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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 abril 2012

MEI – Microempreendedor Individual - Salário dos empregados


O  Microempreendedor Individual - MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 Salário-Mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o Piso Salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.     
Não se inclui nesse limite, valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário.
A percepção de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o descumprimento do limite de 1 Salário-Mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o Piso Salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.     
Base legal: Resolução 94 CGSN/2011.

Empregado doméstico -Não recebe horas extras


Por falta de amparo legal, um trabalhador contratado por um empresário como empregado doméstico para prestar serviços a ele e à família não receberá 225 horas extras mensais que alegou fazer durante o período em que trabalhou como segurança particular. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador.
Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o segurança pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício, pelo período de dois anos, com a empresa da qual o empresário era sócio. O juiz da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo, porém, não encontrou elementos para deferir o pedido, pois o trabalhador recebia o salário diretamente do empresário e só exercia sua atividade para os membros da sua família. A sentença reconheceu sua condição de empregado doméstico e deferiu-lhe oito horas diárias com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, nos décimos terceiros salários e no aviso prévio.
A sentença foi contestada pelo empresário por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que excluiu da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Segundo o TRT/SP, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República não fixou ao doméstico limite semanal ou diário para a prestação de trabalho. Dessa forma, não haveria como cogitar o deferimento de tais direitos ao doméstico, pela  inexistência de amparo legal. O segurança, então, interpôs recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi negado por despacho de admissibilidade ainda no TRT/SP.
Diante disso, o trabalhador ajuizou o agravo de instrumento ao TST. No entanto, não conseguiu invalidar os fundamentos do Tribunal Regional de São Paulo. Para a relatora do agravo, ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do Regional está embasada no conjunto de fatos e provas dos autos, que, pela Súmula 126 do TST, não pode ser analisado em esfera extraordinária. A Quinta Turma, então, negou provimento ao agravo, decisão que, na prática, mantém o entendimento do TRT/SP. Processo: AIRR-44900-19.2007.5.02.0042

10 abril 2012

JT isenta condomínio residencial de contribuição a sindicato patronal


Os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem atividades produtivas e nem buscarem lucro, entendeu a Turma.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, referiu-se aos artigos 579 e 511, parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a tese de que os condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva e não poderem ser considerados integrantes de categoria econômica, não estão obrigados a recolher a contribuição sindical. "Para se aferir se o condomínio desenvolve atividade produtiva ou lucrativa ou se possui empregados, de modo a poder enquadrá-lo como integrante de categoria econômica, faz-se necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, na esteira da Súmula 126 do TST", concluiu.Processo: RR-182300-73.2006.5.07.0009

06 abril 2012

Serviços de descascamento relacionados ao corte de madeira sofrem retenção de 11% se prestados mediante cessão de mão de obra

“Há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de descascamento e remoção relacionados ao
corte manual, e mecanizado, de madeira de eucalipto, serviços rurais, nos termos da consulta formulada, pois previstos no rol do Regulamento da Previdência Social, são realizados mediante cessão de mão de obra, com efetiva disponibilização dos trabalhadores à contratante, no local por ela determinado.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-91, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-09, artigos 112 e 117 e Solução de Consulta 38 SRRF 8ª RF, DE 17-2-2012.

Microempreendedor Individual - MEI - Preenchimento da GFIP no caso de Salário-Maternidade

Durante o período de Salário-maternidade pela empregada, inclusive no caso  de prorrogação por mais duas semanas, , o Microempreendedor Individual  - MEI   deve preencher a GFIP Social da seguinte forma:
a) na tela de cadastro da empregada informar o código de ocorrência “05";
b) na tela de movimento do trabalhador informar no campo “Contribuição Descontada do Segurado”, nos meses de afastamento e retorno, o valor descontado da segurada relativo aos dias pagos pelo empregador, se houver, e “0,00" nos meses em que o salário-maternidade foi integralmente pago pelo NSS;
c) na tela de movimento da empresa, os campos “Deduções – Salário-Maternidade e 13º Salário Maternidade” não deverão ser preenchidos, visto que o benefício é pago pelo INSS e não existe valor a ser reembolsado pelo MEI;
– as GFIP declaradas em desacordo com esses procedimentos devem ser retificadas.

GPS - Retificação

A solicitação de retificação de erros cometidos no preenchimento de Guia da Previdência Social (GPS) deverão ser efetuados por meio do formulário Pedido de Retificação de GPS(RetGPS) constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
o modelo do formulário RETGPS – Pedido de Retificação de GPS com suas instruções de preenchimento;
– passam a fazer parte do rol de indeferimentos os pedidos de retificação que versem sobre:
a) alteração de campos de GPS que já tenha sido utilizada em regularização de obra de construção civil com CPD-EN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa liberada;
b) alteração de código de pagamento do Simples Federal ou Nacional e vice-versa, para recolhimentos efetuados a partir de 4-1-2010;
– deixam de fazer parte do rol de indeferimentos os pedidos de retificação que versem sobre:
a) alteração do NIT para número de inscrição no CNPJ ou CEI, ou para outro NIT;
b) alteração no campo identificador.

05 abril 2012

Orientação sobre validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO), por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) e do Departamento de Logística e Serviço Gerais (DLSG), emitiu orientação no sentido de que, caso haja na fase de habilitação do processo de licitação mais de uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida, expedida dentro do prazo de 180 dias, prevalecerá a mais recente. Com a orientação, o MPO pretende resolver o impasse causado em algumas situações em que a certidão, mesmo ainda dentro do prazo legal, não reflete mais a realidade do sistema de expedição da Justiça do Trabalho, atualizado no período de até dois dias (artigo 5º, parágrafo 2, inciso I, Resolução 1470/2011).

Indispensável à participação das empresas em licitações públicas, a CNDT foi instituída pela Lei 12.440/ 2011 e é fornecida desde janeiro deste ano pela Justiça do Trabalho. Ela se encontra disponível gratuitamente em todos os portais da Justiça do Trabalho na Internet (Tribunal Superior do Trabalho,Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho). Para maiores informações, acesse aqui as respostas para as dúvidas mais frequentes.
Leia aqui a íntegra da orientação do Ministério do Planejamento.
Fonte: TST