“Não há a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos a título de bolsa de estudo de cursos de graduação e pós-graduação, nos termos da consulta formulada, se esses cursos forem ministrados como educação profissional dos empregados, assim entendidos os cursos vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, e desde que os valores pagos não sejam utilizados como substituição da parcela salarial e não excedam o maior valor entre 5% da remuneração do segurado empregado ou o valor correspondente a uma vez e meia o limite máximo do salário de contribuição.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 28, § 9º, alínea ‘t’; Regulamento da Previdência Social,aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 214, § 9º, inciso XIX e Solução de Consulta 150 SRRF 8ª RF, de 12-6-2012 (DO-U de 26-7-2012).”
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