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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 novembro 2017

Reforma Trabalhista - Mais quatro ações questionam fim da contribuição sindical obrigatória



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oram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que passam a exigir autorização prévia dos trabalhadores para ocorrer o desconto da contribuição sindical. Nas ADIs 581058115813 e 5815, entidades representativas de várias categorias profissionais questionam as alterações inseridas na Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) relativas ao recolhimento da contribuição sindical.
As ações foram movidas pela Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro) e pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). Nas ações, as entidades pedem a concessão de liminar para suspender os dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.
Na ADI 5810, a Central das Entidades de Servidores Públicos sustenta a necessidade de edição de lei complementar para alterar a regra de recolhimento da contribuição sindical, uma vez que se instituiu regra geral de isenção ou não incidência de obrigação. Isso porque foi criada nova norma possibilitando a definição da base de cálculo do tributo por decisão do próprio contribuinte. Sustenta ainda que a nova regra interfere no princípio da isonomia tributária, dividindo os contribuintes entre categorias de optantes e isentos, e alega violação aos princípios da representatividade e da unicidade sindical.
Um outro argumento trazido na ADI 5811, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística é de que a contribuição sindical tem natureza tributária e torna-se obrigatória a todos os trabalhadores da categoria, sindicalizados ou não, uma vez que o tributo, como tal, é uma obrigação compulsória. Nesse sentido, não seria possível estabelecer a contribuição sindical como voluntária, uma vez que a finalidade da contribuição sindical é defender os interesses coletivos ou individuais da categoria, e essa representação independe de autorização ou filiação.
Além desses argumentos, as ADIs 5813 e 5815 trazem ainda alegação de que as novas regras trazem renúncia fiscal vedada nessa modalidade de reforma. Isso porque, segundo afirmam, o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal veda a concessão de subsídio ou isenção a não ser por lei específica que regule exclusivamente o tema. Sustentam ainda ofensa à Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho, segundo a qual mudanças na legislação de natureza social necessitam da ampla participação dos empregados e empregadores.
As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Edson Fachin, em razão da ADI 5794.
Fonte: STF

21 novembro 2017

INSS fixa normas para agendamento de perícia para prorrogação de auxílio-doença



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 Instrução Normativa 90 INSS, de 17-11-2017, (DO-U 1, de 21-11-2017), estabeleceu novos procedimentos para os pedidos de prorrogação dos benefícios de auxílio-doença.
De acordo com o referido ato, fica estabelecido que os PP - Pedidos de Prorrogação dos benefícios de auxílio-doença, realizados nos 15 dias que antecederem a DCB - Data de Cessação são do Benefício, devem observar os seguintes procedimentos:
a) quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for menor que 30 dias, a avaliação será agendada, aplicando-se as mesmas regras do PP, inclusive gerando Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e
b) quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassar 30 dias, o benefício será prorrogado por 30 dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada DCA, exceto se:
a) a última ação foi judicial;
b) a última ação foi de restabelecimento; e
c) a última ação foi via Recurso Médico (seja via rotina de Recurso ou via rotina de Revisão Analítica, após o requerimento de Recurso).

Carteira de Trabalho - Disponibilizada ferramenta para Pré-Cadastro dos dados.



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 Portaria 153 SPPE, de 20-11-2017, (DO-U 1, de 21-11-2017), que disponibiliza ferramenta para Pré-Cadastro dos dados do solicitante de CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, com o objetivo de dar celeridade no atendimento quanto à solicitação da CTPS.
De acordo com a Portaria 153 SPPE/2017, que entra em vigor na data de lançamento das ferramentas de Pré-Cadastro, o referido cadastro será acessado diretamente pelo interessado, por meio de ferramentas oficiais disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho.
O protocolo do Pré-Cadastro não terá validade como documento para identificação civil e será cancelado após 30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um posto de atendimento de CTPS.
Os dados, a serem inseridos no Pré-Cadastro, pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento da solicitação da CTPS no atendimento presencial.
A emissão da CTPS ficará condicionada a validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, e posteriormente junto às bases governamentais que já possuem verificações pré-estabelecidas.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela CIRP - Coordenação de Identificação de Registro Profissional.

Receita passará a exigir CPF de dependentes que tenham 8 anos ou mais



                                                                                     
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 Instrução Normativa 1.760 RFB, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), estabelece que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.
Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.
A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.

20 novembro 2017

Reforma Trabalhista - Medida provisória determina que um funcionário demitido só poderá ser recontratado pela empresa no modelo intermitente após um prazo de 18 meses



U
ma das principais novidades na reforma trabalhista, a contratação de trabalhadores por regime de trabalho intermitente sofreu uma importante alteração após a Medida Provisória (MP) 808 ser publicada em edição extra do Diário Oficial da União, nesta terça-feira (14/11).

Sem restrições previstas no texto original aprovado pelo Congresso, a MP determina que um funcionário demitido só poderá ser recontratado pela empresa no modelo intermitente após um prazo de 18 meses.

A quarentena terá validade até dezembro de 2020, permitindo que, a partir de 2021, as empresas contratem, sob jornada intermitente, funcionários recém-demitidos sem nenhum tipo de restrição.

Para especialistas, a medida visa conter o ímpeto de empresários que enxergaram no modelo intermitente uma maneira rápida de reduzir custos e melhorar as margens.

"Faz sentido neste momento, para evitar uma rescisão em massa e a contratação em forma mais precária", avalia a especialista em Direito do Trabalho Gisela Freire, sócia do escritório Souza Cescon. "A partir do momento em que a compreensão da lei se estabilizar e pessoas e empresas entenderem os benefícios que o novo formato traz, entendo que o prazo de 18 meses pode ser muito extenso", disse.

A avaliação sobre o objetivo da quarentena é compartilhado por Peterson Vilela, advogado trabalhista do escritório L.O. Baptista.

"Vejo como uma imposição justamente para evitar que seja feito o mau uso do contrato intermitente", afirmou. Omissões. Também é preciso ter em mente, disse Vilela, que o dispositivo foi implementado por medida provisória, ou seja, ainda pode ser revogada no Congresso: "Uma medida provisória, deve, por definição, ter relevância e urgência. Nesse caso, me parece que a MP não tem esse cunho e veio mais para corrigir erros ou omissões."

Neste momento, o especialista disse que não aconselharia clientes a adotar o contrato intermitente, mesmo que a MP vire lei após votação no Congresso.

"Existe o risco de ser configurada fraude contra o direito dos trabalhadores, INSS e o FGTS, caso as condições de trabalho permaneçam as mesmas, sendo apenas implementado um revezamento entre funcionários intermitentes."

As empresas não devem "se jogar de cabeça" na contratação intermitente, aponta Eduardo Ferracini, sócio do escritório Rocha, Ferracini, Schaurich Advogados.

"O prazo de 18 meses foi colocado justamente para sinalizar ao empregador que a relação de trabalho não pode ser alterada da noite para o dia e que o direito do funcionário não pode ser tolhido", disse.

Para Ferracini, o risco de uma onda de demissões em massa seguida por recontratação sob jornada intermitente é mais relevante em empresas menores, que podem ter um olhar mais imediatista sobre as possibilidades da reforma.

"As companhias bem assessoradas vão fazer análise do seu quadro de funcionários e estudar o que pode ou não fazer de adequação para ter algum ganho de eficiência."
Fonte: Diário do Comércio