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Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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13 dezembro 2021

Você já sabe, mais não custa lembrar!

 

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

1 - Os sócios das empresas têm direito ao 13º salário?

São beneficiários do 13º Salário todos os empregados regidos pela CLT, os empregados domésticos, os trabalhadores rurais e os trabalhadores avulsos.
Os contribuintes individuais, que são aqueles que prestam serviço sem vínculo empregatício, tais como os profissionais autônomos, os empresários, os sócios e titulares de empresas, os diretores não empregados, os diaristas, entre outros, não fazem jus ao 13º Salário.

2 – Posso pagar o 13º em parcela única?

A legislação que rege o 13º salário não prevê o pagamento do 13º em parcela única, trazendo regulamentação expressa para pagamento da 1ª parcela nos meses entre fevereiro e novembro e do valor bruto do 13º salário (deduzindo-se o valor so adiantamento/1ª parcela) no mês de dezembro, até o dia 20.

Apesar de a legislação ser clara ao determinar que o pagamento seja feito em duas parcelas, o empregador que, mesmo assim, desejar pagar o 13º Salário de uma só vez, irá efetuar o pagamento em qualquer mês, desde que não ultrapasse o dia 30 de novembro, data limite para pagamento da 1ª parcela, observando que o valor do 13º Salário deverá corresponder à remuneração devida em dezembro.

  • Parcela única no eSocial

O Manual de Orientação do eSocial, incorporando o tratamento dado por meio da Nota Orientativa 10/2018, teceu orientações sobre como informar no eSocial o adiantamento integral do 13º Salário antes do mês de dezembro.

O empregador que antecipar o pagamento integral do 13º Salário até o mês de novembro deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do Imposto de Renda. Dessa forma, na folha do 13º Salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado.

O pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º Salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de Imposto de Renda.

Na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência do FGTS (calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.

3 - O empregado teve reajuste de salário base em junho/2021. O 13º salário será calculado conforme a média ou conforme o valor reajustado?

O valor do 13º salário corresponde a remuneração do empregado em dezembro de cada ano. Assim, o 13º, nessa situação, será calculado conforme o salário base reajustado, não sendo calculada a média. Médias somente são realizadas para empregados com salário variável ou que receberam variáveis (horas extras, comissões, horas noturnas, etc.) ao longo do ano. Sobre o assunto (Vide  perguntas 5 e 6).

4 – A primeira parcela do 13º foi paga em julho/2021 e o empregado teve reajuste de salário base em novembro/2021. Preciso recalcular a primeira parcela para pagar em novembro?

Não há necessidade de recálculo, a segunda parcela do 13º salário será paga até 20/12 com o salário reajustado, e, portanto, não haverá prejuízo para o empregado.

5 – Empregado foi admitido em 18-5-2021. Quantos avos terá de 13º salário em 2021?

É calculado um avo de 13º salário para cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais. Assim:

Maio: 14 dias trabalhados – Não há contagem do avo Junho a dezembro: Meses trabalhados integralmente

O empregado terá direito a 7/12 avos de 13º salário no ano de 2021.

6 – Empregado admitido em 10-01-2021 realizou horas extras ao longo do ano. Como calcular a média das horas extras para cálculo do 13º salário?

Considerando que o empregado trabalhou mais de 15 dias no mês de janeiro, terá direito ao 13º integral (12/12 avos).

Para a integração das médias teremos o seguinte cálculo:

  • 1ª parcela

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a outubro;
b) Dividir o total de horas extras por 10 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de pagamento da 1ª parcela;

d) Desta média, na primeira parcela, paga-se 50%.

  • 2ª parcela

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a novembro;
b) Dividir o total de horas extras por 11 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de pagamento da 2ª parcela.

d) Do total da média será subtraído o valor pago na 1ª parcela.

  • 3ª parcela (Ajuste do 13º salário a ser pago até 10-1-2022)

a) Somar a quantidade de horas extras de janeiro a dezembro;
b) Dividir o total de horas extras por 12 (média das horas extras);
c) Multiplicar a média de horas extras pelo valor da hora extra no mês de dezembro.
d) Verificar se há diferença a ser paga ao empregado, considerando o valor do 13º salário pago em dezembro.

