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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 agosto 2013

EFD-Contribuições - RFB altera norma relativa à EFD-Contribuições

A Instrução Normativa 1.387/3013, altera dispositivos da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012, que instituiu a EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), que contém, dentre outras, informações sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011.
Dentre as alterações destacamos:
foi estabelecido que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12.546/2011;
– a prorrogação, para 13-9-2013, do prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que industrializam cervejas de malte e sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da TIPi;
– a atualização da penalidade pela não apresentação da EFD-Contribuições no prazo legal ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretando a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Base Legal: Instrução Normativa 1.387 RFB, de 21-8-2013 - (DO-U, de 22-8-2013)

Regulamentada a profissão de taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que possuam:
a) habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;
b) veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
c) documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no INSS como tal e declarados pela administração pública como auxiliares; taxistas autônomos, profissionais inscritos no INSS e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar; e locatários, pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.
Dentre outras normas, foi determinado que a exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Também foi estabelecido que a autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de
sucessão. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.

Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.
Base Legal: Lei 6.504-RJ, de 16-8-2013  (DO-RJ de 19-8-2013)

20 agosto 2013

Folha de Pagamento - Desoneração - Construção Civil

SRRF esclarece período de recolhimento sobre a receita bruta do setor de construção civil

 “Em relação às atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, no período de 1º-4-2013 a 31-5-2013 e a partir de 1º -11-2013, as empresas optantes pelo Simples Nacional, do setor de construção civil e enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).
Base Legal: Constituição Federal de 1988, artigo 62, parágrafos 3º e 11; Lei Complementar 123, de 2006, artigo 13, inciso VI, e artigo 18, § 5º-C, inciso I; Lei 12.546, de 2011, artigo 7º, inciso IV; Medida Provisória 601, de 2012, artigos 1º e 7º, inciso III; Lei 12.844, de 2013, artigo 13; e Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36, de 2013 e Solução de Consulta 13 SRRF 3ª RF, de 13-8-2013.”

Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão de Obra

Serviço de transporte de resíduos sólidos realizado mediante empreitada está sujeito à retenção de 11%

“É exigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando os serviços de desassoreamento, desobstrução, limpeza e transporte de resíduos sólidos depositados em tubulações da rede pública de esgoto sanitário forem realizados por regime de empreitada.
Base Legal: artigo 31, caput e § 4º, incisos I e III da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 27-5-2009); artigo 610 da Lei 10.406 (Código Civil Brasileiro), de 10-2-2002; artigo 100, inciso I do Código Tributário Nacional aprovado em 25 de outubro de 1966; artigos 1º, parágrafo único, 6º, incisos II e VIII, alínea “a”, 10, inciso II, alínea “a”, 71, § 2º, e 119 da Lei 8.666, de 21-6-1993 (na redação dada pela Lei 9.032, de 28-4-1995); artigo 219, §§ 2º, inciso I, e 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, caput, 116, inciso I, e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.080 RFB, de 3-11-2010) e Solução de Consulta 9 SRRF 3ª RF, de 4-7-2013.”

Folha de Pagamento - Desoneração - Empresa comercial exportadora

Receita de vendas a empresa comercial exportadora integra a base de cálculo da contribuição substitutiva

“As vendas a empresas comerciais exportadoras (tradings ou não) não são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14-12-2011 (incidência sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24-7-1991).

Base legal: Decreto 7.828, de 2012, art. 5º, II, “a” e Solução de Consulta 37 SRRF 9ª RF, de  8-3-2013.

19 agosto 2013

E-Social - Todos os dados e prestação de contas passarão a constar de uma única plataforma digital

Depois da contabilidade e dos impostos, é a vez das informações trabalhistas. Dentro de pouco mais de 5 meses, empresas de todos os setores terão de se adaptar a uma nova forma de prestação das contas de seus funcionários. A partir de 2014, a Receita Federal receberá todos os dados relacionados aos empregados digitalmente, e, praticamente em tempo real.
Trata-se da fase social da adequação das empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Todos os dados passarão a constar de uma única plataforma digital: desde as folhas de pagamento até os prontuários de medicina laboral, passando pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), entre outros.
Todos os eventos deverão ser enviados à Receita no mesmo dia. Os dados a serem enviados continuam sendo os mesmos, o que muda é o tempo e a forma como serão enviados.
As informações estarão disponíveis para os trabalhadores que poderão acompanhar de perto o status de suas contribuições – bem como dos depósitos feitos pela empresa. Para o empregador, segundo informa a Receita, servirá como um grande backup dos registros que as empresas precisam manter, eliminando toda a necessidade de se manter arquivos em papel por 30 anos.

