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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 fevereiro 2013

DIRF - Prazo de Entrega e multa

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até o dia 28-2-2013, quando relativa ao ano-calendário 2012;
b) até o último dia útil de março de 2013, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2013;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2013;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2013, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2013, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2013, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2013.
PENALIDADES
O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente, conforme examinamos a seguir.
FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor. Neste caso, no ato de sua transmissão, será emitida Notificação de Multa por Atraso e o correspondente DARF, sendo estes gravados juntamente com o recibo de entrega da declaração.
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Redução da Multa
O declarante que apresentar a DIRF fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, obterá o benefício de redução da multa em 50%. Se houver a apresentação no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida em 25%.
Até o vencimento da notificação será concedido redução de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados no mesmo prazo.
Multa Mínima
A multa não será inferior a:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples, de que trata a Lei 9.317/96; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.

12 fevereiro 2013

DIRF - Programa Gerador

A DIRF deverá ser preenchida por computador através do programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis com sistema operacional Windows e encontra-se à disposição dos declarantes na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O programa permite, além da digitação, a importação e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante, de acordo com o leiaute definido pela RFB através do Ato Declaratório Executivo 57 COFIS/2012.O arquivo de texto importado que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao programa gerador da DIRF.
Também é possível importar dados de declarações gravadas nos
programas geradores DIRF 2012 e DIRF 2013.
 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
O programa gerador DIRF 2013, aprovado pela Instrução Normativa 1.317 RFB/2013, deve ser utilizado:
a) para o preenchimento das declarações referentes ao ano-calendário de 2012;
b) para as declarações do ano-calendário de 2013:
– nas situações de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; e
– pela pessoa física, nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do País.
 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
O programa gerador permite também a emissão individual ou de todos os Comprovantes de Rendimentos dos beneficiários cujos dados tenham sido informados na DIRF.
MEIO DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deverá ser apresentada exclusivamente pela internet, através do programa RECEITANET, disponível na página da Receita Federal na internet, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.
Vale ressaltar que, durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a sua entrega.
RECIBO DE ENTREGA
Ao transmitir a DIRF pela internet, o recibo de entrega será gravado em disco removível, unidade de rede, ou no disco rígido, desde que o arquivo a ser recepcionado seja validado, sem erros.
Assinatura Digital
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido. Considera-se válido o certificado digital que não
tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a legislação pertinente.
A apresentação da DIRF com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), disponível na página da RFB na internet.
Dispensa do Certificado Digital
A apresentação da DIRF sem a utilização de certificado digital somente será permitida para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Extrato do Processamento
O declarante poderá consultar o resultado do processamento da DIRF, após sete dias da data da entrega, acessando o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e número do recibo de entrega), obtendo como retorno as seguintes classificações:
a) Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c) Rejeitada, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
d) Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e) Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Ao término do processamento, será disponibilizado extrato contendo resumo da declaração entregue.
A opção de consulta ao resultado do processamento encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2012 e 2013, nos casos de extinção, encerramento de espólio ou saída definitiva do País.

09 fevereiro 2013

DIRF - Normas para Apresentação

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF é o documento a ser entregue anualmente pela fonte pagadora à Secretaria da Receita Federal do Brasil com informações sobre rendimentos e, conforme o caso, com as respectivas retenções de tributos incidentes, que tenham sido pagos ou creditados a beneficiários no País ou no exterior. Apesar de sua denominação, a DIRF também incorpora informações sobre a retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2012:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.

Abono pecuniário de férias não sofre incidência de INSS

 “Por força do § 2º, do art. 22, c/c o § 9º, ‘e’, item 6, do art.28 da Lei 8.212/91, o abono de férias, quando estabelecido na forma do art. 144 da CLT, não integra o salário de contribuição do empregado. O prazo para repetição de indébito é de cinco anos contados do pagamento antecipado do tributo, de acordo com o CTN, art. 168, I, c/c a Lei Complementar 118, de 2005, art. 3º.

Base legal: Arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, ‘e’, item 6, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 168, I, do Código Tributário Nacional; art. 3º da Lei Complementar 118, de 2005

08 fevereiro 2013

Carnaval não é considerado Feriado Nacional

Não há na legislação federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias de Carnaval sejam feriados.

Ao empregador cabe observar as legislações do seu Estado ou Município para verificar se em alguma delas é fixado o Carnaval como feriado.
No ano de 2013, o Carnaval será comemorado nos dias 9 (sábado), 10 (domingo), 11 (2ª feira) e 12 (3ª feira).
No Estado do Rio de Janeiro , somente, é considerado feriado  a 3ª  feira de Carnaval.
A quarta-feira de cinzas, que recai no dia 13, não é feriado, sendo considerado ponto facultativo, até às 14 horas, para as repartições públicas federais.

07 fevereiro 2013

Supremo Tribunal Federal estende aviso-prévio proporcional


Regras da Lei de Aviso-Prévio são aplicadas a Mandados de Injunção em tramitação no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/11. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias "nos termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/11 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.

Mandado de Injunção 943

O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22-6- 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada nesta quarta-feira (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário", afirmou.

Segurança jurídica

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei  12.506/11. "Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.

Fontes: Supremo Tribunal Federal

06 fevereiro 2013

Novecentas mil empresas terão alíquota do Seguro Acidente de Trabalho reduzida em 2013

Mais de 900 mil empresas brasileiras terão redução na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em 2013. A medida faz parte da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e beneficia empresas que não registraram nenhum tipo de acidente ou concessão de benefício acidentário em 2009 e 2010.

Ao todo, 1.029.964 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, tiveram o FAP 2012 calculado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS). Desse total, apenas 90.097 empresas tiveram aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.
Base de cálculo - Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado para cada empresa sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.
O FAP de cada empresa pode ser consultado no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) por meio de senha.
Fonte: Previdência Socia