Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

30 julho 2007

Assédio sexual: ex-empregada do Bradesco ganha R$ 70 mil

Uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. será indenizada por dano moral no valor de R$ 70 mil, por ter sofrido assédio sexual praticado pelo gerente da agência bancária de Altamira (PA). A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, negou provimento ao agravo de instrumento do banco que pretendia reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá).
A empregada, admitida como escriturária em 1999, contou que passou a exercer as funções de caixa e depois a de chefe de serviço, sem receber alteração salarial. Alegou que foi dispensada dois dias depois de comunicar sua gravidez ao banco, vindo a sofrer aborto espontâneo. Segundo ela, o chefe realizava constantes investidas com conotação sexual, com propostas de vantagens e promoções, além ameaçá-la no caso de recusa. Apontou o assédio, seguido da demissão, como causa do aborto.
Na Vara do Trabalho de Altamira, a bancária pediu reparação pelo dano moral no valor de R$ 400 mil, indenização pela estabilidade gestante, horas extras pelos sábados trabalhados e diferenças salariais em razão do desvio de função, dentre outros pedidos

Empregada contratada por falsa cooperativa obtém vínculo de emprego

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma operária com a empresa Bison Indústria de Calçados Ltda. A empregada havia sido contratada por meio de uma cooperativa de fachada, com o intuito de burlar a legislação trabalhista.
Segundo a petição inicial, a operária foi contratada pela Cooperativa Industrial Calçadista de Candelária Ltda em novembro de 1995 e dispensada sem justa causa em dezembro de 1996. Desenvolvia serviços gerais em fabricação de calçados, mais especificamente na última etapa da produção, recebendo salário mensal de R$ 215,00.
Em fevereiro de 1997 ela ajuizou reclamação trabalhista dizendo que a Cooperativa, utilizando-se de sua constituição jurídica para beneficiar-se das vantagens legais, desviava-se de sua finalidade para contratação irregular de mão-de-obra. Por fim, disse que a Bison funcionava como gerenciadora, controladora e ordenadora de todo o negócio, sem apresentar-se como tal. Pediu declaração da existência de relação empregatícia com registro na carteira de trabalho, seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação das verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras e FGTS

TST mantém decisão que negou dano moral a trabalhador gráfico

A Justiça do Trabalho negou indenização por dano moral e material a um empregado que disse ter adoecido em função do trabalho. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O empregado foi admitido em 1975 para trabalhar no setor de impressão do jornal da Nassau Editora, Rádio e Televisão Ltda, em Vitória (ES). Afirmou que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como metanol, poeira vegetal, radiações, querosene, graxa, óleo diesel, toner, além de ficar submetido a ruídos acima dos limites de tolerância. Contou que o contato com as substâncias ocorria de forma habitual, e que ele também realizava o deslocamento de cargas e de bobinas de papéis com mais de 700 Kg, além de baldes de toner com até 50 Kg. Disse que, pela exposição aos produtos e em decorrência dos fortes ruídos, adquiriu discusia neurosensorial bilateral (perda moderada da audição em um dos ouvidos), asma e bronquite, problemas na coluna vertebral, nas articulações, pressão alta e intoxicação sangüínea. O trabalhador foi demitido da empresa em 1999 e em 2001 ajuizou reclamação trabalhista. Alegou culpa grave da empresa, que teve ciência das enfermidades, mas o manteve trabalhando nas mesmas condições. Pediu indenização por dano moral e material no valor de R$ 360 mil.

Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade

“O fato de a empregada engravidar no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos.
A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador.

26 julho 2007

TST mantém decisão que negou justa causa por embriaguez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista do Laboratório de Análises Médicas Dr. José Rodrigues Lima Ltda, que pretendia reverter a decisão que afastou a justa causa na dispensa de empregado com problemas de alcoolismo. Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que não restou comprovada a alegada embriaguez ensejadora da despedida motivada, não podendo o TST rever as provas na atual fase recursal.
O empregado foi admitido em 1986, como auxiliar operacional (técnico de laboratório), com salário de R$ 522,00. Contou que foi dispensado em 2003, sem receber as verbas rescisórias nem FGTS. Pediu na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) o pagamento das referidas verbas, o reajuste salarial da categoria nos meses de outubro de 1999 e outubro de 2001, aviso prévio indenizado e adicional de produtividade, dentre outros.


