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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 fevereiro 2012

Exame de Audiometria


Que as Empresas, situada no Estado do Rio de Janeiro que possuem “callcenter” devem realizar, periodicamente, exame de audiometria em seus operadores de telemarketing concedendo para tanto um dia de folga ou dispensa.
O referido exame deve ser arquivado na empresa.
Base Legal: Lei 5.675-RJ, de 31-3-2010 (DO-RJ de 5-4-2010)

Programa do IRPF de 2012 já está disponível na Receita Federal


Os contribuintes já podem baixar o programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), na página da Receita Federal na internet. Esta é uma das principais novidades anunciadas pela Receita para este ano.
A entrega da declaração só poderá ser feita a partir das 8 horas do dia 1º de março, e até às 23h59 de 30 de abril, no sítio da Receita Federal na Internet mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, ou em disquetes nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
O contribuinte que não entregar a declaração no prazo ficará sujeito à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido. Terá como valor mínimo R$ 165,74; máximo, 20% do IR devido.
Novidades da DIRPF 2012

Informação
Alterações implementadas em 2012
Obrigatoriedade na declaração
A pessoa física residente no Brasil que recebeu, em 2011, rendimentos tributáveis de até R$ 23.499,15 e não se enquadrar em nenhuma outra condição de obrigatoriedade, não precisa apresentar a declaração.
Receita com atividade rural - Fica obrigado a apresentar a declaração em 2012, o contribuinte que obteve, em 2011, receita bruta em valor superior a R$ 117.495,75.
Deduções
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 1.889,64.
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 2.958,23.
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 13.916,36.
Doações - Estatuto da Criança e do Adolescente
A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos  controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e   municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente  devidamente comprovadas, efetuadas entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2012, desde que limitadas a 3%  do imposto devido, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo, inclusive aquela relativa aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente para doações realizadas no curso do ano-calendário de 2011.
Doações - Estatuto do Idoso
A pessoa física pode optar pela dedução na Declaração de Ajuste Anual das doações, em espécie, aos fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais e municipais do Idoso devidamente comprovadas, efetuadas o curso do ano-calendário de 2011, observado o limite global de 6% do imposto devido para as deduções de incentivo.
Obrigatoriedade do uso de certificado digital
A pessoa física que, no ano-calendário de 2011, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma tenha sido superior a R$ 10.000.000,00, está obrigado a utilizar o certificado digital na transmissão da declaração.
Clique aqui para baixar o programa. Fonte: RFB

Empresa que se dedique a instalação de redes de transporte de gás por dutos não pode se enquadrar no SIMPLES Nacional


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação de redes de transporte de gás por dutos, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação de redes de transporte de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 21 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”

Não pode optar pelo Simples Nacional a empresa que se dedique a instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços de instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a incidência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção hidráulica, sanitária e de gás.
Base legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 19 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”

Não se enquadra no SIMPLES Nacional a prestação de serviços de pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra


“É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tem por finalidade a prestação de serviços pintura e alvenaria em obra de construção civil, se prestados mediante cessão de mão de obra, em face da restrição expressa constante do artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 2006. Ressalte-se a exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de pintura e alvenaria.
Base Legal: Lei Complementar 123, de 2006, arts. 17, incisos XII e 18, § 5º-C, inciso I, e § 5º-H. Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.049, de 1999, artigo 219. Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, artigos 117, inciso III; e 322 e Solução de Consulta 20 SRRF 8ª RF, de 30-1-2012 (DO-U de 17-2-2012).”

24 fevereiro 2012

JT rejeita ação contra rede de lojas que realiza Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em processo seletivo


Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.
Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

Cadastro público

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.
Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".
Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005
Fonte: TST

Turma mantém autuação de fiscal do trabalho em caso de terceirização ilícita


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu por unanimidade como lícita ou válida a atuação de um auditor fiscal do trabalho que lavrou auto de infração contra a Metrobus Transporte Coletivo S.A. após verificar a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura de Goiás. Com a decisão, ficou mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado provimento ao recurso ordinário da empresa, confirmando a sentença que havia indeferido o pedido de anulação do auto de infração.
Entenda o caso
A Metrobus celebrou contrato de prestação de serviços com a Multcooper Cooperativa de Serviços Especializados para monitoramento e/ou orientação dos usuários do transporte coletivo nas plataformas e terminais do Eixo Anhanguera. Durante fiscalização realizada na empresa, um auditor da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás verificou a existência de diversos empregados contratados (cooperados) em situação irregular.
O auditor constatou que os cooperados desempenhavam funções permanentes na Metrobus, além de realizar serviços "corriqueiros e inerentes à atividade de transporte coletivo", ou seja, atividade fim da empresa, descaracterizando o caráter cooperativo.  Diante disso, aplicou a multa, cujo não pagamento implicaria a inscrição da Metrobus no Cadastro Informativo (CADIN) dos devedores da União e sujeitaria a empresa à cobrança por meio de execução judicial.
A Metrobus ingressou então com ação anulatória com pedido de liminar para evitar a inscrição no CADIM e na dívida ativa. Pedia também que fosse declarada sem efeitos a autuação feita pelo fiscal do trabalho. A ação tinha como parte a União, através do Ministério do Trabalho e Emprego, via Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Goiás. A empresa alegava que os trabalhadores eram cooperados e que suas atribuições não faziam parte da atividade fim, o que não contrariaria o artigo 29 da CLT. Sustentou ainda que os auditores fiscais do trabalho não poderiam declarar a existência de vínculo empregatício, por ser ato da competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia indeferiu o pedido de anulação por entender que empresa estava sujeita à fiscalização do Ministério do Trabalho, exercida nos termos da lei, dentro da finalidade exigida pelo interesse público e "atuando na proteção de trabalhadores com baixo nível sócio-econômico e cultural". Para o juízo, ficou constatado que a Metrobus agiu como locadora de mão de obra de outra empresa, a Multcooper, "que utiliza a roupagem de cooperativa" com o interesse de fugir dos encargos trabalhistas. Da mesma forma entendeu o Regional ao manter o indeferimento do pedido.Processo: RR-113600-56.2008.5.18.0013