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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 outubro 2022

Receita Federal esclarece a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

 Após decisão do STF, valores decorrentes de direito de família, como pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados como valores não-tributáveis no imposto de renda.


A Receita Federal esclarece que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. A decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, foi publicada no dia 23 de agosto, na ADI 5422.


Quem nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022) apresentou declaração, incluindo esse valor como um rendimento tributável, pode retificar a declaração e fazer o acerto.


A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevidos, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.

Preenchimento de declaração retificadora: O valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.


O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:


  • Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
  •  O dependente não ser titular da própria declaração.


Imposto a restituir: Se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.

Imposto pago a maior: Se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).


Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.


Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.


A Receita Federal informa ainda que estão sendo analisadas alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.


Fonte: RFB.

Atribui à RFB competência para os acertos de inclusão de recolhimento previdenciário

A Portaria Conjunta 78 RFB-INSS, de 5-10-2022, (DO-U 1, de 10-10-2022),  atribui a, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil -RFB, competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento.

A inclusão de recolhimento e a alteração de valor autenticado ou de data de pagamento de GPS - Guia da Previdência Social relativa a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais pagos por contribuinte individual, empregado doméstico até a competência setembro/2015, segurado facultativo ou segurado especial que contribui facultativamente, serão realizados pela RFB diretamente no CNIS e as informações correspondentes serão disponibilizadas ao INSS -  Instituto Nacional do Seguro Social.

A inclusão de recolhimento e a alteração de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, DAE - Documento de Arrecadação do eSocial ou de DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, ou de documento de arrecadação que vier a substituí-los, relativos a contribuições previdenciárias e respectivos acréscimos legais pagos por segurado da Previdência Social, serão realizadas pela RFB em seus sistemas informatizados e as informações correspondentes serão enviadas ao INSS, de forma automática, para fins de atualização do CNIS.

A Portaria Conjunta 78 RFB-INSS, de 5-10-2022, entrará em vigor em 1-11-2022

 

Normatiza a solicitação de Laudo Social

A Portaria 1.062 Dirben, de 5-10-2022, DO-U 1, de10-10-2022), regulamenta à solicitação de cópia de Laudos Sociais existentes em benefício previdenciário e assistencial, por meio dos serviços de "Cópia de Processo" e "Cópia de Processo - Entidade Conveniada".


Na solicitação de cópia de processo com Laudo Social, realizada por procurador ou por entidade conveniada, será obrigatória a apresentação de procuração com consentimento expresso do titular do benefício para acesso ao Laudo Social.Para atender à solicitação de cópia de processo com Laudo Social o responsável pela tarefa principal deverá criar a subtarefa "Cópia de Laudo Social" código - 16415. A subtarefa "Cópia de Laudo Social" deverá ser configurada localmente para que no ato de sua criação seja encaminhada, automaticamente, para a UO- Unidade Orgânica definida pelo Serviço Social da Superintendência Regional de abrangência para distribuição e tratamento.


A subtarefa será tratada pelo profissional de serviço social no Portal de Atendimento/Gerenciador de Tarefas - PAT/GET que anexará todos os Laudos Sociais referentes ao benefício informado.

 

08 outubro 2022

06 outubro 2022

Previdência Social

A Instrução Normativa 2.107 RFB, de 4-10-2022, (DO-U 1, de 05-10-2022), dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela RFB.
É facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores. A empresa que fizer essa opção ficará obrigada a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.
Essa autorização aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.
A empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

28 setembro 2022

INSS cria serviço de Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato

 


Portaria 1.060 DIRBEN-INSS, de 26-9-2022, (DO-U 1, de 27-09-2022), cria o serviço "Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato", destinado a atender as solicitações de bloqueio e desbloqueio do desconto de mensalidade associativa (sindicatos e outras associações) nos benefícios previdenciários dos segurados a elas associados.

A solicitação de Bloqueio e Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato deverá ser realizado por meio dos canais remotos de atendimento.

Excepcionalmente, na hipótese em que o interessado alegue não dispor de meios para a realização do requerimento eletrônico, a APS - Agência da Previdência Social realizará o atendimento de forma agendada, por meio do serviço de "Atendimento Simplificado".

A solicitação de Desbloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato poderá ser realizada 90 dias após a data da concessão do benefício.

Portaria 1.060 DIRBEN-INSS, de 26-9-2022, entra em vigor em 3-10-2022.

23 setembro 2022

Disciplina Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade

 


Portaria 2.965 MTP, de 21-9-2022, (DO-U 1, de 22-09-2022), que disciplina o Programa de Revisão -  Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade de que trata a Lei  13.846, de 18-6-2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados para a sua execução.


No escopo do Programa de Revisão  - Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade encontram-se os serviços médico periciais extraordinários relativos:

·       à revisão dos benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

·       benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária; e benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a 2 anos;

·       acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade;  ao exame médico pericial presencial realizado nas unidades de atendimento da Previdência Social quando o prazo máximo de agendamento de perícia médica for superior a 45 dias; e

·        a outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária, desde que autorizado em ato complementar do Secretário de Previdência.


O  INSS - Instituto Nacional do Seguro Social deverá selecionar os benefícios a serem revisados, e disponibilizar à Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência, mensalmente, as informações.


Para viabilizar a notificação do segurado pelo INSS, a Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência deverá aplicar a priorização dos selecionados conforme os seguintes critérios:

·       capacidade operacional de atendimento de perícia médica extraordinária para o período de 180 dias, conforme adesão dos peritos médicos ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade;

·       idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e

·       tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor.

Ato complementar da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência estabelecerá a operacionalização da abertura de agendas médico  periciais extraordinárias e a operacionalização dos serviços médico periciais extraordinários.

Portaria 2.965 MTP, de 21-9-2022 , também revogou a Portaria 617 SEPREVT, de 24-6-2019.