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Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Sou Advogado, Assessor, Consultor e Facilitador, com mais de 40 anos de experiência dedicados à Gestão de Pessoas, com especialização em Direito do Trabalho, Previdenciário e Tributário. 📍Autor e professor do Curso de Departamento de Pessoal da COAD há mais de 25 anos, compartilho conhecimento prático para profissionais e empresas de RH e Departamento de Pessoal. 📍 Informação, experiência e orientação para os desafios do dia a dia. 📍Também ofereço assessoria, consultoria e cursos In Company, personalizados às necessidades de cada empresa.

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05 março 2010

Aprendiz - Você já sabe mais não custa lembrar que?

Todas as empresas estão obrigadas a manter Aprendizes (entre 14 e 24 anos).
  • Quota de Aprendizes

A quota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

  • Funções que Devem ser Consideradas para Efeito do Cálculo da Quota de Aprendizes

Todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações salvo nas seguintes situações:

· as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;

· os cargos de direção, de gerência ou de confiança;

· os empregados em regime de trabalho temporário,

· os aprendizes já contratados

  • As Empresas que Possuem Ambientes e/ou Funções Perigosas, Insalubres ou Penosas

Essas empresas devem preencher a quota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos.

Excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa de 14 a 18 anos nesses ambientes, mediante adoção das seguintes medidas:

· obter parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde do trabalho, que ateste a ausência de risco que possa comprometer a saúde e segurança do adolescente, a ser depositado na Delegacia Regional do Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, e/ou

· optar pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

  • Instituições Qualificadas para Ministrar Cursos de Aprendizagem

São qualificadas para ministrar cursos de aprendizagem as seguintes instituições:

a) Os Sistemas Nacionais de Aprendizagem:

- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);

- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);

- Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);

- Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP);

b) as Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas;

c) as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Aprendiz - Dano Moral


Responde por danos morais coletivos a empresa que descumpre a obrigação de contratar aprendizes, ocasionando prejuízos a um número indeterminado de menores não identificáveis, bem como à sociedade em geral, que tem interesse na profissionalização do jovem. Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar a sentença que condenou uma instituição bancária a pagar uma indenização, a título de reparação de danos morais coletivos, porque não mantinha, em seus estabelecimentos, o percentual mínimo de aprendizes, determinado por lei.

Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença que impôs ao réu a obrigação de manter em todos os seus estabelecimentos situados no estado de Minas Gerais o número de aprendizes que atenda ao disposto nos artigos 428 a 433 da CLT, sob pena de multa de R$5.000,00 por aprendiz não contratado, além da condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, no valor de R$50.000,00, valores esses destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência. ( RO nº 00518-2008-022-03-00-0 ).

FAP - Fator Acidentário de Prevenção


Foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira dia 4/3, o Decreto 7.126, de 3-3-2010, regulamentando que a empresa que apresentou contestação administrativa questionando divergências nos elementos considerados na apuração do FAP poderá interpor recurso, no prazo de 30 dias, contados da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social.
Uma vez interposto o recurso,pela empresa, o FAP ficará suspenso, até o julgamento final do processo.

04 março 2010

Suspensa decisão que discute competência para apreciar a causa


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aguardará voto-vista do ministro Joaquim Barbosa em dois Recursos Extraordinários (REs 586453 e 583050) que discutem a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questão relativa à previdência privada como decorrência do contrato de trabalho. A matéria tratada nos recursos teve repercussão geral reconhecida pela Corte.
Os REs 586453 e 583050 foram interpostos, respectivamente, pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Santander Banespa S/A.

28 fevereiro 2010

IRRF - Licença Prêmio

“Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte tão-somente os pagamentos efetuados a título de licença-prêmio (ou férias-prêmio) não gozada por necessidade do serviço na hipótese de aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração. Os pagamentos em pecúnia, na vigência do contrato de trabalho, sofrem a incidência de imposto de renda.
Base Legal: CTN, artigo 43, I, RIR, artigo 43, III, Lei 10.522/2002, artigo 19, §§ 4º e 5º, Ato Declaratório 1 PGFN/2005, Ato Declaratório Interpretativo 5 SRF; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF e Solução de Consulta 103 SRRF 6ª RF, de 18-8-2009 - DO-U de 3-9-2009 .”

IRRF - Ajuda de Custo

“A ajuda de custo somente poderá ser considerada isenta do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física quando a verba, recebida de forma eventual, for destinada a atender despesas, devidamente comprovadas, com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de seus familiares, no caso de remoção de um município para outro. Contrariamente, a parcela paga habitualmente a títulode adicional, quando da transferência do funcionário, sujeita-se àtributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Base Legal: Constituição Federal, de 1988, artigo 150, § 6º; Lei 5.172/1966, artigos 111, II e 176;Decreto 3.000/1999, artigos 37 e 38, e Parecer Normativo 1 COSIT/1994 e Solução de Consulta 116 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

IRRF - Férias Indenizadas

“A edição de Ato Declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002, observado o disposto nos Atos Declaratórios PGFN 5, de 2006, 6, de 2008, e 14, de 2008, a fonte pagadora fica desobrigada da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob as rubricas de férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia e do adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.
Base Legal: Lei 10.522/ 2002, artigo 19; Decreto 2.346, de 1997, Atos Declaratórios da PGFN 4/2002; 1/2005; 5/2006; nos 6 e 14, de 2008 e Solução de Consulta 118 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”