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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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14 maio 2019

Salário-Família - Comprovante de frequência escolar deve ser entregue em maio


O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado até os 6 anos de idade;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos completos.
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o Salário-Família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o Salário-Família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

09 maio 2019

eSocial: Empresas devem atualizar o CNAE conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019


Empresas com CNAE inexistentes na nova portaria - e que não atualizaram o eSocial com o novo código - estão recebendo mensagem de erro (301 ou 234) ao tentar fechar a folha de pagamento (evento S-1299)

A tabela de códigos CNAE utilizada pelo eSocial foi atualizada em janeiro/2019. O código CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da Instrução Normativa 971RFB /2009, com as alterações da Instrução Normativa 1867 RFB /2019. Essa orientação foi publicada no portal do eSocial 01/03/2019, na Nota Técnica 11/2019.

Com relação aos códigos de CNAE:

a) Os códigos criados pela Instrução Normativa 1867 RFB /2019 possuem início

de vigência no eSocial em 01/01/2019;

b) Os códigos com alteração de descrição pela Instrução Normativa 1867 RFB /2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual);

c) Os códigos que deixaram de existir pela Instrução Normativa 1867 RFB /2019 têm término de vigência no eSocial em 31/03/2019. A partir da competência 04/2019  o evento S-1005 deverá ter o CNAE atualizado.

ORIENTAÇÕES:

Dessa forma, caso o código CNAE cadastrado anteriormente pelo empregador não conste no Anexo I da IN 1867/2019, o empregador deverá enviar um evento S-1005 preenchendo o grupo NOVA VALIDADE com data de início em 04/2019 e informando o CNAE atualizado. Depois de atualizar as tabelas de estabelecimentos, o empregador deverá reenviar o evento de fechamento da folha (S-1299).

Fonte: eSocial


03 maio 2019

Dossiê Digital de Atendimento à distância - Novos serviços


O Ato Declaratório Executivo 4 COGEA, de 29-4-2019 (DO-U 1, de 03-05-2019), dispõe sobre abertura de DDA – Dossiê Digital de Atendimento a distância, por meio do Portal e-CAC – Centro Virtual de Atendimento.
Além do requerimento da certidão de regularidade fiscal da pessoa jurídica, acrescenta novos serviços que podem ser realizados por meio de abertura de DDA, através do Portal e-CAC, tais como:
a) retificação de documentos de arrecadação - Guia da Previdência Social - GPS;
b) retificação de documentos de arrecadação - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

02 maio 2019

Sindicato – Registro


A Portaria 501 MJSP, de 30-4-2019 (DO-U 1, de 1-5-2019 -Edição Extra), atualizou os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais que passa a ser de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
=> Destacamos:
– para a solicitação de registro sindical, fusão e incorporação de entidades sindicais, e alteração estatutária, a entidade sindical de primeiro grau ou de grau superior deverá acessar o CNES – Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, no endereço eletrônico www.justica.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, exigindo-se para isso o certificado digital;
– após a transmissão eletrônica dos dados no CNES, o interessado deverá encaminhar os documentos, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo SEI/MJSP – Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no endereço eletrônico www.justica.gov.br;
– os documentos poderão ser entregues, alternativamente, em meio físico no Protocolo Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Esplanada dos Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T, Anexo II, 70064-900 / Brasília-DF;
– para os fins de registro sindical, será considerado registro de alteração estatutária a modificação de categoria, base territorial, ou de município sede da entidade sindical;
– se após a análise dos processos administrativos por parte da Coordenação-Geral de Registro Sindical, for constatada a regularidade do processo, o referido órgão publicará o pedido de registro sindical no DOU – Diário Oficial da União para fins de abertura de prazo para impugnações;
– publicado o pedido de registro, a entidade sindical de mesmo grau, com registro sindical já deferido ou pedido publicado no DOU, mesmo que sobrestado, poderá apresentar impugnação no prazo de 30 dias contado da data da publicação, por intermédio do SEI/MJSP;
– após a publicação do deferimento do pedido, a Coordenação-Geral de Registro Sindical efetivará o cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida.

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

A Medida Provisória 881, de 30-04-2019 (DO-U 1, de 30-04-2019 - Edição extra), institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e

d) a legislação trabalhista;

III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.