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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 outubro 2018

Professores e funcionários de escolas deverão ter capacitação em noções de primeiros socorros.


A Lei 13.722, de 4-10-2018 (DO-U 1 de 5-10-2018, que entra em vigor a partir de 3-4-2019, torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados. O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação e/ou à reciclagem dos referidos profissionais.
Os estabelecimentos de ensino também estão obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação e o nome dos profissionais capacitados.
O descumprimento da Lei 13.722/2018 sujeitará os infratores a imposição de multa e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Dano Moral - Uso indevido da imagem do empregado - propaganda comercial da empresa – pressupostos não comprovados


A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência dos seguintes requisitos, quais sejam:
– a prática de ato ilícito ou com abuso de direito:
– culpa/dolo;
– o dano propriamente dito; e
– sofrimento moral.
– o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador.
A utilização da imagem de empregado para fins de propaganda comercial da empresa em que presta serviços, por si só, não constitui conduta apta a gerar ofensa à intimidade, honra ou vida privada do empregado quando ausente prova da ocorrência de constrangimento para tal divulgação. Além disso, o reclamante ao pretender o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do uso de sua imagem para fins comerciais aproximadamente 5 anos após a publicação da propaganda, por certo, gera a presunção de que tenha consentido, ainda que tacitamente, com a divulgação de sua imagem. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.

Decisão: Publ. em 18-6-2018
Recurso: RO 2769-74.2014.5.02.0077
Relator: Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins

05 outubro 2018

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF


A Instrução Normativa 1.828, de 10-9-2018, estabelece regras sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF que substituirá o  Cadastro Específico do INSS - CEI.
Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
a) contribuinte individual: – que possua segurado que lhe preste serviço; produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária; titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e a pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
b) segurado especial; e
c) equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras “a” e “b” supracitadas.
A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:
a) pela pessoa física, no por tal do e-CAC – Centro Virtual de Atendimento ou nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
b) de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
A inscrição pela pessoa física deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contado do início da atividade econômica exercida. Na hipótese de a inscrição ser efetuada pelo e-CAC, o acesso poderá ser feito por meio do por tal do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.
No período de 1-10-2018 a 14-1-2019, o CEI coexistirá com o CAEPF, sendo, portanto, neste interstício, facultativa a nova inscrição.

01 outubro 2018

Dano Moral - Revista em pertences do empregado - Realização sem contato físico e de forma impessoal – Não configuração


A caracterização do dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique grave violação aos direitos da personalidade, de modo que reste nítida a repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo em face do constrangimento por ele suportado. Nessa linha, esta Corte consolidou o entendimento de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. Dessa forma, a decisão regional, ao deferir indenização por dano moral decorrente da revista visual em pertences do reclamante, violou o disposto no art. 927 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido.
:: Decisão: Publ. em 1-6-2018
:: Recurso: RR 1464-63.2015.5.19.0007
:: Relator: Rel. Min. Breno Medeiros

27 setembro 2018

Curso Completo do eSocial


ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, ligada à Secretaria de Inspeção do Trabalho, órgão do Ministério do Trabalho, lançou um curso online gratuito sobre o eSocial. O curso traz mais de 100 vídeo que abordam todos os eventos do eSocial, com explicações detalhadas abordando as principais dúvidas dos usuários. 
Os vídeos são curtos e acessíveis a todo tipo de público: tanto o usuário experiente quanto quem acabou de começar a trabalhar com o eSocial. E por ser apresentado em módulos, fica fácil encontrar o assunto que interessa no momento.
Os apresentadores são Auditores-Fiscais do Trabalho - membros da equipe do Ministério do Trabalho no projeto - e trazem informações sobre a implantação do eSocial nas empresas, além de eventos iniciais e de tabelas, não periódicos, periódicos. Vídeos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho - SST, com as atualizações da versão 2.0 da NDE 01/2018, serão publicados no mês de outubro próximo.
Os vídeos estão disponíveis aqui, e no canal da ENIT no Youtube.
Fonte: eSocial