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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 março 2011

Serviços de instalação e pintura estão dispensados da matrícula no CEI

“É dispensada a matrícula específica junto a Previdência Social (CEI), dos serviços de pintura, instalações elétricas e hidráulicas, nos termos do contrato apresentado, por serem considerados serviços de construção civil, nos termos da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009.

Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 49, § 1º; e Instrução Normativa 971RFB/2009, artigos 19, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”; e 25, inciso I e Solução de Consulta 368 SRRF 8ª RF, DE 22-10-2010 (DO-U, de 8-12-2010)”

O cadastro da matrícula CEI cabe ao dono da obra, proprietário ou incorporador quando o serviço for prestado por empreitada parcial

“Na contratação por empreitada parcial, a matrícula de obra de construção civil é de responsabilidade do proprietário, do dono da obra ou do incorporador. A empresa construtora contratada é responsável pela matrícula tão somente na contratação de obra por empreitada total.

Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB/2009, artigos 19, II, “b” e “c” e 322, XXVII, “a” e “b”. e Solução de Consulta 2 SRRF 6ª RF, DE 5-1-2011 (DO-U, de 13-1-2011)"

Empreitada Total: saldo de retenção em obra de construção civil

“O saldo de retenção verificado em obra de construção civil edificada mediante empreitada total poderá ser compensado com débito apurado em outras obras de construção civil da empresa executadas sob esse regime de construção.

Base Legal: Lei 8.212/91 art. 31, § 1º; Instrução Normativa 900 RFB/2008, arts. 44 e 48 e Solução de Consulta 1 SRRF 6ª RF, de 3-1-2011 (DO-U, de 13-1-2011)”.

Serviços de Administração de Pessoal não podem ingressar no Simples Nacional

“A prestação de serviços pertinentes à administração de pessoal impede a opção pelo Simples Nacional, em virtude da vedação estabelecida a microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica.
Base Legal: Lei Complementar 123/2006, art. 17, inciso XI; Decreto 61.934/1967; Portaria 397 MTE/2002, Resolução 560 CFC/1983 e Solução de Consulta 318 SRRF 8ª RF, de 13-9-2010 (DO-U, de 25-10-2010)”

04 março 2011

Regras para apreensão e guarda de documentos, livros e equipamentos por Auditor Fiscal do Trabalho

Foram divulgados  novos procedimentos para apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores, pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.

Base Legal: Instrução Normativa 89 SIT, de 02.02.2011 ( DO-U, de 3-3-2011)

Aposentados e pensionistas do INSS deverão realizar anualmente comprovação de vida e renovação de senhas

Os segurados da Previdência Social que recebem benefícios por meio cartão magnético, conta-corrente e conta-poupança deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida e a renovação de senha nas instituições financeiras.
As informações deverão ser efetuadas pelos recebedores do benefício, mediante identificação pelo funcionário da instituição financeira ou por sistema biométrico em equipamento de autoatendimento que disponha dessa tecnologia.
Pode também realizar a prova de vida e renovação de senha o representante legal ou o procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS.
Base Legal: Resolução 141 INSS, de 2-3-2011 – (DO-U, de 3-3-11)

Reajustado o limite mínimo do salário de benefício e do salário de contribuição, inclusive o Limite Máximo do Salário-de-contribuição.

A partir de março/2011, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 545,00, nem superiores a R$ 3.689,66 (limite Máximo do Salário-de-Contribuição).
As aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte e auxílio-reclusão, a partir de março/2011, não poderão ser inferiores a R$ 545,00.
Os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social como o amparo social ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e a renda mensal vitalícia, sambém não poderão ser inferior a R$ 545,00
Base Legal: Portaria Interministerial 115 MPS-MF, de 03-12- 2011(DO-U, de 4-3-2011)