O mesmo cálculo aplica-se para o empregado que recebe outras variáveis, como horas noturnas, comissões, gratificações variáveis, etc.

7 – Como funciona o 13º salário no eSocial?

O eSocial possui dois tipos de eventos periódicos de folha de pagamento: mensal (identificada por mês e ano) e de 13º salário (período de apuração anual – identificado apenas pelo ano (2021, por exemplo). Assim:

  • 1ª parcela do 13º: Será lançada na folha de pagamento de novembro ou do mês de pagamento (não há folha de pagamento separada para a 1ª parcela). A rubrica terá a natureza 5504 e terá incidência apenas de FGTS.
  • 2ª parcela do 13º: Em dezembro teremos a folha de pagamento do 13º salário que deverá ser enviada ao eSocial, através do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, até, no máximo, 20-12-2021. Aqui teremos o período de apuração anual (2021) e na folha de pagamento, será demonstrado o valor bruto do 13º salário (rubrica com natureza 5001) e deduzidos o valor da 1ª parcela do 13º, o INSS e o IR Fonte. Sobre o valor líquido da 2ª parcela deverá ser depositado o FGTS.
  • 3ª parcela do 13º (ajuste): Para os empregados que recebem variáveis, será necessário o recálculo do 13º salário, em razão das variáveis apuradas no mês de dezembro. O ajuste deverá ser pago ao empregado até 10-1-2022. No eSocial, o ajuste será lançado na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021, em rubrica com a natureza 5005.


8 – Posso pagar o INSS do 13º salário em GPS? A DCTFWeb é obrigatória para o 13º?

Além da DCTFWeb Mensal (Geral), enviada mensalmente após o fechamento da folha de pagamento, e a DCTFWeb Diária (gerada após os espetáculos desportivos do futebol profissional), deve ser transmitida a DCTFWeb Anual.
A DCTFWeb Anual, ou 13º Salário, tem por objetivo prestar informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de décimo terceiro salário.
A DCTFWeb Anual é gerada a partir do envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” (Vide pergunta 6) relativo ao 13º Salário. Após o envio do fechamento do eSocial, a DCTFWeb Anual é automaticamente criada e fica na situação “em andamento”. Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são os mesmos da DCTFWeb Geral (mensal). Assim, o contribuinte pode editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, fica habilitada a emissão do DARF para pagamento da contribuição previdenciária.
Vale ressaltar que esta categoria de declaração não recebe informações da EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Mensal.

A DCTFWeb Anual (13º Salário) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, a partir de informações prestadas no eSocial, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, quando o prazo recair em dia não útil.

No ano de 2021, a DCTFWeb do 13º salário deverá ser transmitida até o dia 20-12-2021 (2ª feira).

A DCTFWeb irá disponibilizar o DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário, com vencimento em 20-12-2021. Não deverá ser utilizada a GPS para este recolhimento.

9 - A empresa não tem empregados, apenas sócios. Tenho que enviar a DCTFWeb do 13º salário?

 SENALBA-PR – ESTÁ CHEGANDO A PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO EM ANO DE  PANDEMIA

A DCTFWeb 13º Salário só deve ser transmitida quando houver valores a declarar, não deve ser entregue a DCTFWeb 13º Salário sem movimento.
Assim, a empresa que não tem empregados, que apenas remunera os sócios ou outras pessoas físicas, ou que não teve nenhum movimento no ano de 2021, não deverá gerar a DCTFWeb Anual (13º Salário) sem movimento.

10 – A GFIP competência 13 é obrigatória em 2021? E para as empresas que não tem empregados?

A GFIP/Sefip da competência 13 destina-se exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, com exceção quando este for pago na rescisão do contrato de trabalho.

Conforme artigo 19 da Instrução Normativa 2.005  RFB /2021, a  DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. No entanto, até o momento, se mantém em vigor o inciso IV do artigo 32, bem como o artigo  32-A da Lei  8.212/91, que preveem a entrega da GFIP e fixam, respectivamente, a obrigação e as penalidades pela não entrega.

