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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 dezembro 2018

Atividades ou Operações Insalubres


Portaria 1.084 MTb, de 18-12-2018, (DO-U 1, de 19-12-2018), altera o Anexo 5 – Radiações Ionizantes, da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, A alteração consiste em estabelecer que, nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução 164 CNEN /2014, ou daquela que venha a substituí-la.
Fica revoga a Portaria 4 SSST, de 11-4-94.

23 dezembro 2018

Duplicata Eletrônica


A Lei 13.775/2018, (DO-U, de 21-12-2018), entrará entra em vigor em 120 dias após sua publicação, permite a emissão de duplicata sob a forma escritural (eletrônica), para circulação como efeito comercial.
A emissão de duplicata sob a forma escritural ou eletrônica será feita por lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade que exerça a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, devidamente autorizada.
Caso a escrituração seja feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, autorizada a exercer a atividade, a escrituração da duplicata eletrônica caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata. Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
O valor total dos emolumentos cobrados por essa central nacional para a prática dos atos de registro será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 por duplicata.

19 dezembro 2018

Ausência para exame de prevenção de câncer passa a ser falta legalmente justificada


A  Lei 13.767, de 18-12-2018, DO-U 1 Edição Extra de 18-12-2018), acrescentou,  ao artigo 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, nova hipótese de falta legalmente justificada.
Passa a ser considerada como falta legalmente justificada, sem prejuízo do salário, quando o empregado deixar de comparecer ao serviço até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, para realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

18 dezembro 2018

eSocial - DARF Avulso no caso de não fechamento da folha no eSocial


A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa 1.787 RFB, de 2018, não incluídas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.

As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento “S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência”. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.

Clique aqui para acessar o SiscalcWeb.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso:

o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso; deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa; deve ser utilizado o código de receita 9410; o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 12/2018, deve ser informado 01/12/2018; o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido; o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior; o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse aqui.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

O contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras; os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras; caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad. 

Para mais informações clique aqui.

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.

Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.

O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo:

Ocontribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso; deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa; deve ser utilizado o código de receita 9410; o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018; o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido; o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior; o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feita após o vencimento.

Fonte: Receita Federal

14 dezembro 2018

Microempreendedor Individual – MEI - Alterado rol de atividades permitidas e impedidas


A Resolução 143 CGSN/2018, (DO-U 1, de 14-12-2018, promove inclusão e supressão de atividades permitidas ao MEI (Microempreendedor Individual), bem como efetua ajustes na denominação de ocupações e tributos devidos.
O MEI que atua nas atividades suprimidas terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos para o ano-calendário subsequente.
Parcelamento de Débitos do Simples Nacional
Até 31-12-2019, a Receita Federal continua autorizada a acolher somente um pedido de parcelamento por ano calendário da empresa optante pelo Simples Nacional e de optantes pelo SIMEI, podendo incluir débitos já parcelados anteriormente.

13 dezembro 2018

Quarta-feira de cinzas passa a ser feriado bancário no Estado do Rio de Janeiro.


A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 8.217, de 10-12-2018, (DOE-RJ, de 11-12-2018), instituiu a quarta-feira de cinzas, feriado bancário no Estadual do Rio de Janeiro - RJ.