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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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16 maio 2019

Motoristas de aplicativos - Inscrição no INSS

O Decreto 9.792, de 14-5-2019, (DO-U 1, de 15-05-2019), regulamenta a exigência de inscrição do motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do INSS.
Cabe esclarecer que se considera transporte remunerado privado individual de passageiros o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais de transporte remunerado privado individual de passageiros é de responsabilidade do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, preferencialmente por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.
O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição previdenciária por iniciativa própria até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
O Decreto 9.792/2019 permite ao referido motorista optar pela inscrição como MEI – Microempreendedor Individual, desde que atenda aos requisitos de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14-12-2006.

15 maio 2019

MP que combate fraudes no INSS é aprovada em comissão e segue para o Plenário


A comissão mista que analisou a Medida Provisória (871/19) que busca combater fraudes e benefícios irregulares no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aprovou, nesta quinta-feira (9-5-2019), o relatório do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR).
Para tentar chegar a um acordo que permitisse a votação, o relator afirma que acolheu mais de 120 emendas das 578 que foram apresentadas por deputados e senadores. E, nesta quinta, Paulo Eduardo Martins apresentou uma complementação de voto, em que acolheu novas sugestões dos parlamentares.
Ele retirou da MP, por exemplo, a previsão de prazo de 180 dias do parto ou adoção para a beneficiária requerer o salário-maternidade. Antes da medida provisória, o prazo para requerer o benefício era de cinco anos. Deputados contrários à redução para 180 dias argumentaram, por exemplo, que muitas trabalhadoras rurais só conseguem protocolar o seu requerimento de salário-maternidade quando o INSS, em ações de atendimento itinerante, visita a cidade ou a comunidade rural de residência da trabalhadora.
Acidentes
Outro ponto acatado pelo relator na complementação de voto foi a manutenção da regra atual no que diz respeito a acidentes com empregados a caminho do trabalho. O parecer de Paulo Eduardo Martins isentava as empresas de ônus nesses casos; mas, para garantir a aprovação, o relator voltou atrás nesse ponto.
Segundo o relator, o objetivo central da medida foi mantido.
“O espírito da medida enviada pelo governo foi mantido, a essência dela, que é criação do programa de revisão de benefícios irregulares. Para traduzir, ele cria uma espécie de força-tarefa para analisar os processos que estão sob suspeita e que estão represados no INSS. Um estoque de cerca de 3 milhões de processos”, disse.
Cadastro
Apesar das modificações acatadas pelo relator, alguns pontos continuaram provocando polêmica e foram alvo de destaquesapresentados pela oposição, com o objetivo de tentar mudar o texto.
Um dos destaques tentava jogar para 2029 o prazo para que a comprovação do exercício de atividade rural passe a ser feito exclusivamente com base nas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. A obrigatoriedade do cadastramento foi estabelecida pela medida provisória, e substitui as declarações emitidas por sindicatos rurais. De acordo com o texto do governo, o cadastro passará a valer já no ano que vem.
Parlamentares alegam que as prefeituras não terão condições de cumprir esse prazo, como a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA). “Nós não somos contrários ao cadastro. O cadastro é importante. Neste caso específico, o que nós queremos é dar tempo para isso”, disse.

A líder do governo no Congresso, deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), disse que o trabalhador rural não ficará fora do cadastro. “O governo não está aqui promovendo, e jamais promoverá, demonização, perseguição, o que nós queremos é que o homem do campo de fato seja atendido. O que nós queremos é combater a fraude e fazer com que o dinheiro chegue aonde deve chegar num processo mais justo e mais moderno”, afirmou.
Sindicatos
O outro destaque tentava garantir a participação dos sindicatos no cadastro, que deveria ser mantido pelo Ministério da Economia em parceria com o sindicato do segurado. Mas a modificação também foi rejeitada.
A medida provisória que busca combater fraudes e benefícios irregulares no INSS segue agora para análise do Plenário da Câmara e depois do Senado.
Fonte: Câmara dos Deputados

14 maio 2019

Salário-Família - Comprovante de frequência escolar deve ser entregue em maio


O pagamento do Salário-Família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício condicionada à apresentação:
a) anual, do atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado até os 6 anos de idade;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar do filho ou equiparado a partir dos 7 anos completos.
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.
A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses de maio e novembro, o Salário-Família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.
No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o Salário-Família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

09 maio 2019

eSocial: Empresas devem atualizar o CNAE conforme Instrução Normativa RFB 1.867/2019


Empresas com CNAE inexistentes na nova portaria - e que não atualizaram o eSocial com o novo código - estão recebendo mensagem de erro (301 ou 234) ao tentar fechar a folha de pagamento (evento S-1299)

A tabela de códigos CNAE utilizada pelo eSocial foi atualizada em janeiro/2019. O código CNAE a ser preenchido nos eventos de tabela de Estabelecimentos (S-1005) deve respeitar o Anexo I da Instrução Normativa 971RFB /2009, com as alterações da Instrução Normativa 1867 RFB /2019. Essa orientação foi publicada no portal do eSocial 01/03/2019, na Nota Técnica 11/2019.

Com relação aos códigos de CNAE:

a) Os códigos criados pela Instrução Normativa 1867 RFB /2019 possuem início

de vigência no eSocial em 01/01/2019;

b) Os códigos com alteração de descrição pela Instrução Normativa 1867 RFB /2019 tiveram término de vigência em 31/12/2018 (descrição anterior) e início de vigência em 01/01/2019 (descrição atual);

c) Os códigos que deixaram de existir pela Instrução Normativa 1867 RFB /2019 têm término de vigência no eSocial em 31/03/2019. A partir da competência 04/2019  o evento S-1005 deverá ter o CNAE atualizado.

ORIENTAÇÕES:

Dessa forma, caso o código CNAE cadastrado anteriormente pelo empregador não conste no Anexo I da IN 1867/2019, o empregador deverá enviar um evento S-1005 preenchendo o grupo NOVA VALIDADE com data de início em 04/2019 e informando o CNAE atualizado. Depois de atualizar as tabelas de estabelecimentos, o empregador deverá reenviar o evento de fechamento da folha (S-1299).

Fonte: eSocial


03 maio 2019

Dossiê Digital de Atendimento à distância - Novos serviços


O Ato Declaratório Executivo 4 COGEA, de 29-4-2019 (DO-U 1, de 03-05-2019), dispõe sobre abertura de DDA – Dossiê Digital de Atendimento a distância, por meio do Portal e-CAC – Centro Virtual de Atendimento.
Além do requerimento da certidão de regularidade fiscal da pessoa jurídica, acrescenta novos serviços que podem ser realizados por meio de abertura de DDA, através do Portal e-CAC, tais como:
a) retificação de documentos de arrecadação - Guia da Previdência Social - GPS;
b) retificação de documentos de arrecadação - Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.