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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 abril 2017

eSocial - Cronograma e aprova do Leiaute versão 2.2.01.



A
 Circular 761 Caixa, de 12-4-2017, (DO-U, secão 1, de 17-4-2017), aprovou o cronograma do eSocial - Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, cujo prazo terá início em 1-1-2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 e, em 1-7-2018, para os demais empregadores, bem como a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos do Sistema, instituído pela Resolução 7 CGeS, de 16-3-2017.
A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.
A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7, sob pena de aplicação de cominações legais.
A Circular 761 Caixa/2017 revoga a Circular 683 Caixa, de 29-7-2015, que aprovou a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial.

17 abril 2017

Caixa mantém para 2018 prazos para implantação do eSocial



A
 Circular 761 Caixa, de 12-4-2017, divulgou o cronograma para a utilização do e-Social - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, bem como aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos do Sistema.
De acordo com o referido Ato, o prazo de implantação do Sistema terá início obrigatoriamente em:
a) 1-1-2018, para o empregador com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2016; e
b) 1-7-2018, para os demais empregadores.
A prestação das informações dos eventos relativos à SST - Saúde e Segurança do Trabalhador fica dispensada nos 6 primeiros meses após o início da obrigatoriedade definida anteriormente.
Até 1-7-2017, será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema.
O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às ME - Microempresas e EPP - Empresas de Pequeno Porte, ao MEI - Microempreendedor Individual com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Circular.
A Circular 761 Caixa/2017 revoga a Circular 683 Caixa, de 29-7-2015, que aprovou a versão 2.1 do Manual de Orientação do eSocial.
Fonte - DO-U, seção1, de 17-4-2017.

15 abril 2017

Reforma Trabalhista - Relator apresenta parecer à reforma trabalhista




R

eforma Trabalhista, pela REDAÇÃO NOVA, tratará das seguintes questões:

1 - fim da homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano;

2 - fim da contribuição sindical obrigatória;

3 - revogação do intervalo de 15 min para mulher (art.384 CLT);

4 - pagamento apenas da parte suprimida do intervalo;

5 - prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva;

6 - negociado em norma coletiva sobre o legislado;

7 - fim do IUJ;

8 - competência da Justiça trabalho para homologar acordo extrajudicial;

9 - litigâncias de má-fé

10 - acaba execução de ofício, salvo parte sem Advogado;

11 - previsão de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC;

13 - regulamentação do dano não patrimonial (limitação dos valores);

14 - modificação do conceito de grupo econômico e da sucessão.

Agora, vamos analisar para entender a importância e contexto das alterações que serão submetidas a votação no Congresso.
 Veja a versão do  relatório que  tem 132 páginas, sendo 45 com a nova versão do texto.

14 abril 2017

Vinculo Empregatício - Caracterização



A
 Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Clínica Radiológica Santa Ana, de Vila Velha (ES), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um médico que realizava exames de ultrassonografia. Para o relator, ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento.

Na reclamação trabalhista, o médico disse que, por exigência da clínica, teve de constituir pessoa jurídica e emitir notas fiscais. Com a redução no valor dos exames que realizava e sem receber salários por três meses, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em defesa, a clínica disse que ele era profissional liberal, com plena liberdade e flexibilidade de horários, e recebia percentual pelos exames. Se não comparecesse, os exames eram reagendados ou assumidos por colegas a seu pedido.

A sentença acolheu a tese da defesa e julgou improcedentes os pedidos do médico. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, concluiu que a relação era de emprego, pois os médicos estavam inseridos na estrutura da clínica e recebendo percentual por exame, configurando trabalho por produção. Embora clínicas e hospitais adotem tal procedimento, o Regional observou que "falta combinar com o ordenamento jurídico, que é indisponível às partes".  

A Clínica tentou reformar a decisão no TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o critério de remuneração por percentual do valor do exame, ou mesmo a abertura de pessoa jurídica, não alteram a natureza do vínculo. "Além de o médico ter sido supostamente coagido a criar a pessoa jurídica, os elementos dos autos evidenciam que o trabalho era executado em condições de notória subordinação estrutural", concluiu.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista. 

(Lourdes Côrtes/CF)


Fonte: TST


13 abril 2017

FGTS - Prazo Prescricional



O
 Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, no qual o Estado do Rio Grande do Norte questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou a prescrição trintenária em reclamação trabalhista relativa ao não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O julgamento do RE começou em agosto de 2011 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que, apesar de haver disposição constitucional expressa de que o prazo aplicável à cobrança do FGTS é quinquenal, tanto o STF quanto o TST tinham jurisprudência à época que mantinha o prazo trintenário. Assim, para o relator, esse entendimento deveria ser mantido no caso sob análise. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (16) com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Britto (aposentado) no Tribunal e que havia pedido vista do processo. Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim no caso concreto o prazo prescricional vigente antes da Constituição de 1988.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do estado ao fundamento de que, mesmo no processo em questão, deveria ser observado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Constituição.
Fonte: STF