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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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08 agosto 2013

Empresa de pequeno/ médio porte contrata para trabalhar no centro do Rio de Janeiro.

Analista de Departamento de Pessoal

Formação Acadêmica: Superior completo em Administração de Empresas, Gestão de Recursos Humanos ou Direito.
Requisitos: Ter trabalhado anteriormente com o Sistema SAP – Modulo de RH; Pacote Office; Conhecimento de Legislação Trabalhista e Previdenciária; Sólida vivência em Rotinas de Administração de Pessoal; Experiência com regime offshore.
Atividades: Executar toda a rotina de Administração de Pessoal tais como os processos de: benefícios, admissão, rescisão, homologação junto ao sindicato, folha de pagamento - elaboração folha de pagamento, lançando e calculando através do sistema, cálculo de salários, férias, décimo-terceiro, adicionais, horas extras, benefícios, encargos sociais, descontos, reembolsos, contribuições sindicais, afastamentos, empréstimos e outras verbas, a fim de gerar a emissão de guias de pagamento, tributos e contracheques, emissão de declarações e relatórios fiscais (DARF, SEFIP, IRRF, DIRF, RAIS, CAGED), utilizando programas pela internet e lançando, conforme o caso, valores retidos e pagos de FGTS, INSS e IR.
Currículos para: camilla.barboza@six.com.br

Desoneração da Folha - Prazo de vigência da MP 612 encerrou em 1-8-2013

Medida Provisória 612/2013, que, dentre outras normas, ampliou o rol de setores da economia sujeitos à desoneração da folha de pagamento, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1-8-2013.

A MP 612/2013 desonerava, a partir de 1-8-2013, as empresas que fabricam absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes que passariam a recolher a alíquota de 1% sobre a receita bruta, bem como, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 2%, entre outros, as empresas dos seguintes setores:
a) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
b) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; e
c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Da mesma forma, a MP 612/2013 determinou a contribuição, a partir de 1-1-2014, com a alíquota de 1% sobre a receita bruta, entre outras, as empresas dos seguintes setores:
a) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
c) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 ; e
d) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Apesar da perda da eficácia da MP 612/2013, a Lei 12.844/2013 já havia incorporado os benefícios da desoneração da folha de pagamento para os setores mencionados anteriormente, mantendo, inclusive, o mesmo prazo de vigência.
Base legal:  Ato Declaratório 49, de 6-8-2013

07 agosto 2013

Empresa é absolvida de multa por atraso em verba rescisória vencida em dia não útil

A constatação de pagamento de verbas rescisórias realizado no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido pela legislação trabalhista deu causa ao provimento do recurso de revista da Athia Plano de Assistência Familiar Ltda. Com essa decisão, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa prevista da CLT (artigo 477, parágrafo 8º).

No recurso interposto para o TST, a Athia, sob a alegação de violações de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, sustentou que não era devedora da multa, pois o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no dia subsequente ao último dia do prazo legal, que não coincidira com dia útil. Portanto, não se poderia afirmar que houve atraso, conforme entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Rescisão
O empregado foi despedido e o aviso prévio foi indenizado. Nessa circunstância, o prazo para a quitação das verbas rescisórias é de dez dias corridos, contados da data da notificação da dispensa, não tendo importância a ocorrência de domingos ou feriados no seu cômputo, conforme a regra do artigo 477, parágrafo 6º, alínea "b", da CLT.
Para o TRT, a sentença estava correta ao considerar que, como o empregado foi avisado previamente sobre o término de seu vínculo em 22/10/2009, e as verbas rescisórias foram quitadas em 03/11/2009. Assim, a empresa teria extrapolado o prazo legal, tornando devida a multa.
Contudo, para a Sétima Turma do TST, houve equívoco naquela decisão, e o recurso de revista merecia ser provido. Conforme explicado pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho, o prazo legal de dez dias terminou num domingo, e o dia seguinte, segunda-feira, coincidiu com o feriado nacional do Dia de Finados. Dessa forma, nos termos da Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o dia final do prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente, exatamente a data na qual foi realizado o pagamento.
A decisão, unânime, foi pelo provimento do recurso de revista para excluir da condenação a multa estipulada no art. 477, § 8º, da CLT.
ProcessoRR-83-47.2010.5.15.0026

