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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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29 agosto 2018

Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro


“A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas...........S.A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST que considera que a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.
Fonte: TST

28 agosto 2018

Aposentados começam a receber 1ª parcela do “13º Terceiro”


Aposentados e pensionistas começam a antecipação da primeira parcela do “13º Terceiro”. De acordo com a Secretaria de Previdência, o depósito será feito junto com a folha mensal de pagamentos do INSS até 10 de setembro, conforme a Tabela de Pagamentos de Benefícios 2018. 
A exceção é para quem passou a receber o benefício depois de janeiro de 2018. Nesse caso, o valor será calculado proporcionalmente. 
Não haverá desconto de Imposto de Renda nesta primeira parcela. O tributo será cobrado apenas em novembro e dezembro, quando for paga a segunda parcela. 
Tem direito ao “13º terceiro” quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão ou salário-maternidade.
Aqueles que recebem benefícios assistenciais, como Prestação Continuada e Renda Mensal Vitalícia, não têm direito ao abono anual. 

27 agosto 2018

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho - Falta Grave do Empregador - Requisitos

A falta empresarial, para ensejar a ruptura do contrato de trabalho, deve estar revestida de uma gravidade acentuada. O julgador, ao examinar o pleito de rescisão indireta, deve se atentar para a preservação do pacto laboral, declarando a ruptura somente quando não houver outra alternativa ao empregado. Em face do princípio da continuidade que norteia o contrato de trabalho somente se pode reconhecer a rescisão indireta quando a falta apontada como determinante da justa causa patronal se revestir de gravidade que torne insustentável a manutenção do pacto laboral.
:: Decisão: Publ. em 16-6-2018
:: Recurso: RO 100153-12.2016.5.01.0201
:: Relator: Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante

24 agosto 2018

Contribuições Previdenciárias - Conselheiro consultivo. Segurado obrigatório. Remuneração mensal. Incidência.

O estrangeiro domiciliado no exterior integrante de Conselho Consultivo de empresa situada no País é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, e a remuneração por ele percebida sujeita-se à incidência da contribuição a cargo da empresa e a cargo do segurado, e deve ser objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), observados os termos da Resolução 2, de 30/8/2016, do Comitê Diretivo do eSocial. OBS: As orientações emitidas pela COSIT são importantes porque nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da estabelecida. Base Legal: Lei 8.212, de 1991, arts. 10, 11, parágrafo único, “a” e “c”, 22, I, e 28, III; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 9º, § 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 9º, § 3º, e 14.

21 agosto 2018

Jovem Aprendiz - Novas Normas


A Instrução Normativa 146 SIT, de 25-7-2018 (DO-U – 1, de  31-7 e 1-8-18) estabelece novas normas relativas à fiscalização da aprendizagem, em especial os Capítulos que tratam: da Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes; do Contrato de Aprendizagem; dos Direitos Trabalhistas; dos Programas de Aprendizagem; do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem; da Auditoria Fiscal do Trabalho e do Cumprimento Alternativo da Quota de Aprendizes.
Vale ressaltar:
– é assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;
– durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo programa de aprendizagem, caso ainda esteja em curso, devendo a entidade formadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento;
– na hipótese de o contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a 2 anos ou mesmo que a aprendiz alcance 24 anos. Nesta situação, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas;
– as regras relativas à aprendiz gestante se aplicam também à estabilidade acidentária;
– as normas previstas na CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem;
– ao término do contrato de aprendizagem, havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam formalizadas


as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto às obrigações trabalhistas;
– ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem;
– ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias;
– nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo;
– as férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
a) divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;
b) não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de 18 anos de idade;
c) houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas;
– nas hipóteses de licença remunerada, previstas nas letras “a” e “b”, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas;
– não se pode permitir que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

20 agosto 2018

Horas Extras - Trabalho em dia de férias - Forma de pagamento


A convocação do empregado para trabalhar em alguns dias no início e no término do período de férias não frustra o instituto, todavia implica o pagamento das horas trabalhadas como extras, e que devem ser pagas em dobro por se tratar de trabalho realizado em período em que o empregado deveria estar de folga e que não foi compensado. Contudo, deve ser quitado com acréscimo de 50% quando postulado pelo autor nesses termos na inicial, em observância ao princípio da congruência.
:: Decisão: Publ. em 16-6-2018
:: Recurso: RO 100286-06.2016.5.01.0023
:: Relator: Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante

13 agosto 2018

Cursos de capacitação do empregado - Exigência do empregador – Horas extras


Embora os cursos virtuais denominados Treinet sejam destinados à capacitação dos empregados, a exigência pelo Banco acerca da frequência em tais cursos demonstra o seu interesse em mantê-los mais capacitados, tratando-se, portanto, de verdadeiro tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como extra quando excedente à jornada normal de trabalho.
:: Decisão: Publ. em 20-6-2018
:: Recurso: RO 1341-2014-004-03-00-5
:: Relator: Rel. Des. João Bosco Pinto Lara