Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

02 fevereiro 2011

Esclarecimentos sobre Ponto Eletrônico - Empresas do Mesmo Grupo

Cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei  6.019, de 3-1-1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atenderao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
Base Legal: Instrução Normativa 85, de 26 -7-2010 (DO-U, de 27-7-2010 )

01 fevereiro 2011

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região aprova novas Súmulas

10 - “CEDAE – “PLUS SALARIAL” – VANTAGEM CONCEDIDA DE FORMA IRREGULAR – NEGATIVA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
I – Se houve contratação irregular de servidor com remuneração superior aos demais servidores na mesma situação profissional, fato isolado e violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a vantagem verificada não pode servir de parâmetro remuneratório para todos os empregados públicos de nível universitário da companhia.
 II – O “plus salarial” recebido por alguns por força de decisão judicial também não pode ser estendido a outros servidores, ante o que dispõe o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma contida no art. 461 da CLT”.
12 - “IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL – EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele”.
13 - “COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”.
14 - “CONTROLE DE JORNADA – ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA – INEFICÁCIA DA CLÁUSULA.
Tendo o empregador mais de 10 empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário”.
15 - “CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS ESTÉTICO E MORAL.
O dano moral não se confunde com o dano estético,sendo cumuláveis as indenizações”.
16 - “REVISTA ÍNTIMA – DANO MORAL – LIMITES DOS PODERES DE DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO – VIOLAÇÃO À HONRA E À INTIMIDADE DO TRABALHADOR – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, inc. III, CF).
Cabe reparação por dano moral, por ferir o princípio da dignidade humana, o ato patronal consubstanciado em revistas íntimas de trabalhadores de qualquer sexo, incluindo a vigilância por meio de câmeras instaladas em banheiros e vestiários”.
17 - “IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA.
Os juros moratórios decorrentes de parcelas deferidas em reclamação trabalhista têm natureza indenizatória e sobre eles não incide imposto de renda”.
18 - “COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA – CENTRAL – ADICIONAL DE PROJETOS ESPECIAIS.
A concessão do Adicional de Projetos Especiais a algum empregado não obriga a empresa a estender o benefício aos demais trabalhadores”.

31 janeiro 2011

Salário-Família - Algumas Observações

O Salário-Família é devido aos segurados de baixa renda empregados urbanos ou rurais e trabalhadores avulsos, independentemente de período de carência, que se encontrem em atividade, aposentados ou em gozo de benefício, por filho de qualquer condição ou a ele equiparado, até 14 anos, ou inválido com qualquer idade
O valor da quota do salário-família, a partir de 1º-1-2011, é de:
I – R$ 29,41 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 573,58;
II – R$ 20,73 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 573,58 e igual ou inferior a R$ 862,11.
Para efeito do recebimento do Salário-Família, equiparam-se aos filhos:
a) o enteado, que é o filho de matrimônio anterior com relação ao cônjuge atual de seu pai ou de sua mãe;
b) b) o menor que esteja sob a tutela do segurado e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
A equiparação será reconhecida mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado, mediante apresentação de termo de tutela.
O Salário-Família é devido no caso de filho adotivo, desde que a adoção seja devidamente formalizada.
A condição de filho deve ser provada mediante apresentação, ao empregador ou ao INSS, da Certidão de Registro Civil de Nascimento ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido.
O pagamento do Salário-Família é devido a partir do momento em que é feita a prova da filiação, sendo efetuado pela empresa, mensalmente, junto com o respectivo salário.
Quando o salário for pago de forma diferente da mensal, o Salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
A prova de filiação é feita quando da apresentação da certidão de nascimento, quando for o caso.
Assim, enquanto o empregado não apresentar a referida certidão, o Salário-Família não será devido.
Para os empregados que pleiteiam o benefício desde a sua admissão, mas que não apresentaram a certidão naquela ocasião, a Justiça do Trabalho já se manifestou no sentido de que deve prevalecer o que dispõe a lei, ou seja, o benefício somente é devido a partir da comprovação da filiação, como pode ser observado nas seguintes jurisprudências:
“Como o artigo 69 da Lei 8.213, de 24-7-91, condiciona o pagamento do Salário-Família à apresentação das certidões de nascimento dos dependentes, cabia à reclamante ter demonstrado a ocorrência deste fato para adquirir o respectivo direito – o que não ocorreu. Recurso parcialmente acolhido.” (Recurso Ordinário 3.425 – TRT-6ª Reg. – 1ª T., Rel. Juiz Nelson Soares da Silva Júnior, DO-E 30-9-94)
“A concessão do Salário-Família deve ser requerida pelo empregado, mediante a entrega dos documentos exigidos por lei, a teor do artigo 67 da Lei 8.213/91. Ônus probandi do reclamante a demonstração do requerimento do benefício e, não logrando comprová-lo, improcede o pedido de sua concessão por todo o período de vigência do contrato de trabalho.” (Recurso Ordinário 8.801 – TRT-3ª Reg. – 1ª T., Rel. Juiz Antonio Mohallen, DJ-MG 4-2-94)
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação do Cartão da Criança, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

30 janeiro 2011

Aprovada Norma Regulamentadora 34 - Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

A Secretaria de Inspeção do Trabalho, através da Portaria 200 SIT, de 20-1-2011 (DO-U de 21-1-2011),  por meio do referido ato, aprovou a NR – Norma Regulamentadora 34 que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades  da indústria de construção e reparação naval.
Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.
A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78.
Essas normas aplicando-se, também,  às plataformas e instalações de apoio às
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Ademais, cria a CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temáticada NR-34 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação.

Prazo de entrega da DIRF do ano-calendário 2010 vence em 28-2-2011

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28-2-2011, quando relativa ao ano-calendário 2010, inclusive no caso de encerramento de espólio ocorrido naquele período;
b) até o último dia útil de março de 2011, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2011;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2011; e
d) no caso de fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída definitiva do País;
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário.
Quem deve  aprsentar
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda queemumúnico mês, no ano-calendário de 2010:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Não se sujeita à retenção de 11% os serviços de parecer técnico

“Não há cessão de mão de obra na prestação de serviços de vistoria para elaboração de parecer técnico. A atividade não integra o rol de serviços que ensejam a retenção de contribuição previdenciária de 11% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Decreto  3.048/99, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB, art. 118 e Solução de Consulta 314 SRRF 8ª RF, de 6-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)".

Construção Civil - Matrícula CEI

“Não é considerada empreitada total a contratação de consórcio no qual a empresa líder não seja empresa construtora.
Assim, a matrícula da obra objeto dessa contratação deve ser realizada, no prazo legal, pelo proprietário, dono da obra ou incorporador.

Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 49, § 1º; e Instrução Normativa 971RFB/2009, arts. 19, inciso II, alíneas, b, c e d; 24; 28; 322, § 1º 3 Solução de Consulta  313 SRRF 8ª RF, de 6-9-2010 (DO-U de 25-10-2010)".