Itaú consegue reverter decisão que mandava reintegrar gerente

“Os empregados, mesmo que concursados, das empresas públicas e das sociedades de economia mista podem ser dispensados imotivadamente”. Com base neste entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da ministra Maria de Assis Calsing, deu provimento ao recurso interposto pelo Banco Itaú S/A que havia sido condenado a reintegrar empregado demitido imotivadamente após 27 anos de serviço.
O empregado foi admitido pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro (sucedido pelo Itaú) em novembro de 1979 e demitido sem justa causa em junho de 1997, quando exercia a função de gerente operacional, com remuneração de R$ 2.805,65. Em dezembro de 1998 ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ao emprego com o pagamento de salários desde a data da dispensa ou, alternativamente, o pagamento das vantagens asseguradas no Plano de Indenização Espontânea. Disse que era funcionário estável e que o empregador estaria impossibilitado de demitir sem justificativa qualquer empregado que contasse com mais de 10 anos de serviços prestados ao Estado.

Empregado que adquiriu doenças no trabalho será reintegrado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que determinou a reintegração de empregado portador de doença ocupacional à empresa paulista Mahle Indústria e Comércio Ltda. A empregadora tentou reverter a decisão, alegando que o trabalhador não adquiriu a doença na empresa, nem gozou de auxílio-doença, sendo devida a garantia do emprego somente no caso de acidente de trabalho.
O relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ao manter a reintegração, esclareceu que “são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (item II da Súmula 378 do TST)”, o que ocorreu.

Trabalhador demitido pede indenização por estar deprimido

“O simples sofrimento moral decorrente da ruptura do contrato de trabalho não autoriza a imposição de indenização por dano moral, pois do contrário se estaria criando nova forma de estabilidade no emprego, calcada na proteção contra o perfeito equilíbrio psicológico do trabalhador”. Esta foi a decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar pedido de indenização por dano moral de um ex-empregado da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos – Claspar, demitido sem justa causa após 37 anos de serviço.
De acordo com o voto do relator do processo, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, não havendo a ocorrência de lesão a algum dos bens constitucionalmente garantidos - intimidade, vida privada, honra e à imagem -, não há como acolher pedido de indenização por dano moral. “Não encontra amparo no princípio da razoabilidade a tese de que ante o mero rompimento do contrato de trabalho, em caso de não haver motivação para a dispensa, o empregador venha a ser condenado a pagar, além das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (que já é uma sanção), a indenização por danos morais, na medida em que a eventual depressão decorrente de dispensa não autoriza dano moral”, concluiu o relator.

Empregado da TELESP ganha adicional de periculosidade integral

“O instrumento coletivo que não traz data de validade só pode viger por, no máximo, dois anos”. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Telecomunicações de São Paulo (Telesp) a pagar integralmente o adicional de periculosidade a um ex-empregado. O acordo coletivo firmado previa o pagamento de forma proporcional. A decisão do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “o Regional, ao decidir pela perpetuação da norma coletiva em que se acordou o pagamento proporcional do adicional de periculosidade, à razão de 11%, violou o artigo 614, § 3º, da CLT”.

Mecânico de avião ganha diferença salarial por desvio de função

A ausência de quadro organizado em carreira não é óbice ao reconhecimento de desvio de função. Este foi o entendimento prevalecente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso interposto por um ex-empregado da empresa Nordeste Linhas Aéreas Regionais S/A, que havia perdido na instância anterior as diferenças salariais devidas pelo desvio de função. De acordo com o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, no Direito do Trabalho importa mais o que ocorre na prática, do que aquilo que foi pactuado de forma expressa pelas partes.
O autor da ação foi admitido na empresa em novembro de 1988 e demitido por justa causa em outubro de 1991. A Nordeste Linhas Aéreas alegou dois motivos para a dispensa justificada do empregado: a participação em brincadeiras de mau gosto durante o expediente, tendo recebido inicialmente pena de suspensão, e o envolvimento em um furto de dinheiro e vale-refeição de outro colega.

