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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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16 dezembro 2015

JT afasta justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso que engordou




Uma orientadora do Vigilantes do Peso Marketing Ltda. demitida por não conseguir manter o peso previsto em cláusula contratual conseguiu reverter a dispensa por justa causa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo decisão segundo a qual o sobrepeso da empregada não pode ser considerado falta funcional prevista no artigo 482 da CLT
O Vigilantes do Peso oferece programas de emagrecimento por meio de reuniões. Após participar das reuniões e conhecer os métodos, a trabalhadora foi treinada para conduzi-las na condição de orientadora - pessoa treinada que aprendeu a emagrecer e manter seu peso com o programa, servindo de exemplo e modelo para inspirar e motivar o grupo.

Regulamento

Segundo a orientadora, para essa função o regulamento condicionava o contrato de trabalho à manutenção do peso ideal, controlado num boletim que estabelecia limites, sob pena de, ao final de três meses, não poder mais exercer a função. E foi o que ocorreu: após duas cartas de advertência alertando-a por estar acima do peso, ela foi demitida por justa causa.
Em sua defesa, a empresa sustentou que houve descumprimento reiterado da obrigação contratual que resultou na perda de clientes, que não voltavam às reuniões nem se inscreviam ao saber que ela era a condutora.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, levando-se em conta a atividade da empresa, não haveria impedimento legal em orientar os empregados a se manter no peso ideal. Porém, condicionar o contrato de trabalho à manutenção do peso "fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana". A sentença considerou a cláusula abusiva e discriminatória e, portanto, nula, afastando a justa causa e deferindo as verbas relativas à dispensa imotivada.  
O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, entendendo que as advertências serviriam como orientação aos empregados, mas não como gradação da pena. O Regional assinalou ainda depoimentos de testemunhas que relataram a empresa de fato ameaçava as orientadoras acima do peso, e o fato de a orientadora ser considerada excelente funcionária, demitida unicamente por estar acima do peso.
A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a divergência jurisprudencial indicada pela empresa, que se limitou a transcrever trechos da decisão, sem possibilidade de verificação de sua autenticidade.
Fonte: TST

Nova redação da Súmula 366 do TST define tempo gasto à disposição do empregador



Muito se discute na Justiça do Trabalho se o tempo gasto pelos empregados com os atos preparatórios para o serviço, ou no seu encerramento (café da manhã, troca de uniforme, higiene pessoal etc), devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Mas, a recente alteração na redação da Súmula 366 do TST tornou mais clara a questão, ao dispor, expressamente:

"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador,não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".

O entendimento aí é de que, nos períodos em que o trabalhador já se encontra dentro do estabelecimento da empresa, ele já está sob o domínio do empregador, sujeitando-se às suas ordens e comandos. E foi justamente com base nesse nova redação da súmula jurisprudencial que a juíza Renata Lopes Vale, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Betim, deferiu a um reclamante 45 minutos de horas extras por dia trabalhado, ao constatar que, nesse tempo, antes e depois da marcação do ponto, ele ficava à disposição do empregador.
O reclamante era soldador e prestava serviços para a Petrobras por meio de empresa interposta, a real empregadora. Pela prova testemunhal, a magistrada constatou que ele permanecia à disposição do empregador cerca de 30 minutos antes e 15 minutos depois dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto. Isso porque, nesses períodos, o empregado realizava atos preparatórios para o trabalho, como troca de uniforme, e também tomava café da manhã fornecido pela empresa no início da jornada. Havia ainda o tempo gasto no percurso entre a portaria e o local da marcação do ponto. E, citando a nova redação da súmula 366 do TST, a magistrada não teve dúvidas de que, durante todos esses períodos o reclamante permanecia à disposição da empresa.
Nesse quadro, a juíza deferiu ao reclamante 45 minutos extras por dia trabalhado, referentes aos 30 minutos anteriores e aos 15 minutos posteriores aos horários de entrada e saída registrados nos controles de frequência, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não houve recurso ao TRT/MG.
Processo nº 02444-2012-028-03-00-0. Data de publicação da decisão: 13/11/2015
Fonte: TRT-MG

