A Medida Provisória 1.172, de 01-05-2023, (DO-U 1, de 01-05-2023 - Edição extra), dispõe sobre o valor do Salário Mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023.
- Valor mensal: R$ 1.320,00;
- Valor Diário: R$ 44,00; e
- Valor hora: R$ 6,00
Gestão de Pessoas além da rotina. Um espaço para compartilhar conhecimento, legislação, jurisprudência e experiências sobre RH, Departamento Pessoal e relações de trabalho, conectando informação e prática para quem lida diariamente com pessoas e decisões profissionais.
A partir do mês de maio do ano-calendário de 2023, a tabela progressiva mensal do IRRF passa a ser:
|
Tabela Progressiva Mensal |
||
|
Base de Cálculo (RS) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
|
Até 2.112,00 |
zero |
zero |
|
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
|
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
|
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
|
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
· Novidade
Alternativamente às deduções normas da base de cálculo, INSS, Pensão alimentícia , dependentes etc., o contribuinte poderá optar pelo poderá desconto simplificado mensal de R$ 528,00 , correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
A partir do período de apuração de maio de 2023 (mês
de ocorrência dos fatos geradores), o IRRF decorrente de rendimentos do
trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb.
Essa nova regra, aplica-se aos seguintes códigos de receitas:
· 0561 - IRRF mensal, 13° salário e férias sobre trabalho assalariado no país;
· 0588 - IRRF sobre rendimento do trabalho sem vínculo empregatício (prestador de serviço);
· 0610 - IRRF sobre rendimentos relativos a prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, pagos a transportador autônomo PF residente no Paraguai;
· 1889 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA;
· 3533 - Proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagos por previdência pública;
· 3562 - Participação nos Lucros ou Resultados (PLR); e
· 0473 - IRRF - Residentes no exterior, para fins fiscais.
Assim sendo, as retenções de IRRF em folha de pagamento, estarão dentro da DCTFWEB (DARF do INSS), não teremos mais guias distintas de Previdência e IRRF, os dois pagamentos estarão dentro de uma única guia com o mesmo vencimento, dia 20 de cada mês. Quando o dia 20 não for dia útil antecipara o vencimento.
Base legal: Instrução Normativa 2137 RFB, de 21-03-2023
Os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial.
Por meio de voto proferido na última sessão virtual do Plenário virtual do STF
(14/4/2023 a 24/4/2023), o Ministro Gilmar Mendes alterou posição anterior para
acompanhar o voto do Ministro Luís Roberto Barroso e considerar constitucional
a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais
a serem cobradas dos empregados da categoria, ainda que não sindicalizados -
entretanto, assegurando o direito de oposição.
O voto foi proferido no julgamento de Embargos de Declaração opostos contra o
acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema
935 da Repercussão Geral). Anteriormente, quando do julgamento do mérito
do ARE
1.018.459 (Tema 935), ocorrido em 23/2/2017, o Plenário do STF
havia reafirmado sua própria jurisprudência no sentido de que seria
inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa, de contribuição assistencial compulsória a empregados da categoria
não sindicalizados.
À época, o entendimento da Corte considerava inconstitucional a imposição das
chamadas contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados em face
da previsão, então existente, da contribuição sindical obrigatória, de caráter
tributário, exigível de toda a categoria, independentemente de filiação: o
assim‐chamado
"imposto sindical". Como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical por meio do
"imposto sindical", considerava‐se
inconstitucional que a contribuição
assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa) lhe fosse
igualmente compelida.
Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467
de 13 de julho de 2017), entretanto, houve significativa alteração
do marco legal referente à matéria. A Reforma Trabalhista, dentre outros,
alterou o art. 578 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para extinguir a
contribuição sindical obrigatória (ou "imposto sindical").
Nesse novo cenário, em que os trabalhadores não mais arcam com a contribuição
sindical obrigatória, os Ministros Luís Roberto Barroso e, agora, Gilmar
Mendes, passaram a entender pela constitucionalidade da instituição, por acordo
ou convenção coletiva, da chamada contribuição assistencial, imposta a todos os
empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o
direito de oposição.
Tal entendimento não significa o retorno do "imposto sindical". Trata‐se, ao invés, de mera recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos em face
da nova realidade normativa inaugurada pela Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017).
A contribuição assistencial, caso o Plenário do STF acompanhe a posição dos
Ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, somente poderá ser cobrada dos
empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou
convenção coletiva e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados
deixem de exercer o seu direito à oposição.
Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do
empregado. Pelo contrário, a posição reafirma a relevância e a legitimidade das
negociações coletivas, tal como assentado pelo STF no julgamento do ARE
1.121.633 (Tema 1046). A valorização das negociações coletivas,
aliás, foi um dos pontos principais da própria Reforma Trabalhista (Lei
13.467/2017). Nesse sentido, a posição dos Ministros Luís Roberto
Barroso e Gilmar Mendes, longe de esvaziar, aprofunda e densifica aquele que é
um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista, reservando especial
importância às negociações coletivas como mecanismo para recompor o sistema de
financiamento sindical.
O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, até o advento da Reforma
Trabalhista, baseava o seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical
(princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial - Constituição,
art. 8º, II), com a contribuição sindical obrigatória. Com o fim da
contribuição sindical obrigatória, os sindicatos perderam sua principal fonte
de receita, mas essa inovação, calcada na ideia de que os empregados deveriam
ter o direito de decidir se desejam ser representados por determinada entidade
sindical, não veio acompanhada do estabelecimento da pluralidade sindical
(ideia de que seria possível a instituição de mais de uma organização sindical
na mesma base territorial, sendo facultado aos trabalhadores escolher qual
sindicato melhor lhes representa e, portanto, merece a sua filiação e
contribuição).
Como resultado, os sindicatos que representam as categorias profissionais,
únicos em sua respectiva base territorial, se viram esvaziados, pois a
representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à sua
manutenção, torna‐se
apenas nominal (sem relevância
prática). Os
trabalhadores, por consequência,
perderam acesso a essa essencial instância
de deliberação e negociação coletiva frente aos seus empregadores.
O entendimento pela constitucionalidade das chamadas contribuições
assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e
sindicatos instrumento capaz de recompor a autonomia financeira do sistema
sindical, concretizando o direito à representação sindical sem, ao mesmo tempo,
ferir a liberdade sindical de associação.
Gabinete do Ministro Gilmar Mendes
Fonte: STF
A Lei 14.553, de 20-04-2023, (DO-U 1, de 24-04-2023), alteou o Estatuto da Igualdade Racial para tornar obrigatório formulários que registrem segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.
Devem ter "campos destinados a identificar o segmento étnico e racial", seguindo a autodeclaração do trabalhador, dentre outros:
· formulários de admissão e demissão no emprego;
· formulários de acidente de trabalho;
· instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (SINE), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
· Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
· documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
· questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, a cada 5 anos, pesquisa destinada a identificar o percentual de ocupação por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público, a fim de obter subsídios direcionados à implementação da PNPIR.