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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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06 maio 2014

Mantida decisão que garante prioridade a advogados em atendimento no INSS



Em sessão nesta terça-feira (8), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garante aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 277065, em que a autarquia federal pretendia reverter a decisão. A Turma determinou também a remessa de cópia do acórdão ao ministro da Previdência Social.
O INSS recorreu contra acórdão do TRF-4 que confirmara sentença assegurando o direito de os advogados serem recebidos em local próprio ao atendimento em suas agências, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas. No recurso, a autarquia alegou que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, observou que, segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é "indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Ponderou, ainda, que a norma constitucional se justifica pelo papel exercido pelo advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, na proteção dos direitos do cidadão.
O ministro destacou que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como direito dos advogados ingressarem livremente "em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado".
"Essa norma dá concreção ao preceito constitucional a versar a indispensabilidade do profissional da advocacia, e foi justamente isso que assentou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afastando a situação jurídica imposta pelo Instituto aos advogados - a obtenção de ficha numérica, seguindo-se a da ordem de chegada", afirmou o ministro. A decisão questionada, segundo o relator, não implica ofensa ao princípio da igualdade, nem confere privilégio injustificado, e faz observar "a relevância constitucional da advocacia, presente, inclusive, atuação de defesa do cidadão em instituição administrativa".
- Leia a íntegra do voto do relator, que foi seguido pela maioria.
Fonte: STF

Empresa terá de pagar contribuição sindical mesmo afirmando que não tem empregados

Com o entendimento que a contribuição sindical é devida mesmo por empresa que não tem empregado, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical patronal. A decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o SECOVI e a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.
Por maioria, a Turma julgou improcedente a ação da empresa. Ficou vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.        
Fonte: TST

05 maio 2014

Salário-Família - Comprovação de Frequência a Escola



O Salário-Família é um benefício previdenciário que corresponde a uma quota de valor fixado na legislação e atualizado periodicamente pelo INSS, sendo devido somente ao segurado de baixa renda.
Desde 1-1-2014, o valor da quota do salário-família é o seguinte:

REMUNERAÇÃO MENSAL            VALOR UNITÁRIO
até R$ 682,50                               R$ 35,00
de R$ 682,51 até R$ 1.025,81       R$ 24,66

Não tem direito ao salário-família o segurado com remuneração mensal superior a R$ 1.025,81.

  • Manutenção do benefício
O pagamento do salário-família será devido a partir  a data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando a manutenção do benefício
condicionada à apresentação:
a) anual, da caderneta de vacinação obrigatória do filho ou equiparado;
b) semestral, do comprovante de frequência escolar, para filho ou
equiparado.
  • Comprovação de frequência escolar
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral do comprovante de frequência escolar, nos meses de maio e novembro.

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do  estabelecimento de ensino, confirmando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

Tratando-se de menor inválido que não frequente escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

  • Suspensão do benefício

Se o segurado não apresentar a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nos meses citados anteriormente, o salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada.

No período entre a suspensão do benefício motivada por falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação, não será devido o salário-família, salvo se provada a frequência escolar regular no período.

Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT



Portaria 590 MTE, de 28-4-2014, alterou os itens 4.4 e 4.4.1 e acrescenta o item 4.9.1 à Norma Regulamentadora 4, que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -  SESMT, aprovada pela Portaria 3.214 MTb/78. Dentre as alterações destacamos que a empresa poderá contratar mais de um Médico do Trabalho para atividades do SESMT, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 horas.

Segurança e Medicina do Trabalho - Alteração de Normas Regulamentadoras



O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, alterou as NR – Norma Regulamentadora 28, a NR 34 Portaria NR 35.
A NR 28, que trata de Fiscalização e Penalidades relativas às disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador sofre alteração no Anexo II (Quadro de Classificação de Infrações), para modificar os códigos das ementas das seguintes normas: 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, inclusive o seu Anexo XI, que trata de Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal; 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração e 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
Foram inseridos códigos de ementas nas NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval; e 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Na NR 34 foram alterados itens e subitens que tratam do trabalho em altura, da metodologia de trabalho, das escadas, rampas e passarelas, das plataformas fixas e elevatórias, do acesso por corda e das plataformas para trabalho em altura inferior a 2 metros, renumerados os itens relativos ao glossário e disposições finais e acrescidos os itens e subitens que tratam da fixação e estabilização temporária de elementos estruturais, bem como o Anexo II referente a serviços em oficinas.
Dentre as alterações, destacamos que os equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados por trabalhador capacitado e que todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

A NR 35, que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, está acrescendo ao glossário as definições de equipamentos auxiliares e de operação assistida, bem como o Anexo I que trata do acesso por cordas.
A Portaria 593 MTE/2014 entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos itens 2.1, alínea “b”, e 3.2 do Anexo I, que entrarão em vigor seis meses após.
Os itens 2.1 e 3.2 disciplinam, respectivamente, que:
– as atividades com acesso por cordas devem ser executadas por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas; e
– os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência dessas, de acordo com normas técnicas internacionais.
Base Legal: Portarias 591, 592 E 593 MTE, de 28-4-2014.