Fonte: TST

Instituído o Estatuto da Juventude, que dispõe sobre direitos dos jovens e políticas públicas sobre o tema


A partir de fevereiro/2014, entrará em vigor o Estatuto da Juventude, que dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude, bem como sobre o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve). No campo do trabalho foi determinado que o jovem terá direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, adequadamente remunerado e com proteção social.

- Lei  12.852/2013 - DO-U 1 de 06.08.2013

Governo antecipa metade do Abono Anualpara aposentados e pensionistas

O Decreto 8.064, de 2-8-2013, que determina a antecipação do pagamento, no ano de 2013, do abono anual para aposentados e pensionistas, dentre outros segurados.

O pagamento será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto/2013, paga juntamente com o benefício do referido mês.
A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro/2013.

05 agosto 2013

SRRF esclarece dedução de material e equipamento da base de cálculo da retenção de 11%

“Na prestação de serviço com fornecimento de material e equipamento, é possível deduzir esses valores da base de cálculo da retenção da Contribuição Previdenciária, desde que haja previsão de fornecimento e discriminação desses valores em contrato ou em planilha ou documento que o integre, a qual se fará segundo os seguintes critérios:

(I) Caso os valores referentes a material e equipamento estejam definidos em contrato, as notas fiscais deverão expressar o que foi pactuado, não se aplicando o limite de 50%, vez que baseados em valores reais, os quais poderão ser superiores ou inferiores a 50%, respeitados os valores de aquisição ou locação, nos moldes do § 1º do art. 121 da IN 971 RFB, de 2009, com alterações. E, para respaldo de tal procedimento, a documentação relativa ao material ou equipamento deve ficar de posse da contratada para futura fiscalização.
(II) Caso o contrato não discrimine os valores, a nota fiscal poderá fazê-lo, mas deverá observar o limite de 50% como base de cálculo da retenção, sem prejuízo de se observar os valores de aquisição ou locação.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, com alterações, arts. 121 a 124 eSolução de Consulta 50 SRRF 4ª RF, de 4-7-2013.”

02 agosto 2013

Período de treinamento integra contrato de trabalho

No período de treinamento, o empregado já se encontra à disposição do empregador, sob seu poder de direção, sujeito às suas ordens. Portanto, já é seu empregado. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora decidiu manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de comunicações no período em que ela foi treinada pela empresa.

O treinamento durou menos de um mês e o contrato de trabalho só foi formalizado depois dele. A ré argumentou tratar-se de período de pré-capacitação, que não deveria integrar o contrato de trabalho, já que não preenche os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Porém, nem a juíza de 1º Grau, nem o redator do recurso, desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, deram razão à empresa.
Conforme observou o magistrado, a reclamante conseguiu provar sua versão de que esteve subordinada ao poder diretivo da empresa no período de treinamento. Para ele, o fato de não ter tido contato com clientes, como argumentado pela ré, não é capaz de descaracterizar o vínculo de emprego. Isto porque o mais importante nesses casos é que estivesse à disposição do empregador, sujeitando-se ao seu comando, o que efetivamente ocorreu.
Os fundamentos adotados em 1º Grau foram confirmados pelo julgador, que citou trecho da sentença no voto. Esta decisão considerou, em resumo, que as atividades relacionadas ao período de treinamento só poderiam ser exigidas durante o contrato de trabalho, não se confundindo com processo seletivo. A tentativa de fraude à legislação trabalhista ficou clara, razão pela qual a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo de emprego no período de treinamento. A decisão foi confirmada pela Turma de julgadores.
TRT-MG