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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 setembro 2012

TST garante estabilidade de empregada que engravida durante aviso-prévio

Os ministros da Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho derrubaram cláusulas de acordos coletivos de trabalho que se opunham à garantia de emprego da gestante, direito previsto na Constituição Federal de 1988. De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.
Sobre o tema, a SDC julgou, na última sessão, quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições a esse direito - quando a empregada engravida durante o aviso prévio.
O Ministério Público do Trabalho questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Constituição Federal
Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Isso porque, segundo a instituição, desde a concepção até cinco meses após o parto, a Constituição Federal garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Indisponibilidade
O ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos julgados nesse dia (RO 406000-03), ressaltou em seu voto que condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Isso, porque, de acordo com o ministro, essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.
A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva - convenções e acordos coletivos de trabalho, disse o ministro. Entretanto, frisou, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu o ministro.

08 setembro 2012

Serviço de treinamento e ensino não sofre retenção de 11%

 “A execução de curso em pós-graduação, ainda que as aulas sejam ministradas na sede da empresa contratante ou em local por ela indicado e constitua necessidade permanente, não
configura cessão de mão de obra e, consequentemente não estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, se a empresa contratada desenvolve, organiza e administra o curso sem que seus trabalhadores fiquem sob a subordinação da empresa contratante.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa 971 RFB, arts. 115 e 118, caput, e X e Solução de consulta 108 SRRF 10ª RF, de 29-5-2012.”

07 setembro 2012

Executivo que teve transferência para o exterior frustrada recebe indenização


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos interposto por um ex-alto funcionário do Itaú Unibanco S. A., que pretendia majorar indenização fixada em R$ 171 mil por ter sido demitido depois de acertada - mas não concretizada - transferência para Luxemburgo, na Europa. A Subseção manteve decisão da Oitava Turma do TST que reduziu a indenização, fixada inicialmente em R$ 429 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

"Situação chata"
O trabalhador, que exercia a função de superintendente corporativo do banco, foi convidado para assumir o cargo de corporate finance officer no país europeu por um período de três anos, negociáveis mediante anuência das partes. Ele e a esposa chegaram a fazer uma viagem de reconhecimento do local, mas, antes do retorno ao Brasil, houve uma reestruturação organizacional na empresa: a nova diretoria de atacado do banco decidiu fechar as unidades de Luxemburgo e Nova York, o que impediu a concretização da transferência.
De volta ao país, o executivo assumiu a direção da Regional Sul, lotado em Porto Alegre, mas, cerca de duas semanas depois, teve o contrato rescindido. Segundo ele, teria chegado ao conhecimento dos colegas que a dispensa se devia ao desempenho insatisfatório, o que lhe teria causado constrangimento. Uma das testemunhas afirmou, em depoimento, que seu retorno ao Brasil "criou uma situação 'chata'", seguida da dispensa pouco tempo depois de assumir novo posto.
Ao fixar a indenização em R$ 429 mil, valor equivalente a 30 vezes o salário do ex-diretor, o TRT-SP considerou o constrangimento decorrente da mudança repentina de status, e o prejuízo profissional causado pelo suposto motivo da dispensa. "Num interstício de seis meses, ele oscilou entre a condição de um empregado de alta distinção (a ponto de ser contratada a sua transferência para o estrangeiro) e a de desempregado", afirmou o acórdão regional. "O pior nem foi essa oscilação, mas a via por que se passaram os fatos" - como a necessidade de preparação psicológica dos dois filhos para a mudança de país, a busca de moradia e "outras questões familiares presumíveis para tal situação".

Redução
No exame de recurso de revista do Unibanco, a Oitava Turma do TST reconheceu que a situação gerou o dano moral alegado pelo empregado. O entendimento foi o de que, além da expectativa frustrada de transferência, a motivação informada para a dispensa "atinge, indiscutivelmente, a sua integridade moral, por sabido que a reputação de um profissional não se constrói de um dia para o outro, mas após anos de dedicação e aperfeiçoamento".
A Turma acolheu, porém, a pretensão do banco de reduzir o valor fixado pelo TRT-SP, por considerar que "extrapolava os limites da razoabilidade e da proporcionalidade" ao dano sofrido. "Embora seja incontestável o poderio econômico da instituição financeira, de outro lado, a indenização corresponde a praticamente três anos de salários do empregado", afirmou a relatora, ministra Dora Maria da Costa.
Ela levou em conta também o fato de que um profissional de alta qualificação "não permanece muito tempo sem se reinserir no mercado de trabalho". Observou, ainda, que, embora tenha chegado ao conhecimento de alguns colegas que a rescisão teria se dado por baixo desempenho, não ficou provado que a informação tenha extravazado o ambiente de trabalho, e a reestruturação atingiu também outros colegas do setor.

