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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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20 abril 2020

Prefeito do Rio torna obrigatório o uso de máscara, no transporte público e nos locais autorizados a funcionar e regulamenta a fabricação e higienização de máscara facial não profissional




O Decreto 47.375, de 18-4-2020, (DO-MRJ de 18-4-2020), que determina a adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus "Covid-19', torna obrigatório, a partir de 23-04-2020) o uso de máscaras de proteção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2.
Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado; Para esse fim, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
Estabelece normas para a fabricação de máscara facial não profissional, com o objetivo de auxiliar a população  na confecção de tais máscaras de proteção.

 As máscaras devem ser preferencialmente:

• confeccionadas em tecidos de algodão; 
• em número de cinco para cada usuário;
• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das recomendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concentração de 70%.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:
• profissionais de saúde durante a sua atuação; 
• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional; 
• pessoas que cuidam de pacientes contaminados; 
• crianças menores de 2 anos de idade, pessoas com problemas respiratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência; 
• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:
• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas; 
• fazer a adequada higienização das mãos; 
• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos; 
• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais; 
• manter o conforto e o espaço para a respiração; 
• evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:
• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de 3 horas; 
• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar; 
• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;
• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:
• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens; 
• lavar separadamente; 
• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos; 
• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante; 
• evitar torcer com força e deixe-a secar; 
• passar com ferro quente; 
• guardar em recipiente fechado.

FGTS - Manual de Orientações - Regularidade do Empregador - Versão 10


A Circular 900 Caixa,de 16-4-2020, (DO-U, 20-04-2020), divulga a versão 10 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador, que dispõe sobre:

  •   à regularidade com o FGTS, a concessão do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS,
  •  o parcelamento de débitos das Contribuições Sociais,
  •  a regularização de débitos dos empregadores por meio da GRDE - Guia de Regularização de Débitos do FGTS e a regularização do débito protestado.
  • a inclusão das regras da Medida Provisória 927/2020, de 22-3-2020, sobre a suspensão da obrigatoriedade de recolhimento e prorrogação da validade do CRF,
  • orientações pertinentes a regularidade do empregador junto ao FGTS, de acordo com o disposto na Medida Provisória 927/2020.

18 abril 2020

STF dispensa aval de sindicatos a acordos trabalhistas durante pandemia


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regrada Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17-04-2020), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Momento excepcional
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Proteção ao trabalhador

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Participação sindical

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 06-04-2020, o  ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a​ medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade. 
PR/CR//CF
Leia mais:
 Processos relacionados
ADI 6363

16 abril 2020

Receita Federal orienta o preenchimento da GFIP e DCTFWeb


Portaria 139 ME, de 03-04-2020 prorrogou os prazos de recolhimento das Contribuições

http://receita.economia.gov.br/arquivos-e-imagens/pagina-inicial/logo_receita.jpegFoi publicado o Ato Declaratório Executivo 14 Codac, de 13-04-2020 que dispõe sobre os procedimentos as serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a cargo das empresas e equiparadas nos meses de março e abril, conforme Portaria do Ministério da Economia 139, de 03-04-2020.

Os valores relativos aos períodos de apuração 03/2020 e 04/2020, que deveriam ser pagos até 20/04/2020 e 20/05/2020, poderão ser pagos junto com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, para contribuintes obrigados à DCTFWeb. Assim, o vencimento foi prorrogado para 20/08/2020 e 20/10/2020, respectivamente.

Não tiveram o vencimento prorrogado, as contribuições descontadas dos trabalhadores, as devidas a outras entidades e fundos (TERCEIROS), e as retenções de que tratam os parágrafos 7º e 9º do art. 22 da Lei 8.212, bem como os valores objeto da retenção de que trata o art. 31 e a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, ambas da Lei 8.212, de 1991.

Para o recolhimento correto, os contribuintes sujeitos a apuração da contribuição previdenciária pela DCTFWeb poderão editar o DARF conforme orientações a ser obtidas no link abaixo:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/notas-orientativas.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, poderão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições que não tiveram a prorrogação do vencimento.

Nos dois casos, por ocasião do novo vencimento não há necessidade de reenvio da DCTFWeb ou GFIP.
Maiores informações consultar ADE 14 Codac, de 13-04-2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 15-04-2020.

Redução de alíquotas (Terceiros) - MP 932/2020 

As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (Terceiros) tiveram redução temporária na alíquota, conforme Medida Provisória 932, de 31-03-2020. Quanto à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do DARF com as novas alíquotas. Relembramos que os cálculos dos tributos declarados na DCTFWeb são feitos pelas escriturações digitais, ou seja, pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Portanto, a DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados e não será necessário editar o DARF, como no caso das contribuições patronais com vencimento prorrogado.


Cabe destacar que esta redução se aplica aos fatos geradores ocorridos em 04/2020, 05/2020 e 06/2020, cujo pagamento deve ocorrer em 05/2020, 06/2020 e 07/2020 respectivamente.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, deverão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições devidas, calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória 932, de 2020.

Fonte: RFB