23 julho 2007

Senac é multado por demitir empregado às vésperas da data-base

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que condenou o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a pagar indenização a empregado dispensado um dia antes do início da data-base de sua categoria. O agravo de instrumento do Senac não foi provido porque a instituição não conseguiu demonstrar violação à lei.
O empregado foi admitido em 1980 como agente administrativo e em 1987 passou a exercer a função gratificada de secretário de escola. Ele era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Dispensado em 30 de abril de 1999, sem justa causa, um dia antes do início da data-base, ele pleiteou a reintegração na função ou o pagamento de indenização de um salário, com base da Lei n° 7.238/84.
A empresa, em contestação, alegou que o empregado não faria jus à indenização pois foi dispensado em 30 de abril de 2000, mediante aviso-prévio indenizado, projetando-se assim o término do aviso para 30 de maio.
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Niterói julgou improcedente o pedido do empregado. Segundo o juiz, “a rescisão do contrato de trabalho demonstrou que o aviso-prévio foi indenizado”. O empregado recorreu ao TRT/RJ, que deu provimento ao pedido. Segundo o regional, ”a norma prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 pretendeu impedir que o empregador dispensasse o empregado à época da data-base de sua categoria”, e, para não frustar o recebimento do reajuste, foi estabelecida a indenização adicional.
Insatisfeito, o Senac recorreu ao TST. A relatora do processo, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro, esclareceu que, “segundo o Regional, o empregado foi dispensado em 30/4/2002 e, sendo a sua data-base em 1º de maio, ele não recebeu as verbas rescisórias com o reajuste salarial, o que tornou devida a indenização adicional”. (AIRR-4484/1999-244-01-40.0

TST manda pagar remuneração variável a ex-diretor da Vivo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que entendeu devido o pagamento de remuneração variável constante de contrato de trabalho celebrado entre a empresa de telefonia Vivo e um ex-diretor técnico,
O empregado foi contratado como diretor em 01/9/00, mediante remuneração mensal de R$ 12.000,00. Em 15/5/2002, empregado e empregador formalizaram novo contrato de trabalho, com nova denominação do cargo - diretor técnico - e nova forma de remuneração. No novo contrato estava previsto o pagamento de uma remuneração básica no valor de R$ 199.950,00 por ano, mais uma remuneração variável. Tal remuneração, segundo o contrato entabulado, estaria diretamente vinculada à obtenção dos objetivos propostos pela empresa e à dedicação e diligência do empregado. A parcela em questão seria paga de uma só vez, após o final do exercício, sendo livremente fixada pelo Presidente do Conselho de Administração da empresa.
Segundo consta da reclamação trabalhista, em 27/12/2002, ao ser dispensado da empresa sem justa causa, o empregado não recebeu da Vivo a parcela a título de remuneração variável

20 julho 2007

TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids

O gozo de auxílio-doença não impede a demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego.
O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência da CEF de Lajes (SC). Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS, passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado, passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou que a CEF tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por demiti-lo.


TST manda readmitir advogada concursada dos Correios

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, considerou nula a dispensa imotivada de uma advogada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A empresa terá que reintegrar a empregada e pagar-lhe os salários e vantagens correspondentes ao período do afastamento até o seu efetivo retorno ao trabalho. O pedido tinha sido indeferido tanto na vara do trabalho quanto no TRT.
A advogada ingressou na ECT, por meio de concurso público, em junho de 1994. Ela era militar da Aeronáutica e pediu seu desligamento para assumir o novo emprego público. Disse que, após ter feito pedidos de equiparação salarial com advogados lotados no Estado de São Paulo, foi dispensada da empresa, sem justa causa, em julho de 1997. Em julho de 1999 ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando declaração de nulidade do ato de dispensa e reintegração ao emprego com pagamento dos salários desde a data da dispensa até a efetiva reintegração

19 julho 2007

Associada de cooperativa obtém vínculo com empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que reconhece o vínculo de emprego de uma associada de cooperativa que, nesta condição, trabalhava, de fato, para uma empresa do ramo de calçados, no município de Sapiranga. Admitida como associada da Coopersap – Cooperativa dos Calçadistas de Sapiranga Ltda, ela trabalhava exclusivamente para a Frandeis Calçados Ltda. Desligada do quadro de associados, foi obrigada a assinar uma carta, com a promessa de que receberia os valores descontados dos seus salários a título de integração de cotas. Sentindo-se enganada, ajuizou ação em que pleiteou a anulação de seu desligamento como associada e o reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa e com a empresa.