16 agosto 2013

Empresa condenada pelo TST a pagar sobreaviso por plantão com uso de celular

Submetido a regime de plantão e à disposição pelo celular durante período de descanso, um empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) teve reconhecido o direito a adicional de sobreaviso e demais reflexos. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST proveu recurso do trabalhador que pretendia reformar decisão da Quinta Turma que lhe negara o direito.

O recurso em embargos foi provido pela SDI1, que aplicou o entendimento da nova redação dada à Súmula 428 da Corte. O texto atual, reafirmando a corrente jurisprudência do TST, reconhece o sobreaviso nos casos de o trabalhador poder ser acionado por celular em regime de plantão.

O caso
Em sua reclamação à Justiça trabalhista, o empregado da Corsan afirmou que permanece, a cada 15 dias, em regime de sobreaviso, das 17h30 da sexta-feira até as 8h de sábado, ou das 11h de sábado até as 8h do domingo, ou ainda das 11h de domingo até as 8h da segunda-feira.  Frisou que essas horas nunca foram remuneradas, a não ser quando era convocado efetivamente ao trabalho, e demandou seu pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.
A empresa contestou sustentando que suas atividades não exigem sobreaviso, e que houve situações excepcionais, em alguns meses de 2003, que foram devidamente pagas. Também que o empregado participa de escalas de serviço em finais de semana, recebendo as correspondentes horas extras e que há revezamento com outros dois colegas, o que não configura regime de sobreaviso.
Trâmite
A primeira instância da Justiça do Trabalho indeferiu o pedido do trabalhador. Conforme a sentença, não estaria caracterizado o regime, já que o empregado poderia se revezar com algum colega em atendimentos emergenciais, e que também poderia ser acionado por telefone celular não sendo obrigado a ficar em sua residência aguardando o chamado a qualquer momento, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 do TST (mais tarde substituída pela Súmula  428).

O trabalhador então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), onde obteve decisão favorável que reverteu a sentença e concedeu-lhe o direito.
O regional consignou que "configura o regime de sobreaviso o simples fato de o obreiro ver a sua liberdade tolhida pela iminência de vir ser convocado para laborar de imediato. O conceito de liberdade, nesse particular, não se circunscreve ao fato de poder ou não sair da residência".
Súmula 428: redação antiga
Inconformada, a Corsan interpôs recurso de revista que foi provido pela Quinta Turma do TST. Suas alegações afirmavam que o fato de os empregados utilizarem o celular e de haver a possibilidade de serem chamados a qualquer instante não caracterizaria o regime de sobreaviso, reiterando o disposto na OJ 49.
Ao dar provimento ao recurso, a Turma invocou o entendimento do antigo texto da Súmula nº 428. O dispositivo expressava que o uso de aparelho celular por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
O referido acórdão manifestou que o TRT contrariou a Súmula ao considerar que implica em cerceio do direito de locomoção o fato de o empregado poder ser localizado via celular para ser convocado ao serviço.
SDI1
O trabalhador recorreu então à SDI1, que julgou o recurso na sessão desta quinta-feira (18).  A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu provimento ao recurso do trabalhador, tendo sido acompanhada unanimemente pela Seção para reformar o decidido pela Turma e restabelecer o direito ao recebimento das horas em sobreaviso, conforme concedido pelo TRT.
A ministra destacou que a referida questão já não comporta maiores discussões, na medida em que o Pleno da Corte aprovou a nova redação da Súmula n° 428.
"O reconhecimento do regime de sobreaviso não se dá exclusivamente pelo porte de telefone celular, mas pela constatação de que o reclamante estava sujeito a escalas periódicas de plantão, tendo sido acionado para atender aos chamados do empregador fora do horário de trabalho, a denotar efetiva restrição ao direito de livre disposição das horas de descanso", pontuou a relatora.

Fonte: TST