A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à revelia, em função da ausência de seu preposto no momento da abertura da audiência em processo trabalhista em que era ré. O caso refere-se a um processo movido por ex-empregado da Caixa Econômica em Porto Alegre, que, em 2004, após se afastar da empresa por aposentadoria, ajuizou ação visando obter indenização por horas extras.A abertura da audiência na 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, marcada para as 9h do dia 22 novembro e 2004, ocorreu, efetivamente, às 09h04. No entanto, o preposto da CEF somente chegou às 09h13, sendo a empresa, por este motivo, declarada revel e confessa, e condenada a pagar as verbas indenizatórias reclamadas pelo trabalhador. O advogado da CEF estava presente quando a audiência foi iniciada.
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança movido pelo Banco Bradesco S.A., mantendo liminar que obrigou o banco a reintegrar funcionária demitida no curso de licença previdenciária. O relator, ministro Emmanoel Pereira, baseou-se na jurisprudência do TST, no sentido de considerar legal a concessão de tutela antecipada para a reintegração de empregado nos casos previstos em lei, como no presente caso.A trabalhadora foi admitida em março de 2001, como escriturária, e dispensada em outubro do mesmo ano, com aviso prévio indenizado. A partir do terceiro mês de trabalho, passou a apresentar sintomas de depressão, que culminaram numa crise nervosa em junho de 2001. Depois disso, os sintomas pioraram, e um neurologista confirmou o quadro depressivo, prescrevendo medicação. Em setembro, teve nova crise de depressão e, no dia 31 de outubro, foi demitida.
O empregado que tem seu contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez pode ser demitido caso a empresa seja fechada no local em que o contrato foi firmado. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). O caso refere-se a um processo movido por ex-empregada da Delphi Automotive Systems do Brasil.Contratada na cidade mineira de Betim, a ex-empregada foi dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2001, quando a empresa fechou seu estabelecimento naquele município. Diante da recusa do sindicato profissional em homologar a demissão, por se tratar da dispensa de quase 600 empregados, a empresa ajuizou ação para que a Justiça do Trabalho desse por terminado o contrato.
O recurso apresentado antes da publicação do acórdão é considerado intempestivo. Neste sentido decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar conhecimento a recurso de revista do Banco do Brasil. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que o Pleno do TST adotou recente posicionamento sobre o tema, ao “considerar intempestivos recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado”.A CLT dispõe que o prazo recursal para a interposição de recurso é iniciado a partir da publicação da conclusão do acórdão. A publicação, no caso, ocorreu em 12/1/1999, e o banco protocolou o recurso de revista no dia 5/10/1998, antes, portanto, da publicação da decisão recorrida, “quando sequer havia iniciado a contagem do prazo recursal”.
O desconhecimento do empregador do estado de gravidez da empregada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Esta foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Tec Pet Transportes e Serviços Ltda.A empregada, de 22 anos, foi admitida pela empresa em dezembro de 2001, como ajudante interna, com salário de R$ 299,00 por mês. Segundo contou na petição inicial, foi demitida, sem justa causa, em março de 2004, quando contava com 21 semanas de gravidez.Disse que a empresa tinha conhecimento de seu estado e, mesmo assim, optou por demiti-la. Contou que chegou a enviar um telegrama para a firma, avisando-a oficialmente da gravidez e pleiteando a reintegração ao emprego, mas não foi atendida.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou em uma hora diária o tempo remunerado gasto no itinerário para o trabalho (horas in itinere) de trabalhador rural de propriedade em Umuarama, no Paraná. A decisão baseou-se no fato de haver norma coletiva fixando a duração do trajeto, antes da edição da Lei nº 10.243/2001.O relator do recurso no TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que “as horas in itinere estão entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores”. A Lei nº 10.243/2001 estabeleceu os critérios para o seu pagamento, e o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo 2º, não fixa o máximo nem o mínimo de tempo a ser considerado como in itinere. Sendo assim, o relator ressaltou que a Constituição autoriza a negociação do benefício por norma coletiva, “convindo às categorias interessadas estabelecer duração única para a apuração das horas in itinere”.