Assim, apesar do disposto no artigo 19 da Instrução Normativa 2.005 RFB/2021 sobre a dispensa da GFIP, adotando posição preventiva e por uma questão de hierarquia legal (já que a obrigação da GFIP está prevista em Lei ordinária), mantém a orientação de entrega da GFIP, inclusive a relativa ao 13º salário, até que exista alteração da Lei 8.212/91 ou regulamentação própria sobre o assunto.
As empresas que não tem empregados ou que não tiveram movimento em 2021 deverão entregar, até 31-1-2022, a GFIP da competência 13 com a informação “sem movimento”.


11 – Tenho empregados que celebraram acordos de redução e de suspensão no ano de 2021 e receberam o benefício emergencial. Como calcular o 13º salário?

a) Acordos de suspensão - Os meses em que o empregado ficou suspenso, para receber o BEM, por mais de 15 dias não serão computados para fins de apuração do 13º.

b) Acordos de redução – O acordo de redução da jornada de trabalho não afeta a apuração do 13º salário e os meses em que a jornada foi reduzida serão computados integralmente na apuração.

Observamos que o empregador que assim desejar poderá pagar o 13º salário de forma integral aos empregados suspensos e que a convenção coletiva da categoria deve ser consultada a fim de verificar se não há disposições diferentes.

Regras para a transição das obrigações trabalhistas e previdenciárias no faseamento do eSocial


A Portaria 895 MTP, de 7-12-2021, (DO-U 1 de 09-12-2021), estabelece regras para a transição do cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias em face aos faseamentos do eSocial.

Destacamos:

  • enquanto os entes integrantes do 4º Grupo do cronograma do eSocial não forem obrigados ao envio dos eventos periódicos, ou seja, até 22-4-2022, seus empregados poderão utilizar a CTPS;

  • o acidente de trabalho ou a doença profissional que resulte ou não em morte somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial;
  • as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador e às condições ambientais de trabalho somente serão exigíveis quando da substituição do PPP físico pelo eletrônico;
  • a substituição do Caged pelo eSocial para os empregadores do 4º Grupo do cronograma ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos, ou seja, a partir de 22-4-2022; e
  • a substituição da Rais pelo eSocial para os integrantes dos 3º e 4º Grupos do cronograma do eSocial somente ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigados, durante todos os meses do referido ano, ao envio dos eventos periódicos.

  A composição dos grupos do eSocial, conforme a Portaria Conjunta 71 SEPRT-RFB, DE 29-6-2021:

a) 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 27-12-2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00

b) 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 2018, exceto:

  • as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar 123, de 14-12- 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º-07-2018; e
  • as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";

c) 3º grupo:

  • pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos;
  • pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e

d) 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 – Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB, de 2018.

 

INSS - Procuração por instrumento particular.


A Portaria 1.392 INSS, de 10-12-2021,  (DO-U 1, de 13-12-2021), “deixa de
exigir, no âmbito do INSS,  procuração por instrumento público conferida a advogados, em regular situação perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeça de assinar.

Os mandatos conferidos por interessados/requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física que prejudique a aposição de assinatura no instrumento de representação, poderão ser formalizados por meio de instrumento particular ou outro documento, firmado por terceiro em nome da pessoa interessada, a rogo, na presença de duas testemunhas que assinarão conjuntamente."

10 dezembro 2021

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico será implementado a partir de janeiro de 2023

 

No intuito de adiar a implantação do PPP eletrônico para o mês de janeiro de 2023, o Ministério do Trabalho e Previdência informa que publicará, ainda este ano, uma alteração na Portaria 313 MTP, de 22-07-2021.


O adiamento tem como objetivo atender pleitos das empresas, em especial as optantes pelo Simples Nacional, as quais ainda estão em fase de adaptação ao eSocial, no que diz respeito aos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST).

A decisão foi tomada a partir das discussões iniciadas no âmbito do GT-Confederativo do eSocial e formalizada numa reunião técnica no dia 03 de dezembro, da qual participaram o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).


Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.

Fone: eSocial

09 dezembro 2021

Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB

 


A Instrução Normativa 2.055 RFB, de  06-12-20-21, (DO-U 1, de 08-12-2021), regulamenta a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no caso de:

I - restituição e compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB;

II - restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS);

III - ressarcimento e compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); e

IV - reembolso de quotas de salário-família e de salário-maternidade.
Clique aqui e veja a integra da
Instrução Normativa 2.055 RFB.