Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

Pesquisar este blog

27 outubro 2011

Turma afasta competência da JT em ação contra anúncios discriminatórios

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como "boa aparência", "boa apresentação". A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo. 
Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.
O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, "decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens". Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.
Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, "uma vez que não há lide entre empregado e empregador", nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da Constituição da República, que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.
O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, "de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público". Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.
A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda. Processo: RR-96000-63.2008.5.02.0014

26 outubro 2011

Ações regressivas do INSS visarão condutor de veículos e empregador condenados por acidentes


O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Luciano Hauschild, afirmou, durante a sua exposição no Seminário de Prevenção de Acidentes do Trabalho promovido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que as ações regressivas – que buscam das empresas o ressarcimento aos cofres da previdência do dinheiro gasto com o pagamento de pensões, auxílio acidente e aposentadorias a trabalhadores acidentados – servirão de base de sustentação jurídica para outras ações, também regressivas, relativas a acidentes de trânsito, a fim de que o dinheiro gasto pela Previdência com as vítimas seja ressarcido pelos condutores.

O presidente do INSS anunciou que, na próxima semana, deverão ser ajuizadas ações regressivas contra os causadores de acidentes de trânsito, pessoas que dirigem embriagadas, em altíssima velocidade “com seus carros importados de cifras milionárias”, sem compromisso e responsabilidade, que acabam por matar trabalhadores nas estradas e paradas de ônibus.

Um dos resultados práticos das ações regressivas deve ser a redução do número de acidentes – tanto no trabalho quanto no trânsito. Mais patrões e maus motoristas precisam, segundo o presidente do INSS, “ser responsabilizadas a indenizar não a Previdência em especial, mas os milhões de trabalhadores que contribuem para o fundo, pois quem paga os benefícios das vítimas de acidentes são todos os trabalhadores, com a sua contribuição”. Hauschild lembrou que “é do fundo que saem as pensões por morte, aposentadorias por invalidez e o auxílio acidente”.

Sobre a extensão das ações aos casos de trânsito, o presidente do INSS, afirma que não é justo que os cidadãos responsáveis paguem pelas irresponsabilidades de determinados condutores. “Esses trabalhadores (vítimas) não poderão mais voltar para as suas famílias ou prover seu sustento”, concluiu.

Incentivo aos bons empregadores

Mauro Hauschild afirmou que diversas soluções com o intuito de minimizar os problemas causados pelos acidentes de trabalho estão em estudo no Governo. Entre elas está a criação de uma política de incentivos fiscais para empresas que adotarem políticas de responsabilidade sócio-trabalhistas, e também a criação de um fundo nacional de reabilitação profissional, com a finalidade de criar condições para a reinserção do trabalhador acidentado no mercado de trabalho.
Para o Governo, segundo o representante da autarquia previdenciária, seria muito interessante que fosse criado um fórum permanente com a presença do TST, das Confederações Nacionais da Indústria, da Agricultura, das federações e confederações de trabalhadores e outras entidades, para “se construir soluções alternativas ao modelo de trabalho atual”, salientou. 

23 outubro 2011

Declaração no Sefip de processo trabalhista deve ser feita com base na legislação

 “Em decorrência de impossibilidade de o sistema recepcionar as particularidades de uma decisão judicial, as informações na GFIP/SEFIP deverão ser declaradas normalmente de acordo com a legislação e os recolhimentos deverão ser efetuados, conforme a decisão judicial.
Base lega: Instrução Normativa 880 RFB/2008 e Solução de Consulta 25 SRRF 6ª RF, de 29-6-2011 (DO-U de 4-7-2011)

Não estão sujeitos à matrícula CEI serviços gerais de manutenção de edificações.

 “Os serviços gerais de manutenção de edificações são, nos termos dos normativos previdenciários vigentes, serviços de construção civil e, portanto, dispensados de obtenção matrícula sob número CEI.
Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 49, § 1º; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11- 2009, artigos 19; 25, inciso I; e 322, incisos I e X e Solução de Consulta 148 SRRF 8ª RF, de 30-6-2011 (DO-U de 29-8-2011)

Órgão público não retém INSS quando o serviço é executado por empreitada total

“Na contratação, por órgão público, de serviço de obra de construção civil mediante contrato de empreitada total inexiste a retenção previdenciária de 11%, uma vez que a responsabilidade solidária de órgão público deixou de existir a partir de 21-11-86.
Base legal: Instrução Normativa  971RFB, de 2009, artigos 164, § 3º, e 322, incisos I e XXVII, alínea “a” e Solução de Consulta 24 SRRF 3ª RF, de 30-9-2011 (DO-U de 4-10-2011).”

Não cabe dedução de valores destacados na nota fiscal nos serviços de frete prestados por condutor autônomo

“Nos serviços de frete prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário o salário de contribuição corresponde a 20% do valor bruto auferido pelo frete, devendo sobre este montante incidir a contribuição patronal de 20%, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que parcelas a este título figurem discriminadas no documento.
Base legal: Lei 8.212, de 1991 artigos 22, inciso III, e 28, inciso III; Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , inciso II e §§ 1º e 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigo 55, inciso III e § 2º e Solução de Consulta 28 SRRF 3ª RF, de 17-10-2011 (DO-U de 18-10-2011).”

19 outubro 2011

Regime de trabalho de 12x36 - Não gera pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados

Uma auxiliar de limpeza contratada em regime de 12h de trabalho com 36h de descanso - conhecido como regime de 12x36 - não receberá pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao dar provimento a recurso da Fundação de Desenvolvimento da Unicamp (Funcamp), considerou que as 36h de descanso já incluem o repouso relativo aos feriados. 
Após quase cinco anos trabalhando para a Funcamp, a auxiliar foi dispensada em fevereiro de 2008. Ela, então, ajuizou reclamação requerendo adicional de 100% pelo serviço prestado em feriados. A Vara do Trabalho de Sumaré (SP) indeferiu o pedido, julgando que o sistema 12x36 significa que a auxiliar de limpeza trabalhava "dia sim, dia não", de maneira que usufruía mais de uma folga semanal, o que permite compensação com eventual trabalho em feriado.
Após recurso da trabalhadora ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a Funcamp foi condenada ao pagamento de forma dobrada do trabalho em feriados registrados nos cartões de ponto, com incidência sobre aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13° salários, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40% do FGTS. Para o Regional, o trabalho em feriados, mesmo que observada a escala 12x36, não retira do empregado o direito ao pagamento em dobro do dia efetivamente trabalhado ou a concessão de folga compensatória subsequente, pois as folgas usufruídas em decorrência da escala observada servem para compensar o trabalho de 12h em apenas um dia de trabalho. Depois dessa decisão, a empregadora recorreu ao TST, alegando que a previsão normativa de regime de escala 12x36 horas afasta o pagamento da dobra dos feriados trabalhados.

TST

Ao examinar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista, citando diversos precedentes, destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que "os empregados sujeitos ao regime de 12x36 não fazem jus à dobra salarial pelos feriados". Segundo a relatora, o entendimento é de que as 36h de descanso já trazem embutida a folga relativa aos feriados. Os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto da relatora e reformaram o acórdão regional, dando provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento em dobro relativo ao trabalho em feriados. Processo: RR - 183800-36.2008.5.15.0122