Detre outras regras, as empresas beneficiadas assumirão o compromisso de preservar o número
de funcionários e não poderão ter condenação relacionada a trabalho em
condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil. Os recursos recebidos
do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial e poderão ser
utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, mas
não poderão ser destinados para distribuição de lucros e dividendos entre os
sócios.
Aqui você vai encontrar elementos para o seu dia-a-dia de trabalho na Administração de Gestão de Pessoas, bem como legislação e jurisprudências aplicáveis as relações de trabalho.
Quem sou eu
- Armênio Ribeiro
- Rio de Janeiro, RJ., Brazil
- Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:
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20 maio 2020
Sancionada lei que cria programa de apoio às microempresas
18 maio 2020
Presidente do STF restabelece efeitos da MP que reduziu contribuição a instituições do Sistema S
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro DiasToffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. A
MP , editada em 31/3, que reduziu em 50%
as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado
Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação
dessas contribuições.
A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o
Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a
suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o
agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança
para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à
economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.
Desoneração
No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou
que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as
empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade
econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo o órgão, a concessão dos
pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o
conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na
economia, em especial em relação à preservação dos empregos.
Competência do STF
Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na
prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida
Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que
detém competência constitucional para aferi-la. Segundo ele, o ministro Ricardo
Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373
e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após
ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da
Procuradoria-Geral da República (PGR).
Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e
econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições
para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem
análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado
a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço
criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.
Leia a íntegra da decisão.
Prorrogação, excepcional, de prazos de pagamento de parcelas e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
A Resolução 155 CGSN, de 15-05-2020, (DO-U 1, de 18-05-2020), prorrogou,
excepcionalmente,os prazos de pagamento de parcelas mensais de parcelamento dos
tributos apurados no Simples Nacional, inclusive pelo MEI, administrados pela
RFB e PGFN, e de formalização de opção no âmbito do Simples Nacional, em razão
da pandemia da Covid-19, estabelecendo
que:
1 - As datas de vencimento das
parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional,
incluindo o Microempreendedor Individual - MEI, ficam prorrogadas até o último
dia útil do mês:
I - de agosto de 2020, para as
parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as
parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com
vencimento em julho de 2020.
2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.
2 - As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade, no prazo de 30 dias contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 180 dias da data de abertura constante no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo não poderia ultrapassar 60 dias da abertura do CNPJ.
16 maio 2020
Salário-Familia– Comprovante de Frequência Escolar

O Salário-Família é
um benefício previdenciário pago, mensalmente, pela empresa ou pelo empregador
doméstico, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
sobre a folha de salário.
O Salário-Família será devido aos segurados com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 e corresponderá ao valor de R$ 46,54.
- Manutenção do benefício
O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando
condicionado à apresentação:
a) anual, do atestado
de vacinação obrigatória do filho ou equiparado até os 6 anos de idade;
b) semestral, do
comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos
completos.
- Comprovação de frequência escolar
Para os filhos ou
equiparados a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral
do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de
frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela
escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o
registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor
inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado
atestado médico que confirme este fato.
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