A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial, com
quitação ampla, geral e irrestrita de contrato de trabalho, firmado entre as partes. O acordo havia sido homologado apenas parcialmente pelas instâncias
inferiores, o que, segundo o colegiado, é vedado em processo em que as partes
acionam voluntariamente a Justiça.
A supervisora foi
demitida sem justa causa em agosto de 2020, mas, logo após a rescisão, informou
ao Mercado Livre que estava grávida. Diante da situação, ela poderia pleitear a
reintegração em reclamação trabalhista, mas preferiu firmar acordo pelo qual a
empresa pagaria R$ 247 mil de indenização estabilitária. Caso homologado judicialmente,
o acordo quitaria o contrato de forma irrestrita, e ela não poderia mais
ajuizar ação contra a empresa.
A possibilidade de
negociação prévia foi uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017,
artigo 855-B e seguintes da CLT), em que as partes podem, de forma conjunta,
pactuar livremente os termos do acordo e peticionar sua homologação pelo juiz
do trabalho, sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista, e,
assim, extinguir o contrato de trabalho.
O artigo exige que
as partes não sejam representadas pelo mesmo advogado e não obriga que o
trabalhador esteja acompanhado pelo advogado do sindicato da categoria. Nesse
caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência
e, em seguida, proferir a sentença homologatória. Vale lembrar que o juiz não
está obrigado a homologar o acordo caso julgue haver alguma ilegalidade ou
vício no acordo que prejudique o empregado.
Todavia, ao
analisar o acordo, o juízo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania (Cejusc) de Barueri (SP) entendeu que os termos e as condições
estabelecidas pelas partes inviabilizavam a quitação integral da transação e a
homologou parcialmente, apenas em relação apenas aos direitos listados
((indenização pelo período de estabilidade gestante).
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Segundo o TRT, o artigo 843 do Código Civil dispõe
que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a
quitação genérica de parcelas que não constam na petição de acordo.
No recurso de
revista, o Mercado Livre sustentou que a decisão havia prejudicado ambas as
partes. A empresa lembrou que todas as verbas foram pagas dentro do prazo legal
e que as partes se compuseram amigavelmente, firmaram o acordo e buscaram o
Judiciário apenas para sua homologação, de maneira a cumprir a formalidade
legal e atribuir segurança jurídica ao ato.
Ainda, segundo a empresa, a decisão "acabou por prejudicar a trabalhadora,
que não pode receber a indenização a qual tem direito em razão do seu estado
gravídico". Também argumentou que a supervisora havia concordado
expressamente com todos os termos e tinha a completa ciência de que, uma vez
aceitos, não mais poderia reclamar sobre o seu contrato de trabalho, reconhecendo
a quitação ampla e geral.
A relatora,
ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a quitação do acordo deve ser
reconhecida nos termos em que pactuada, "inclusive com cláusula de
quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho". A ministra
explicou que, de acordo com o entendimento que vem se firmando no TST sobre a
matéria, em processo de jurisdição voluntária (em que as partes, de comum
acordo, vão à Justiça para formalizar um ato consensual), compete à Justiça do
Trabalho homologar integralmente o acordo extrajudicial ou não homologá-lo,
sendo vedada a homologação parcial.
De acordo com a
relatora, o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas,
fraudatórias ou ilegais, "mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios,
restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação
total do contrato".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000933-91.2020.5.02.0383
Fonte: TST