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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 outubro 2018

Altera a arrecadação previdenciária na construção civil


A Instrução Normativa 1.837 RFB, de 10-10-2018,(DO-U 1, de 11-10-2018) que altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, que trata sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, para disciplinar procedimentos relativos ao cálculo da remuneração da mão de obra e das contribuições previdenciárias devidas.

Destacamos:

a)    será aproveitada para fins de dedução da RMT – Remuneração da Mão de Obra Total, a remuneração informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos;

b)   para fins da dedução mencionada anteriormente, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.


10 outubro 2018

Orgãos Públicos não podem exigir reconhecimento de firma e autenticação de documento.


A Lei 13.726, de 8-10-2018 (DO-U 1, de 9-10-2018), dentre outras regras, estabelece que na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
a) reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
b) autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
c) juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; 
d) apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; 
e) apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
f)  apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Fica proibida a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

ESOCIAL – Normas para Apresentação pelas ME e EPP não optantes pelo Simples


A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 4, de 04-07-2018, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 2, de 30-8-2016, havia estabelecido tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), concedendo-lhes opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, ou seja, 1º -11-2018 (prazo definido à época).

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 5, de 02-10-2018 dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional em um terceiro grupo e mantendo as demais entidades empresariais no segundo grupo.

Portanto, as ME e EPP que não são optantes pelo SIMPLES permanecem no segundo grupo, mas o tratamento diferenciado, previsto na resolução anterior, fica mantido.

Ou seja, estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10-1- 2019 (prazo alterado pela Resolução 5).

É necessário esclarecer, contudo, que a opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10-1-2019 altera apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. Dessa forma, os eventos que ocorrerem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16 de julho para os eventos de tabela e 10 de outubro para os eventos não periódicos) deverão ser informados no eSocial para todas as empresas do segundo grupo. Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo SIMPLES.

Essas empresas terão até o prazo previsto para fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de outubro, a ME/EPP não optante pelo SIMPLES não precisará informá-lo (evento S-2200) no dia anterior (prazo regular previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS). Poderá, se assim desejar, informá-lo em janeiro, antes da transmissão dos eventos remuneratórios desse trabalhador. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, desligamentos e demais eventos que ocorrerem a partir de 10 de outubro também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar para enviá-los na terceira fase de implantação (janeiro/2019).
O evento S-1000 (Informações do Empregador) de todas as empresas do 2º grupo deve ter início de vigência em 07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que opte por enviar este evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deverão utilizar o mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das empresas desse grupo ocorridos a partir de 10 de outubro de 2018 também devem ser informados ao eSocial. Exemplos:
1) se forem concedidas férias para um empregado entre 10 de outubro e 30 de outubro de 2018, todos os empregadores do segundo grupo devem enviar o evento S-2230 referente a esse afastamento. As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019. As demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia 07/11/2018 (prazo para envio do evento, segundo o MOS). 

2) se um empregado for admitido no dia 1º-11-2018, todas as empresas do segundo grupo deverão enviar o evento S-2200 referente a este empregado (com o campo {cadIni} = N). As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019, as demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia anterior à admissão (31/10/2018, no caso, prazo para envio do evento, segundo o MOS).

Fonte: Nota Orientativa 7 eSOCIAL, de 2018 (Não Publicada no DO-U)

08 outubro 2018

Professores e funcionários de escolas deverão ter capacitação em noções de primeiros socorros.


A Lei 13.722, de 4-10-2018 (DO-U 1 de 5-10-2018, que entra em vigor a partir de 3-4-2019, torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados. O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação e/ou à reciclagem dos referidos profissionais.
Os estabelecimentos de ensino também estão obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação e o nome dos profissionais capacitados.
O descumprimento da Lei 13.722/2018 sujeitará os infratores a imposição de multa e cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Dano Moral - Uso indevido da imagem do empregado - propaganda comercial da empresa – pressupostos não comprovados


A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência dos seguintes requisitos, quais sejam:
– a prática de ato ilícito ou com abuso de direito:
– culpa/dolo;
– o dano propriamente dito; e
– sofrimento moral.
– o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador.
A utilização da imagem de empregado para fins de propaganda comercial da empresa em que presta serviços, por si só, não constitui conduta apta a gerar ofensa à intimidade, honra ou vida privada do empregado quando ausente prova da ocorrência de constrangimento para tal divulgação. Além disso, o reclamante ao pretender o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do uso de sua imagem para fins comerciais aproximadamente 5 anos após a publicação da propaganda, por certo, gera a presunção de que tenha consentido, ainda que tacitamente, com a divulgação de sua imagem. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.

Decisão: Publ. em 18-6-2018
Recurso: RO 2769-74.2014.5.02.0077
Relator: Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins