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18 abril 2020

STF dispensa aval de sindicatos a acordos trabalhistas durante pandemia


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da regrada Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria. Por maioria de votos, em julgamento realizado por videoconferência e concluído nesta sexta-feira (17-04-2020), o Plenário não referendou a medida cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.
Momento excepcional
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.
Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

Proteção ao trabalhador

O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.
Acompanharam esse entendimento os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).

Participação sindical

Ficaram vencidos, além do relator, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Em 06-04-2020, o  ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a​ medida cautelar para determinar que, após serem comunicados dos acordos individuais, os sindicatos poderiam se manifestar sobre sua validade.Na sessão de hoje, o ministro Fachin votou pelo deferimento integral da cautelar e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Segundo ele, ainda que admita a possibilidade de acordos individuais, a Constituição Federal assegura que a redução salarial só pode ocorrer mediante negociação coletiva. Para Fachin, não há espaço para que a legislação ordinária substitua a regra constitucional que prevê a participação sindical em acordos com essa finalidade. 
PR/CR//CF
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 Processos relacionados
ADI 6363

16 abril 2020

Receita Federal orienta o preenchimento da GFIP e DCTFWeb


Portaria 139 ME, de 03-04-2020 prorrogou os prazos de recolhimento das Contribuições

http://receita.economia.gov.br/arquivos-e-imagens/pagina-inicial/logo_receita.jpegFoi publicado o Ato Declaratório Executivo 14 Codac, de 13-04-2020 que dispõe sobre os procedimentos as serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a cargo das empresas e equiparadas nos meses de março e abril, conforme Portaria do Ministério da Economia 139, de 03-04-2020.

Os valores relativos aos períodos de apuração 03/2020 e 04/2020, que deveriam ser pagos até 20/04/2020 e 20/05/2020, poderão ser pagos junto com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, para contribuintes obrigados à DCTFWeb. Assim, o vencimento foi prorrogado para 20/08/2020 e 20/10/2020, respectivamente.

Não tiveram o vencimento prorrogado, as contribuições descontadas dos trabalhadores, as devidas a outras entidades e fundos (TERCEIROS), e as retenções de que tratam os parágrafos 7º e 9º do art. 22 da Lei 8.212, bem como os valores objeto da retenção de que trata o art. 31 e a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, ambas da Lei 8.212, de 1991.

Para o recolhimento correto, os contribuintes sujeitos a apuração da contribuição previdenciária pela DCTFWeb poderão editar o DARF conforme orientações a ser obtidas no link abaixo:
http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/notas-orientativas.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, poderão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições que não tiveram a prorrogação do vencimento.

Nos dois casos, por ocasião do novo vencimento não há necessidade de reenvio da DCTFWeb ou GFIP.
Maiores informações consultar ADE 14 Codac, de 13-04-2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 15-04-2020.

Redução de alíquotas (Terceiros) - MP 932/2020 

As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (Terceiros) tiveram redução temporária na alíquota, conforme Medida Provisória 932, de 31-03-2020. Quanto à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do DARF com as novas alíquotas. Relembramos que os cálculos dos tributos declarados na DCTFWeb são feitos pelas escriturações digitais, ou seja, pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Portanto, a DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados e não será necessário editar o DARF, como no caso das contribuições patronais com vencimento prorrogado.


Cabe destacar que esta redução se aplica aos fatos geradores ocorridos em 04/2020, 05/2020 e 06/2020, cujo pagamento deve ocorrer em 05/2020, 06/2020 e 07/2020 respectivamente.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, deverão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições devidas, calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória 932, de 2020.

Fonte: RFB

15 abril 2020

RAIS - Ano base 2019


O eSocial veio para reduzir o número de obrigações dos empregadores ao mesmo tempo que em que aprimora a qualidade dessas informações prestadas. No calendário de substituições está a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais. Criada em 1975, a RAIS possui as informações necessárias para estudos estatísticos do mercado de trabalho, além de ser a base de dados utilizada para identificar os trabalhadores com direito ao Abono do PIS/PASEP.
A partir deste ano, as empresas dos grupos 1 e 2 de obrigados ao eSocial não mais precisam prestar as informações utilizando o sistema da RAIS (GD RAIS). Os dados já inseridos no eSocial é que serão utilizados.

ABONO SALARIAL

Os trabalhadores são habilitados para o recebimento do Abono Salarial do PIS/PASEP conforme as informações prestadas pelos seus empregadores no eSocial, no caso dos desobrigados, ou por meio do GD RAIS, para os demais. Para as empresas ainda não desobrigadas, o prazo para a prestação de informações à RAIS termina no próximo dia 17/04.  As empresas desobrigadas, por sua vez, têm até essa data para corrigir eventuais erros no eSocial de forma a permitir que os trabalhadores sejam habilitados logo no primeiro lote para recebimento do Abono Salarial. 

FALTA DE INFORMAÇÕES

A falta de informações, ou informações prestadas com erros ou omissões no eSocial para as empresas dos grupos 1 e 2 é passível de multa, além de impedir o recebimento do Abono Salarial por seus trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos ao prazo e se certificarem de que estão em dia com o eSocial.
Fonte: Portal eSocial

Como preencher a GFIP em razão das medidas adotadas para enfrentamento do COVD-19


O Ato Declaratório Executivo 14 Codac, de 13-4-2020, (DO-U 1, de 15-04-2020), orienta o preenchimento da GFIP em razão das medidas adotadas para enfrentamento do COVD-19.

Receita FederalDedução dos 15 Dias de Afastamento de Empregado Contaminado pelo Coronavírus


Para fins de dedução do valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja, comprovadamente, decorrente de sua contaminação pelo Coronavírus, a empresa/contribuinte deverá:
a) observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
b) lançar no campo "Salário Família", no SEFIP, o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Redução das Contribuições Destinadas ao Sistema S


Para fins de aplicação da redução de 50% das alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho/2020, cujos recolhimentos devem ser feitos nos meses de maio, junho e julho/2020, respectivamente, devidas ao SESCOOP, ao SESI, ao SESC, ao SEST, ao SENAC, ao SENAI, ao SENAT e ao SENAR, a empresa/contribuinte deverá:

a) declarar na GFIP o código-soma de 4 dígitos utilizado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros; e

b) rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, a contribuição devida, calculada mediante aplicação da alíquota reduzida.

O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma da letra "b", não deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP.

Prorrogação do Prazo para Recolhimento das Contribuições Previdenciárias


Para fins de aplicação da prorrogação para 20-8-2020 e 20-10-2020 do vencimento das contribuições a cargo da empresa e equiparadas, agroindústria, empregador rural pessoa física, segurado especial, empregador rural pessoa jurídica e empresas optante pela Contribuição Substitutiva, relativas à competência março e abril/2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular, de forma manual, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados.
A prorrogação NÃO se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:

a)     contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;

b)  contribuições devidas por lei a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos;
c) contribuição retida da empresa cedente de mão de obra (Retenção de 11%);
d) contribuição objeto da sub-rogação relativa à operação de venda ou consignação da produção devida pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa; e
e) contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Salário Maternidade - Termo Inicial


Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.327 STF, de 8-3-2020, (DO-U 1, de 15-4-2020), referenda liminar sobre prorrogação e termo inicial da licença e do salário-maternidade. Decisão:
“O Tribunal, por maioria, preliminarmente, conheceu da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e, no mérito, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, referendou a liminar deferida a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto 3.048/99), e assim assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/99, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2020 a 02.04.2020”.