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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 dezembro 2012

Retenção, do INSS, pelas empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra de TI e TIC.

 “As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, mediante cessão de mão de obra, estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sendo a empresa contratante de tais serviços obrigada a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1º-12-2011 a 31-7-2012, e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a partir de 1º-8-2012 até 31-12-2014.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31 e Lei 12.546, de 14-12-2011, art. 7º, § 6º e Solução de Consulta 81SRRF 8ª RF, de 28-11-2012.”

21 dezembro 2012

A partir de 11-1-2013, o envio do CAGED passa ser obrigatório utilizando Certificado Digital

A partir de 11-1-2013, será obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuam a partir de 20 trabalhadores no primeiro dia do mês de movimentação.
Entretanto, a exigência de Certificado Digital ICP para envio do CAGED no prazo legal não se aplica para os estabelecimentos que possuam até 19 trabalhadores.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo este o CPF ou o CNPJ.
O CAGED deverá ser encaminhado ao MTE até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.
O empregador que não entregar o CAGED até o dia 7, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa de:
a) R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;
b) R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;
c) R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.
As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Base legal: Portaria 2.124 MTE, de 20-12-2012.

19 dezembro 2012

CPF pode ser feita gratuitamente pela internet

A Receita Federal do Brasil (RFB) informa que está disponível pela internet, serviço gratuito de regularização da situação cadastral no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas pela internet. O novo serviço ficará disponível 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive nos feriados.
Antes, a pessoa física com inconsistência cadastral no CPF tinha que se dirigir, obrigatoriamente, a uma unidade de atendimento das entidades conveniadas à RFB (Correios, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) e solicitar o Pedido de Regularização ao custo de R$ 5,70. A partir de agora o serviço estará disponível das duas formas; pela internet ou pela rede conveniada.

O link do serviço também poderá ser acessado por intermédio da Consulta ao Comprovante de Situação Cadastral no CPF, quando o sistema retornar a informação de que o nº de CPF encontra-se na situação cadastral suspensa.

O Pedido de Regularização CPF Internet consiste em formulário eletrônico, de fácil preenchimento, no qual o solicitante deve informar os seguintes dados: número do CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, naturalidade e título de eleitor.
Fonte: RFB

Definidos novos critérios para autorização de trabalho a estrangeiro com vínculo empregatício

A Resolução Normativa 99, de 12-12-2012,  disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vínculo empregatício no Brasil.
Pelo referido ato, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado o interesse do trabalhador.
Sendo o empregador for pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com os mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica.
Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país, devendo a chamada de mão de obra estrangeira justificada pelo requerente.

17 dezembro 2012

Cessão de Mão de Obra - Percentual de retenção para empresas de TI/TIC

As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, mediante cessão de mão de obra, estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, sendo a empresa contratante de tais serviços obrigada a reter 11%  do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, no período de 1º -12- 2011 a 31-7-2012, e 3,5%  a partir de 1º -8- 2012 até 31-12-2014.
 Base legal: Solução de Consulta 281, 8ª Região Fiscal, de 28-11-2012

16 dezembro 2012

Não caracterizada a cessão de mão de obra ou empreitada não a que se falar retenção de 11%

 “É inexigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, quando não estiver caracterizada a cessão de mão de obra ou a empreitada de mão de obra, esta, nos casos especificados pelo artigo 219, § 3º do RPS e artigo 117 da IN  971RFB, de 2009.
Base legal: artigo 31 da Lei 8.212, de 1991 (atualizada até a Lei 11.941, de 2009); artigo 219, §§ 1º a 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto 4.729, de 2003); e artigos 112, 115, §§ 1º a 3º, 116, 117, 118 e 119 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009 (atualizada até a IN 1.071 RFB, de 2010). e  Solução de Consulta 27 SRRF 3ª RF, de 18-10-2012.

Instalação, manutenção e reparo não sofrem retenção de 11% se prestados, mediante empreitada, por empresa do Simples Nacional

“Os serviços de manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras; instalação de máquinas e equipamentos industriais; e manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente, quando prestados por pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional mediante empreitada, não estão sujeitos à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, com alterações.
Base Legal:  Lei Complementar 123, de 2006, com alterações, arts. 17 e 18, § 5º-B, IX, e seu anexo III; Lei  8.212, de 1991, com alterações, art. 31; IN 971 RFB ,de 2009, arts. 115, 116 e 191 e Solução de Consulta 72 SRRF 4ª RF, de 5-10-2012.