10 dezembro 2015

RFB esclarece opção pela CPRB e como recolher CPP sobre o 13º Salário/2015


O Ato Declaratório Interpretativo 9, de 9-12-2015, publicado no Diário Oficial de hoje, 10-12, esclareceu as seguintes disposições:
- a opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, para o ano de 2015, será manifesta com o pagamento da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta relativa à competência dezembro/2015, cujo vencimento ocorrerá em 20-1-2016;
- a empresa submetida à CPRB até a competência novembro/2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva, fica obrigada ao recolhimento da CPP - Contribuição Patronal Previdenciária (20%), sobre o valor de 1/12 do 13º Salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro/2015; e
- a CPP deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º salário integral para o mês de novembro/2015.
Vale lembrar que a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário de 2015 deve ser recolhida até o dia 18-12-2015, antecipando-se o prazo para dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia. A partir desta data, as contribuições serão acrescidas de juros e multa.

09 dezembro 2015

Vencimento da contribuição previdenciária do 13º Salário do doméstico é alterado


A Portaria Interministerial 1 MTPS-MF, de 8-12-2015, que altera a Portaria Interministerial 822 MF-MPS-MTE, de 30-9-2015, que disciplinou as normas de arrecadação do Simples Doméstico.
De acordo com o referido ato, o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias do Simples Doméstico, incidentes sobre a folha de pagamento do 13º Salário, deverá ocorrer até o dia 7 de janeiro do período seguinte ao de apuração.
Vale lembrar que as contribuições previdenciárias recolhidas no Simples Doméstico abrangem as seguintes parcelas:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Desta forma, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º Salário do ano de 2015 deverá ser efetuado até o dia 7-1-2016 e não mais até o dia 18-12-2015.

04 dezembro 2015

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta



A Instrução Normativa 1.597 RFB, de 1-12-2015, que altera a Instrução Normativa 1.436 RFB, de 30-12-2013, que trata da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (contribuição substitutiva) devida pelas empresas enquadradas na Lei 12.546, de 14-12-2011, para adequar às modificações promovidas pela Lei 13.161, de 31-8-2015.
A Instrução Normativa 1.597 RFB/2015 esclarece, dentre outros assuntos, o período em que a CPRB se torna facultativa e quando deve ser manifestada a opção pelo regime substitutivo.
Sendo assim, destacamos:
– a partir de dezembro/2015, recolhimento em janeiro/2016, passa a ser facultativa a CPRB;
– a opção pelo regime substitutivo será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano ou à primeira competência para a qual haja receita bruta apurada, e, excepcionalmente, para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da CPRB relativa à competência dezembro/2015;
– na contratação de empresas para execução de serviços enquadrados na Lei 12.546/2011, mediante cessão de mão de obra, caso as referidas empresas não optem, na forma mencionada no item anterior, pela contribuição substitutiva, a retenção pela empresa contratante será de 11%, e não de 3,5%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
– para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, com obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1-11-2013 e 30-11-2015, fica mantida a CPRB à alíquota de 2%, até o encerramento das obras;
– para obras matriculadas no CEI a partir 1-12-2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção;
– a opção pela CPRB será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento;
– foram alterados os artigos 1º, 9º, 13, 17 e 19, substituídos os Anexos I e II e revogado o § 3º do artigo 19, todos da Instrução Normativa 1.436 RFB/2013.

18 novembro 2015

Processo do Trabalho Recursos de Revista e Embargos



A Resolução201 TST, de 10-11-2015, entre outras normas, estabelece que aos recursos de revista e de embargos repetitivos aplicam-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 5.869, de 11-1-1973, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Ficam revogados os artigos 7º a 22 do Ato 491 TST, de 23-9-2014, que disciplinou as normas para interposição de recursos, dando efetividade à Lei 13.015, de 21-7-2014, que alterou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, no que se refere as regras de admissibilidade dos recursos de revista ou de embargos e de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.