Embargos
Ao interpor embargos à SDI-1, o ex-diretor alegou que a decisão da Turma configurou contrariedade à Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas) e divergência jurisprudencial. Para ele, ao contrário do que afirmado pela Turma, o TRT-SP teria consignado que a difamação da "baixa performance" atribuída a ele teria se tornado pública.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou que, desde a vigência da Lei 11.496/2007, não cabem embargos à SDI-1 em caso de divergência a súmula de natureza processual, como a 126.
Por outro lado, a divergência jurisprudencial apresentada para respaldar a tese da desproporcionalidade na fixação do valor da indenização não tratava das mesmas premissas registradas pela Turma, tratando o tema de forma genérica. O ministro lembrou que, no ano passado, a SDI-1 discutiu intensamente a questão da divergência jurisprudencial para admissão de embargos, e concluiu que a diversidade do quadro fático, "ainda que em pequena nuança", impede o reconhecimento da especificidade entre as decisões apontadas como paradigma.
A Turma reduziu o valor por considerar excessiva a indenização equivalente aos salários do período de três anos - inicialmente acertado para a transferência frustrada. "Na instância extraordinária, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe à SDI-1 revalorar o dano moral e apreciar a matéria com base em divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma", esclareceu. 
Para o relator, "decidir se a pena aplicada foi útil, proporcional ou necessária é algo que deve ser confiado à instância ordinária, e, em casos de absoluta desproporção, e somente nessa hipótese", às Turmas do TST. "Fora dessas circunstâncias, penso não haver mesmo possibilidade de se uniformizar a jurisprudência a propósito de valor arbitrado a título de dano moral, tendo-se em conta que essa foi a função específica atribuída pelo legislador à SDI-1 do TST", concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-168600-73.2005.5.02.0051 - Fase Atual: E-ED
FONTE: TST

06 setembro 2012

Contribuição Assistencial - Somente é devida pelos empregados sindicalizados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o afastamento da obrigação imposta à Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A cobrança está prevista no artigo 513, alínea "e", da CLT, podendo ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.
O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink's da contribuição sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não.
A 3ª Vara do Trabalho de Blumenau indeferiu o pagamento da contribuição assistencial sobre os empregados não sindicalizados da empresa. O Regional, no entanto após a análise do acordo coletivo firmado entre a Brink's e o Sindicato observou que o texto não faz qualquer distinção entre empregados sindicalizados ou não. Dessa forma, determinou que a Brink's recolhesse a contribuição de todos os empregados, sindicalizados ou não.
A empresa em recurso ao TST argumentou que as contribuições estabelecidas pelos sindicatos são obrigatórias apenas aos empregados sindicalizados. Aponta como violados os artigos 5º, II e XX, e 8º, IV e V da Constituição Federal.
O recurso da empresa foi julgado na Quinta Turma e teve como relator o ministro João Batista Brito Pereira. No acórdão o ministro observa que a decisão regional contrariou o artigo 8º, inciso V, da CF, que assegura ao trabalhador o direito à livre associação e sindicalização. O relator salienta que o TST, na Seção de Dissídios Coletivos, já pacificou entendimento sobre a matéria discutida, editando o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17. Com estes fundamentos, por violação à artigo da CF, o relator conheceu do recurso da empresa e no mérito determinou a exclusão do recolhimento da contribuição assistencial dos seus empregados não sindicalizados.Processo: RR-2137-28.2010.5.12.0039

03 setembro 2012

Seguro Desemprego deve ser apurado com base nos salários de contribuição informados no CNIS


A Resolução 699 CODEFAT, de 30-8-2012, alterou procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.
Os salários dos 3 últimos meses anteriores à dispensa, utilizados para o cálculo da média aritmética, para fins de apuração do benefício do seguro-desemprego, referem-se aos salários de contribuição informados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
No caso de o salário de contribuição não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, atualizado, no contracheque ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial.

02 setembro 2012

Normas de fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais da LC 110/2001


– o AFT – Auditor Fiscal do Trabalho deve notificar o empregador, por meio de NAD – Notificação para Apresentação de Documentos, para apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive a apresentação em mídia e formatos acessíveis à fiscalização;
– o AFT também pode adotar o procedimento de fiscalização indireta, onde serão notificados os empregadores com indício de débito constatado em consultas aos sistemas informatizados disponíveis à fiscalização do trabalho;
– constitui verba de natureza salarial, devendo ser recolhido o FGTS, o tempo de reserva, pago a razão de 30% da hora normal, pelo tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista de transporte de cargas em longa distância estiver em repouso no veículo em movimento;
– não integra a remuneração para fins de recolhimento do FGTS, o tempo de espera, pago com base no salário-hora normal acrescido de 30%, correspondente as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo;
– nos casos de terceirização, ao constatar ser irregular o fornecimento de mão de obra, será atribuído ao tomador do serviço a responsabilidade pelo vínculo empregatício dos trabalhadores, devendo o AFT expedir notificação de débito de FGTS e Contribuição Social contra o tomador;
– as normas da Instrução Normativa 99 SIT/2012, que entra em vigor em 10-9-2012, aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte naquilo em que não forem incompatíveis com as disposições legais especiais
Base  legal: Instrução Normativa 99 SIT, de 23-8-2012

31 agosto 2012

Foi alterada a Norma Regulamentadora 33 - Segurança e saúde no trabalho em espaços confinados


O MTE alterou a Norma Regulamentadora 33, da Segurança e Saúde no Trabalho em espaços confinados, aprovada pela  Portaria 3.214 MTb/78), para  estabelecer que todos, na referida atividades, os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas, e que a capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas.

Base legal: Portaria 1.409 MTE/2012 – DO-U de 31.08.2012