“A prestação de serviços de manutenção de elevadores, quando executada pela própria fabricante do equipamento, estará sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, se realizada mediante cessão de mão de obra. Caso executada por empresa que não tenha fabricado o equipamento, será considerada serviço de construção civil, e estará sujeita à retenção se realizada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Base Legal: IN 971RFB, de 13-11-2009, arts. 115; 116; 117, III; 118, XIV; 142, III; 322, I e X; Anexo VI.I e Solução de Consulta 4 SRRF 7ª RF, de 2-4-2012 (DO-U de 15-5-2012).”
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