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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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30 março 2016

Aposentadoria - Tribunal avalia solução para período de buraco negro previdenciário

Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirão se é possível mesclar regras para rever aposentadorias concedidas em período de mudança na legislação nacional. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou um processo de revisão de aposentadoria para ser julgado pela Primeira Seção, com o objetivo de pacificar o tema. A questão foi cadastrada como o tema 951.
No caso analisado, um homem questiona os valores de sua aposentadoria, concedida entre o período de 1984 e 1991, época de mudanças na legislação vigente. Para o ministro, a década ficou conhecida como "buraco negro" para a legislação, já que a diferença nas regras de aposentadoria possibilitou a discussão judicial de valores fixados em milhares de benefícios em todo o País.
O aposentado questionou os valores que recebia e alegou que a legislação posterior feriu direito adquirido, limitando seu benefício de forma ilegal.
Cálculos
O STJ decidirá sobre dois itens: "análise da sistemática de cálculo da renda mensal inicial no período de vigência da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984; e a incidência dos critérios elencados no art. 144 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, a possibilidade de se mesclar as regras de cálculos ínsitas na legislação revogada com a nova aos benefícios concedidos no denominado período Buraco Negro", destaca Napoleão Nunes Maia Filho.
Ao enviar o processo para a seção, todas as discussões com o mesmo questionamento ficam suspensas até a decisão do STJ. Após o julgamento do órgão colegiado, a questão é pacificada e torna-se jurisprudência. Isso significa que no futuro todos os julgamentos deverão seguir o posicionamento adotado pelo tribunal.
A página dos repetitivos pode ser acessada no site do tribunal, em Início > Processos > Consulta de Recursos Repetitivos > Acesso ao sistema
Fonte: STJ

23 março 2016

Manual do eSocial – Módulo Empregador Doméstico tem nova Versão



Foi disponibilizada a Versão 1.4.1 do Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico.
As novidades desta versão do Manual são as seguintes:
-  4.1.4 Empregados Demitidos no Mês da Folha de pagamento ou em Mês Anterior (até a disponibilização da funcionalidade de desligamento)
• Alteração do título e da orientação, considerando a implantação da opção de desligamento
4.1.4.1 Empregados Demitidos no Mês da Folha de Pagamento
• Exclusão do item
4.1.4.2 Empregados Demitidos em Mês Anterior ao Mês da Folha de Pagamento
• Exclusão do item
5.1.3 Retorno de Afastamentos
• Alterada orientação na caixa de atenção, pois nesta versão não há impacto de afastamentos na folha de pagamento.
8.1.2 Impressão do Termo de Rescisão e da Guia de Recolhimento - FGTS
• Inclusão de orientações para "Recolhimento de Imposto de Renda na competência seguinte à rescisão"
Anexo 1 - Tabela de Rubricas e Incidências
• Correção da nomenclatura das rubricas "eSocial1410 - Gratificações" e "eSocial1740 - Auxílio doença acidentário (pago pelo INSS)"
• Atualização da descrição da rubrica "eSocial1950 - Férias - O dobro na vigência do contrato"
Clique aqui e confira a Versão 1.4.1 do referido Manual.

22 março 2016

Normas para concessão e prorrogação do auxílio-doença são alteradas



O Decreto 8.691, de 14-3-2016 estabelece que o INSS poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas que integrem o SUS – Sistema Único de Saúde para a realização de perícia médica; o benefício por incapacidade poderá ser concedido com base no atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente e o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, na impossibilidade de atendimento pela Previdência Social antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação. Ficam alterados os artigos 75 e 78 e acrescidos os artigos 75-A e 75-B, todos do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado peloDecreto 3.048, 6-5-99.

09 março 2016

Lei acrescenta faltas legais à CLT

A Lei 13.257, de 8-3-2016, que altera, dentre outras normas, o artigo 473 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, para incluir novas hipóteses de faltas legais no artigo 473 da CLT.
A partir de hoje, 9-3-2016, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) por até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
b) por 1 dia ao ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.

Prorrogação da Licença-Paternidade

A Lei 13.257/2016 que, entre outras disposições, altera a Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, para incluir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, totalizando 20 dias de afastamento,  para o empregado de pessoa jurídica que aderir ao Programa.
A prorrogação será garantida ao empregado desde que requerida no prazo de 2  dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. 
De acordo com a Lei, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real participante do Programa Empresa Cidadã, além do benefício fiscal concedido à prorrogação da licença-maternidade, também poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

26 fevereiro 2016

Aviso Previo Proporcional ao Tempo de Serviço

Os empregados beneficiados com o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506 /2011 devem trabalhar a totalidade dos dias apurados, não havendo que se falar em limitação do trabalho ao período de trinta dias previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da indenização correspondente aos dias que sobejam. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1059008920135170010 (TST)

Data de publicação: 07/08/2015

13 fevereiro 2016

Reajuste do mínimo nacional não impacta salários dos domésticos nos estados onde há piso salarial

O reajuste do salário-mínimo para R$ 880,00, instituído em 1° de janeiro, não impacta o valor dos salários dos empregados domésticos nos cinco estados do país onde há piso salarial estadual definido. Isso acontece porque o valor do novo salário mínimo - de R$ 880,00 - é inferior aos pisos salariais estabelecidos pelos estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
Desse modo, os empregadores domésticos nesses estados não são obrigados a reajustar o valor dos salários dos seus empregados a partir de 1° de janeiro. O reajuste só precisaria ser feito nessa data caso o valor do salário mínimo nacional tivesse ultrapassado o valor do piso salarial estadual.
No entanto, os empregadores nesses cinco estados precisam ficar atentos para a possibilidade de edição de leis estaduais que reajustem os valores dos pisos salariais estaduais. Ocorrendo a publicação da lei estadual, o empregador doméstico fica obrigado a efetuar o reajuste do salário do seu empregado doméstico, conforme definido pela lei estadual, inclusive o retroativo, no caso de leis estaduais que só venham a ser publicadas posteriormente ao fechamento da folha do mês de janeiro de 2016.
Um exemplo é o de um empregado doméstico contratado no estado de São Paulo com o salário fixado em R$ 905,00, de acordo com o piso salarial estabelecido em Lei estadual, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. Nesse caso, mesmo considerando que o valor do salário mínimo nacional sofreu reajuste em 1º de janeiro de 2016 para R$ 880,00, o empregador não se vê obrigado a alterar o valor do salário de seu empregado, uma vez que o valor do salário mínimo nacional permanece inferior ao salário do seu empregado. Há necessidade, no entanto, da constante verificação, por parte do empregador, da eventual publicação de nova lei estadual estabelecendo novo piso salarial para o estado.
Fonte: eSocial