Word. 
*Experiência mínima de 1 ano na área;
* Conhecimento das declarações RAIS, SEFIP, CAGED e DIRF;
* 2º Grau Completo / curso de dp
Salário: R$1.000,00 + VT + Refeição no local.
Local de Trabalho: São Francisco Xavier/RJ.
Currículos: Isac Limeira iscl1001@yahoo.com.br

18 abril 2012

Seguro-desemprego – Seguro-Desemprego – Somente para trabalhador que fizer curso.

O benefício do Seguro-Desemprego,  a partir da terceira vez dentro de um período de 10 anos, somente será  mediante comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação,  com carga horária mínima de 160 horas.
Base legal: Decreto  7.721/2012 – DO- U. de 17-4-2012.

16 abril 2012

Serviços de dedetização, desratização e descupinização sujeitam-se à retenção de 11% quando realizados mediante cessão ou empreitada de mão de obra

Serviços de dedetização, desratização e descupinização sujeitam-se à retenção de 11% quando realizados mediante cessão ou empreitada de mão de obra  “O controle de pragas urbanas – compreendendo as atividades de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e congêneres – quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do Decreto nº 3.04 - 8RPS, , eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.
Base legal: Art. 219, §§ 2º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999; Anexo à Resolução 1 CONCLA, de 2006; Instrução Normativa 100 INSS/DC, de 2003 (Revogada), art. 154, I, c/c art. 156; IN 03 SRP, de 2005 (Revogada), art. 145, I c/c art. 147; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, c/c art. 119; Instrução Normativa 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31-6-2003 e . Solução de Consulta 1 SRRF 7ª RF, DE 8-2-2012.

Não há retenção de 11% na prestação dos serviços de filmagem de alto-forno

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de filmagem de alto-forno através de endoscópio industrial, nos termos da consulta formulada, uma vez que estes serviços não estão elencados no rol exaustivo constante do artigo 219, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.
Base legal: Lei 8.212, de 24-6-91, art. 31, Decreto 3.048, de 6-5-99, Regulamento da Previdência Social, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-09, artigos 112, 118 e 119 e Solução de Consulta 39 SRRF 8ª RF, de 17-2-2012.”

13 abril 2012

Teletrabalho pode gerar relação de emprego

Cada vez mais difundido no mundo globalizado, o teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve. Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido, dispõem os artigos 2º e 3º da CLT.
No dia 15/12/2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o artigo 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância.
A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego.

Bens da residência de empregador doméstico podem ser penhorados

Nos termos da Lei 8.009/90, não podem ser penhorados o imóvel onde a família reside e os móveis e utensílios que o guarnecem. São os assim chamados "bens de família", protegidos pelo legislador com a intenção de resguardar a dignidade da família. Mas a própria lei abriu uma exceção: quando se tratar de créditos trabalhistas de empregados da residência, esses bens de família podem ser penhorados. Neste caso, não poderá ser invocada a regra da impenhorabilidade. A ressalva encontra-se prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90. Baseando-se neste dispositivo, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma reclamada, que tentava convencer os julgadores de que os bens penhorados em sua residência eram de família e impenhoráveis.
A ré argumentou que ela e seu marido são pessoas idosas e os bens penhorados são essenciais a uma sobrevivência digna. No entanto, para o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, isso não importa. É que a execução é movida por ex-empregada doméstica, tratando-se de exceção à regra da impenhorabilidade. O artigo 3º, inciso I, da Lei 8.009/90 é claro neste sentido: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias".
A condição de idosa da executada não lhe confere qualquer proteção especial, no entendimento do magistrado. Do mesmo modo, o fato de os bens não se enquadrarem como suntuosos ou de elevado valor é irrelevante em casos envolvendo créditos de empregados domésticos. Acompanhando esse entendimento, os julgadores mantiveram a penhora sobre os bens da reclamada.