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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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18 outubro 2018

eSocial orienta sobre o envio de eventos para não optantes pelo Simples

Foram publicadas as Notas Orientativas (NO) 007, que apresenta orientações referentes ao envio dos eventos para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não são optantes pelo Simples Nacional; e a NO 008, que realiza esclarecimentos referentes à utilização de casa decimais em campos numéricos do leiaute do eSocial.
http://portal.esocial.gov.br/noticias/imagemcasasdecimais.png/@@images/c7fcf7d4-ffb0-47d3-8f67-4320068dcdef.pngPequenas e Microempresas não optantes pelo SIMPLES: de acordo com a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 5, de 02 de outubro de 2018, as ME e EPP que não são optantes pelo Simples Nacional permanecem no segundo grupo do cronograma de implantação do eSocial, mas o tratamento diferenciado, previsto na resolução anterior, fica mantido. Ou seja, estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não-periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10 de janeiro de 2019 (prazo alterado pela Resolução nº 5). Confira mais informações na NO 007.
Preenchimento de casas decimais nos leiautes do eSocial: os campos numéricos do leiaute do eSocial estão sendo informados de maneira equivocada por alguns usuários. Todos os campos numéricos do eSocial têm a definição de um tamanho máximo, ou seja, de um número máximo de algarismos que podem formar aquele número. Nos casos em que o campo numérico pode ser informado com casas decimais, o leiaute define, além do tamanho máximo do campo, o número de casas decimais que podem compor o numeral a ser informado.  Veja o exemplo do campo abaixo:


O usuário, nesse caso, deve informar o percentual de FGTS destinado a pensão alimentícia e, portanto, o campo pode ter até duas casas decimais, ex.: 33.33. Nesse exemplo, o campo tem tamanho igual a 005 porque o número máximo que pode ser informado, com duas casas decimais, é 100.00. Ou seja, um numeral formado por cinco algarismos com duas casas decimais.

O número de casas decimais integra a quantidade máxima de algarismos do tamanho do campo. E, além disso, a informação de casas decimais não é obrigatória, ou seja, num campo de tamanho máximo igual a 05, se forem informados 5 algarismos sem ponto para separar casas decimais, o sistema entenderá aqueles 5 algarismos como um número inteiro. Para maiores detalhes, consulte a orientação completa da NO 008.
Fonte: Portal eSocial

12 outubro 2018

Estabilidade da Gestante - Desconhecimento da Gravidez no momento da dispensa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.
A comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária. O direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir a empregada contra a dispensa. “O que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade”, afirmou.
O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.
“A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)  somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”

11 outubro 2018

Altera a arrecadação previdenciária na construção civil


A Instrução Normativa 1.837 RFB, de 10-10-2018,(DO-U 1, de 11-10-2018) que altera a Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, que trata sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, para disciplinar procedimentos relativos ao cálculo da remuneração da mão de obra e das contribuições previdenciárias devidas.

Destacamos:

a)    será aproveitada para fins de dedução da RMT – Remuneração da Mão de Obra Total, a remuneração informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos;

b)   para fins da dedução mencionada anteriormente, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.


10 outubro 2018

Orgãos Públicos não podem exigir reconhecimento de firma e autenticação de documento.


A Lei 13.726, de 8-10-2018 (DO-U 1, de 9-10-2018), dentre outras regras, estabelece que na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
a) reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
b) autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
c) juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo; 
d) apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público; 
e) apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
f)  apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
Fica proibida a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.
Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

ESOCIAL – Normas para Apresentação pelas ME e EPP não optantes pelo Simples


A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 4, de 04-07-2018, que alterou a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 2, de 30-8-2016, havia estabelecido tratamento diferenciado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), concedendo-lhes opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, ou seja, 1º -11-2018 (prazo definido à época).

A Resolução do Comitê Diretivo do eSocial 5, de 02-10-2018 dividiu o segundo grupo em dois novos, incluindo as empresas optantes pelo Simples Nacional em um terceiro grupo e mantendo as demais entidades empresariais no segundo grupo.

Portanto, as ME e EPP que não são optantes pelo SIMPLES permanecem no segundo grupo, mas o tratamento diferenciado, previsto na resolução anterior, fica mantido.

Ou seja, estas empresas têm a opção de envio dos eventos de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10-1- 2019 (prazo alterado pela Resolução 5).

É necessário esclarecer, contudo, que a opção de envio cumulativo de todos os tipos de eventos a partir de 10-1-2019 altera apenas o prazo para o envio dos eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial. Dessa forma, os eventos que ocorrerem a partir do início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16 de julho para os eventos de tabela e 10 de outubro para os eventos não periódicos) deverão ser informados no eSocial para todas as empresas do segundo grupo. Apenas o prazo para a prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não optantes pelo SIMPLES.

Essas empresas terão até o prazo previsto para fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir seus eventos de tabelas e não periódicos. Se, por exemplo, um empregado for admitido no dia 15 de outubro, a ME/EPP não optante pelo SIMPLES não precisará informá-lo (evento S-2200) no dia anterior (prazo regular previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS). Poderá, se assim desejar, informá-lo em janeiro, antes da transmissão dos eventos remuneratórios desse trabalhador. Da mesma forma, todas as férias, afastamentos, desligamentos e demais eventos que ocorrerem a partir de 10 de outubro também deverão ser informados, mesmo que se opte por deixar para enviá-los na terceira fase de implantação (janeiro/2019).
O evento S-1000 (Informações do Empregador) de todas as empresas do 2º grupo deve ter início de vigência em 07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que opte por enviar este evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deverão utilizar o mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das empresas desse grupo ocorridos a partir de 10 de outubro de 2018 também devem ser informados ao eSocial. Exemplos:
1) se forem concedidas férias para um empregado entre 10 de outubro e 30 de outubro de 2018, todos os empregadores do segundo grupo devem enviar o evento S-2230 referente a esse afastamento. As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019. As demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia 07/11/2018 (prazo para envio do evento, segundo o MOS). 

2) se um empregado for admitido no dia 1º-11-2018, todas as empresas do segundo grupo deverão enviar o evento S-2200 referente a este empregado (com o campo {cadIni} = N). As ME/EPP não optantes pelo SIMPLES poderão enviar este evento no mês de janeiro de 2019, as demais empresas do segundo grupo deverão enviá-lo até o dia anterior à admissão (31/10/2018, no caso, prazo para envio do evento, segundo o MOS).

Fonte: Nota Orientativa 7 eSOCIAL, de 2018 (Não Publicada no DO-U)