A Portaria 1.027 DIRBEN-INSS, de 28-6-2022, (DO-U
1, de 29-6-2022), normatiza o atendimento presencial nas APS – Agências da Previdência
Social do INSS, de forma a garantir uniformidade nos fluxos e nas orientações a
serem prestadas ao público em geral.
=> Destacamos:
- a identificação pessoal válida do interessado é pré-requisito para a
realização do atendimento, sendo obrigatória a apresentação de, pelo menos, um
documento oficial com foto e original;
- o representante legal e o procurador também devem apresentar um
documento oficial de identificação e o documento hábil à representação;
- para a pessoa enferma ou com idade a partir de 60 anos não poderá ser
negado validade da Carteira de Identidade, mesmo que o documento apresentado
contenha alteração das características físicas do titular que gere dúvida
fundada sobre a identidade ou alteração significativa da assinatura;
- por ocasião da emissão da senha, caso o interessado solicite
informação quanto à presença de acompanhante durante o atendimento deverá ser
informado que:
a) é garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada
por seu intérprete ou tradutor da Libra – Língua Brasileira de Sinais durante
todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS; e
b) nas demais solicitações de presença de acompanhante, principalmente
durante da avaliação social, caberá ao profissional responsável pelo
atendimento decidir sobre o pedido.
- em se tratando de atendimento agendado, deverá ser entregue a senha do
serviço correspondente ao agendamento realizado pelo interessado ou seu
representante legal;
- para possibilitar o atendimento presencial nas APS relativo às
solicitações de alta complexidade que não estão disponíveis nos canais remotos
ou por meio de agendamento próprio, o interessado passa a agendar o serviço "Atendimento
Específico", por meio da Central 135 ou, excepcionalmente, nas APS, nos
seguintes casos:
a) ciência do cidadão referente à necessidade de inscrição no
CadÚnico;
b) reativação de BPC após atualização do CadÚnico;
c) solicitar a Contestação de NTEP – Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário; e
d) Recurso Ordinário (Inicial) e Especial ou Incidente (Alteração de
Acórdão), que tenha empresa (CNPJ) como solicitante.
- por ocasião da entrega de documentos para fins do cumprimento de
exigência, se o terceiro tiver que se manifestar sobre algum ponto da
exigência, caso ainda não esteja cadastrado no processo como representante
legal/procurador, deverá ser anexo o documento oficial de identificação, CPF,
termo de responsabilidade e o documento que comprova a representação.
A Portaria 1.027
DIRBEN-INSS/2022, entra em vigor em 4-7-2022.