Juiz do trabalho é competente para determinar expedição de ofícios

O juiz do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados. A decisão foi tomada pelos ministros que integram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação proposta por um ex-empregado da Overfast Transportes e Logísticas Ltda.
O empregado foi contratado como segurança da empresa em outubro de 2000, sem anotação na carteira de trabalho. Durante 11 meses trabalhou sem o registro, o que só veio a ocorrer em 2001. Em junho de 2003 ele foi demitido, sem justa causa, e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, inclusive do período sem registro. Alegou que exercia dupla função na empresa – carregador de caminhões e segurança – porém recebia salário apenas como segurança.


Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 240 mil a bancária da Caixa Econômica Federal aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A indenização por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos).
O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso da Caixa, ressaltou que foi constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade e a culpa do banco, pois “a empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”.

Juiz do trabalho é competente para determinar expedição de ofícios

O juiz do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados. A decisão foi tomada pelos ministros que integram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação proposta por um ex-empregado da Overfast Transportes e Logísticas Ltda.
O empregado foi contratado como segurança da empresa em outubro de 2000, sem anotação na carteira de trabalho. Durante 11 meses trabalhou sem o registro, o que só veio a ocorrer em 2001. Em junho de 2003 ele foi demitido, sem justa causa, e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, inclusive do período sem registro. Alegou que exercia dupla função na empresa – carregador de caminhões e segurança – porém recebia salário apenas como segurança.

Juiz pode dispensar provas que entender desnecessárias

O juiz pode dispensar a produção de provas quando entender que já está formado o seu convencimento. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um empregado do Banco Universal que alegou cerceamento de defesa ante a dispensa de uma de suas testemunhas.
Segundo a relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, o Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor da ação, por entender que o julgador tem autonomia para dispensar novos depoimentos quando já dispõe das informações necessárias para a formação de sua convicção. A decisão tomou por base o disposto no artigo 130 do CPC, que diz que cabe ao juiz indeferir prova reputada desnecessária.


Intervalo intrajornada pode ser elastecido no contrato de trabalho

O limite máximo de duas horas para o intervalo intrajornada pode ser elastecido, desde que a empresa esteja respaldada pela existência de acordo escrito, convenção coletiva ou contrato escrito. Esta foi a decisão tomada pelos ministros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, que deu provimento ao recurso interposto pela empresa Gethal Amazonas S/A – Indústria de Madeira Compensada. A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de desfolhadeira contratado pela empresa em fevereiro de 1990, com salário mensal de R$ 160,60. A Gethal é uma indústria de laminados e compensados situada em Itacoatiara, cidade Do interior do Amazonas

13 julho 2007

TST exclui descontos de despesas com funeral nas verbas rescisórias

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido pela viúva de um motorista de carretas e restabeleceu sentença de primeiro grau que não autorizou o desconto das despesas feitas com o funeral feita pela Rodoviário União Ltda., de Brasília (DF), das verbas rescisórias devidas ao empregado, vítima de um acidente. O relator, ministro Vieira de Melo Filho, ressaltou que o desconto não tem respaldo legal, e que as despesas “sequer podem ser enquadradas como adiantamento salarial, pois, a exemplo do salário, o adiantamento pressupõe contrapartida da prestação de serviço, o que, obviamente, não poderia ocorrer em face do falecimento do empregado.”
O motorista morreu num acidente na BR-040 em 1998, próximo a Luiziânia (GO), quando dirigia uma carreta a serviço da Rodoviário União. Como não houve acerto posterior, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, onde pedia o pagamento do saldo de salário, 13º, FGTS, férias vencidas e proporcionais com abono, horas extras e providências para o recebimento do seguro de vida que, de acordo com a inicial, não foram pagos após a morte do trabalhador.

Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade

O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O recurso foi interposto pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Nossa Senhora do Rosário, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas

12 julho 2007

Acordo homologado não admite nova ação com mesmo objeto

Uma vez homologado acordo, considera-se coisa julgada tudo aquilo que foi objeto do acerto entre as partes, estando devidamente quitados os pedidos. É o que considerou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão neste sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que, acatando preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, rejeitou apelo de um ex-empregado da CCE da Amazônia S/A.
Contratado em Manaus como ferramenteiro, o trabalhador ajuizou ação contra seu ex-empregador e, já na audiência de conciliação, as partes fizeram acordo, no valor de aproximadamente R$ 5 mil. Dois anos depois, ele ingressou com nova ação, desta feita reclamando o pagamento de repousos semanais remunerados e horas extras, totalizando R$ 28.881. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Manaus deu provimento parcial aos pedidos quanto aos repousos salariais e reflexos, mas determinou a extinção do processo no que se refere ao pedido de horas extras e reflexos, por considerar que tais verbas foram objeto do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo órgão competente e devidamente quitado pela empresa.

