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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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17 janeiro 2018

Salário Família - Valores a partir da competência Janeiro 2018



A
 Portaria 15 MF, de 16-1-2018, (DO-U 1, de 17-1-2018), que reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2018,   os valores das cotas do Salário-Família. 

A partir de 1-1-2018, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

REMUNERAÇÃO MENSAL (R$)
VALOR DA QUOTA (R$)
Não superior a 877,67
45,00
Superior a 877,67 e igual ou inferior a 1.319,18
31,71

Tabela de Salário- de-Contribuição - Valores a partir da competência Janeiro 2018



A
 Portaria 15 MF, de 16-1-2018, (DO-U 1, de 17-1-2018), que reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2018, os benefícios pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, bem como altera os valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive o domésticos, e o trabalhadores avulsos.

Também foram reajustadas as multas por infração ao RPS – Regulamento da Previdência Social e os valores das cotas do Salário-Família.



A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2018, é a seguinte:


SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA
Até 1.693,72
8%
De 1.693,73 até 2.822,90
9%
De 2.822,91 até 5.645,80
11%

15 janeiro 2018

Seguro-Desemprego - Valores a partir de 1-1-2018



A
 Resolução 707 CODEFAT, de 10-1-2013 reajustou as faixas salariais do benefício do Seguro-Desemprego.
Assim, a Tabela com os valores para cálculo do Seguro-Desemprego, a partir de 1-1-2018, passa a ser:
FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO
VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.480,25
Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)
De R$ 1.480,26 até R$ 2.467,33
Multiplica-se R$ 1.480,25 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 1.480,25, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados
Acima de R$ 2.467,33
O valor da parcela será de R$ 1.677,75, invariavelmente.

Empresa de segurança é isenta de pagar honorários por causa de lei anterior à Reforma Trabalhista



A
 Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brink's Segurança e Transporte de Valores Ltda. do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o autor da ação não estava assistido pelo sindicato de classe, não preenchendo, portanto, o requisito do item I da Súmula 219, baseado na Lei 5.584/1970.   Conforme a jurisprudência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e declarar hipossuficiência econômica.
A relatora do processo no TST, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, ressaltou a existência do novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela Lei 13.467/2017, "que deve ser aplicada aos processos novos, contudo não pode ser aplicada aos processos que já foram decididos nas instâncias ordinárias sob a vigência da lei anterior (Lei 5.584/1970)". É o caso da reclamação trabalhista em questão, apresentada por vigilante contra a Brink's.
Na data que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) prolatou a decisão recorrida (23/11/2016), estava em vigor dispositivo da Lei 5.584/70 que previa requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, "logo, esse é o dispositivo a ser analisado para aferir a ocorrência de violação ou não de lei federal". Para a desembargadora convocada, a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes da data do início de sua vigência (11/11/2017), nem os processos cujas decisões foram publicadas antes dessa data.
Entenda o caso
O TRT-RS condenou a transportadora de valores a pagar ao ex-empregado FGTS, adicional de assiduidade e horas extras relacionadas ao tempo destinado à troca de uniforme e aos intervalos intrajornada e entre jornadas. O acórdão Regional também determinou à empresa pagamento de honorários assistenciais de 15% calculados sobre o valor bruto da condenação.
No recurso da Brink´s ao TST, a relatora Cilene Amaro Santos votou no sentido de excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, porque o vigilante apenas havia declarado a hipossuficiência econômica para litigar na Justiça, sem estar assistido pelo sindicato de classe. Portanto, não preencheu os requisitos preconizados na Lei 5.584/1970 e no item I da Súmula 219.
Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes/GS)
Fonte: TST