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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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10 dezembro 2010

Vaga de Emprego

Empresa de Engenharia no Centro do RJ.
Oferece a seguinte oportunidade:
Analista de RH
Perfil Técnico:
Experiência Mínima de 3 anos contínuos na Área de Administração de Pessoal.
Formação em Administração ou similar (Superior ou Técnico) concluído ou em finalização. Conhecimento do Sistema RM Labore (TOTUS)

Perfil Comportamental:
Proatividade – Organização - Facilidade no relacionamento pessoal - Trabalho em Equipe - Foco em resultados e qualidade - Equilíbrio no Trabalho s/pressão

Enviar CV para rosangelapaco@guimar.com.br

Dependência previdenciária aplica-se na união estável entre pessoas do mesmo sexo.



Portaria 513, de 9-12-2010

(DO-U, de 109-12-2010.)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26-4-de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo 00407.006409/2009-11, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei 8.213, de 24-7-1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Art. 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
CARLOS EDUARDO GABAS

06 dezembro 2010

Danos Morais Coletivos



O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal (incisos XX do art. 5º e V do art. 8º). Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais. Assim, o MPT - considerando o prejuízo causado aos empregados da empresa e à coletividade de trabalhadores que não puderam ser admitidos por essa prática discriminatória.

05 dezembro 2010

Simples Nacional - Serviço de transporte municipal de passageiros prestados mediante cessão de mão de obra


“A partir de 1º-01-2009, é vedado o ingresso e a permanência no Simples Nacional de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP que prestem serviços de transporte municipal de passageiros mediante cessão de mão de obra.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, art. 17, inciso XII, e art. 18, § 5º-B, inciso XIII; e Instrução Normativa 971 RFB/09, art. 191, incisos I e II e Solução de Consulta 39 SRRF 1ª RF, 25-8-2010.”

Reteção INSS - Serviços prestados a órgãos da administração direta

“A contratação de obra de construção civil mediante empreitada total ou parcial por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público não implica responsabilidade solidária entre o contratante e a empresa construtora, nem a aplicação do instituto da retenção. Contudo, se forem prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, é obrigatória a retenção.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, art. 149, VII; art. 151, § 2º, IV; e art. 157 e Solução de Consulta 43 SRRF 1ª RF, DE 26-8-2010 - DO-U, de 25-10-2010. ”

04 dezembro 2010

Feriados nacionais e pontos facultativos no ano de 2011


1º de janeiro - Sábado Confraternização Universal - Feriado Nacional
7 de março - Segunda-Feira -
Carnaval Ponto Facultativo
8 de março - Terça-Feira - Carnaval -
Ponto Facultativo
9 de março - Quarta-Feira - Carnaval -
Ponto Facultativo até as 14:00h
21 de abril - Quinta-Feira - Tiradentes Feriado -
Nacional
22 de abril - Sexta-Feira - Paixão de Cristo -
Ponto Facultativo
1º de maio - Domingo - Dia Mundial do Trabalho -
Feriado Nacional
23 de junho - Quinta-Feira - Corpus Christi -
Ponto Facultativo
7 de setembro - Quarta-Feira - Independência do Brasil -
Feriado Nacional
12 de outubro - Quarta-Feira - Nossa Senhora Aparecida -
Feriado Nacional
28 de outubro - Sexta-Feira Dia do Servidor Público da União - Ponto Facultativo
2 de novembro - Quarta-Feira - Finados -
Feriado Nacional
15 de novembro - Terça-Feira - Proclamação da República - Feriado Nacional
25 de dezembro - Domingo - Natal -
Feriado Nacional

Base Legal: Portaria 735 MPOG, de 1-12-2010 - DO-U, de 2-12-2010

03 dezembro 2010

Jornada mista que compreendida a totalidade do período noturno. Adicional Noturno devido.


O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Exemplificando, um colaborador que exerce sua jornada de trabalho de 12 x 36 horas, tendo início as 19 horas de um dia e terminando as 7 horas do dia seguinte teria direito ao adicional noturno sobre 10 horas diárias de trabalho, salvo se o horário de intervalo for concedido durante esse período.

Nma contagem simples teríamos:
  • das 19 hr as 22 hr = 3 horas diurna;

  • das 22 hr as 5 hr = 8 horas noturnas (com o referido adicional noturno): e

  • das 5 hr as 7 hr = 2 horas diurnas (acrescidas de 20% do adicional noturno).
Base legal: Orientação Jurisprudencial 388 SDI-1/TST; e Súmula 60 do TST.