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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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21 setembro 2018

FAP – Fator Acidentário de Prevenção - Índices de Frequência, Gravidade e Custo

A Portaria 409 MF, de 20-9-2018 (DO-U 1, de 21-9-2018) divulgou, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, para cálculo do FAP - Fator Acidentário de Prevenção vigente para 2019.
O FAP será disponibilizado pelo MF – Ministério da Fazenda a partir do dia 28-9-2018, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social e da Receita Federal.
Caso os estabelecimentos (CNPJ completo) não concordem com o FAP atribuído, poderão apresentar contestação no período de 1 a 30-11-2018, através de formulário eletrônico, perante a SRGPS – Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social da SPREV – Secretaria de Previdência do MF.
Da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União.

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)

Fonre: TST

19 setembro 2018

EFD-REINF - Nota Orientativa 03/2018 - Evento de fechamento

Na EFD-REINF, o retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001), e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011). Nesses termos, os créditos tributários apurados na EFD-REINF só migrarão para a DCTFweb após o processamento com sucesso do evento R-2099, que não se dá com o mero envio do evento, mas sim com o processamento com sucesso do evento de fechamento. Para tal, é necessário o contribuinte consultar o fechamento para receber o recibo no evento totalizador R-5011.Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag XXXXXXXXXXXXXX e com a expressão "EM PROCESSAMENTO";
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.
As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.
Fonte: RFB – Sped

12 setembro 2018

eSocial – Contribuição Previdenciária – Receita dá instruções para emitir DARF Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial


Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa 1.787 RFB , de 7-2-2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Avulso por meio do sistema SicalcWeb.
As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante DARF numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.
Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.
Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:
1.     O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do DARF Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;
5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
2.     Se for feriado no município, o pagamento do DARF deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
3.     Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui
Instruções para pagamento do DARF nos bancos arrecadadores:
1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do DARF, caso o contribuinte tente digitar os dados do DARF (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de DARF com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de DARF-Numerado com a utilização do código de barras.
Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do DARF Avulso ao DARF numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).
É importante observar que caso o DARF não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.
Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do DARF pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio DARF Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema SISTAD. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.
Fonte: Receita Federal

11 setembro 2018

Receita Federal disciplina o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física que substituirá o Cadastro Específico do INSS - CEI


A  Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018, (DO-U 1, 11-9-2018), que produzirá efeitos a partir de 1-10-2018, disciplina as normas relativas ao CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, que substituirá o CEI - Cadastro Específico do INSS para as pessoas físicas.
Resultado de imagem para Receita federal logoO CAEPF é o cadastro da RFB com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A inscrição no CAEPF se aplica às seguintes pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
a) contribuinte individual:
- que possua segurado que lhe preste serviço;
- produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
- titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
- pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
b) segurado especial; e
c) equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras "a" e "b" antecedentes.
A inscrição no CAEPF será efetuada:
a) pela pessoa física:
- no portal do e-CAC - Centro Virtual de Atendimento, acessado, inclusive, por meio do portal do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas; ou
- nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
b) de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.
A inscrição no CAEPF pela pessoa física deverá ser efetuada no prazo de 30 dias, contado do início da atividade econômica.
No período de 1-10-2018 a 14-1-2019, o CEI coexistirá com o CAEPF, sendo, portanto, neste interstício, facultativa a nova inscrição.

06 setembro 2018

Supressão de Horas Extras

O Tribunal Superior do Trabalho - TST, através da Súmula 291, determina que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.