TST mantém multa diária a empresa que descumpriu cláusula coletiva

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Água Viva Alimentos e Bebidas Ltda., de Vitória (ES), contra decisão da Justiça do Trabalho do Estado que determinou o cumprimento de cláusula coletiva prevendo a contratação de seguro de vida para seus empregados, e fixou multa de R$ 225,57 por dia de descumprimento.
A ação de cumprimento foi ajuizada pelo Sintrahotéis – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinhas Industriais, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo. A previsão da contratação de seguro de vida constava de convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos trabalhadores com o Sindicato Patronal dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado, para empresas com mais de dez empregados. Na inicial, o Sintrahotéis afirmou que a Água Viva não cumpriu a cláusula, apesar de ter 43 funcionários.



11 julho 2007

JT constata fraude em acordo entre empresa de transportes e motorista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Empresa de Transportes Nova Marambaia Ltda., de Belém (PA), contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) que entendeu ter havido fraude num acordo celebrado entre a empresa e um motorista demitido em 1998. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a empresa não conseguiu caracterizar a existência de divergência jurisprudencial capaz de justificar o recurso. O motorista foi admitido em 1998 e demitido em 2000. Em julho de 2002, ajuizou reclamação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Belém alegando que a empresa “obrigou-o a procurar a Justiça para receber suas verbas rescisórias, mediante acordo”. Este acordo foi homologado pela 10ª Vara do Trabalho de Belém no mesmo ano da demissão. Na inicial do novo processo, disse ser portador de perda auditiva decorrente do trabalho em local de alto nível de ruído, anexando laudo médico. Pediu a declaração na nulidade da rescisão contratual e a reintegração ao emprego, indenização pelos meses de afastamento e danos morais no valor de R$ 100 mil.

Cantor lírico obtém vínculo com Teatro Municipal de SP

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de um cantor lírico com o Teatro Municipal de São Paulo. O artista foi contratado pelo critério usualmente utilizado pelo teatro, por meio de audições públicas divulgadas pelo Diário Oficial, que também publica a relação dos aprovados pela banca examinadora, composta de membros do corpo municipal e de outros convidados.
Selecionado nessas condições, o cantor manteve contrato durante doze anos com o teatro e, ao ser despedido, ajuizou ação trabalhista, obtendo o reconhecimento do vínculo empregatício e, conseqüentemente, do direito a verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes de horas extras e depósito do FGTS. O Teatro Municipal recorreu, sob o fundamento de que o cantor foi admitido como mero prestador de serviços de natureza artística, tese refutada pelo TRT de São Paulo, que manteve o reconhecimento de vínculo.


10 julho 2007

Fábrica de autopeças é condenada a reintegrar trabalhadora

A Indústrias Arteb S.A., de São Bernardo do Campo (SP), foi condenada pela Justiça do Trabalho a reintegrar a seus quadros uma trabalhadora demitida em 1995. A perícia médica realizada a pedido da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo concluiu que a empregada era portadora de tenossinovite relacionada às atividades desenvolvidas na fábrica, e que esta condição reduzia sua capacidade de trabalho, garantindo-lhe estabilidade. A decisão foi mantida sucessivamente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a reintegração.
A trabalhadora foi admitida pela Arteb, fabricante de faróis e lanternas para automóveis, como montadora especial em 1982. Ao ser demitida, ajuizou a reclamação trabalhista afirmando ter adquirido uma série de problemas de saúde em decorrência das condições adversas do ambiente de trabalho, sendo o principal deles a tendinite, nos dois braços. Pediu a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente, e solicitou a realização de perícia médica.

Vale do Rio Doce é multada por protelar ação

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, aplicar multa contra a Companhia Vale do Rio Doce, no valor de R$ 2.361 (correspondente a 10% do valor da causa), por “interposição de recurso manifestamente infundado”. A resolução decorreu da apreciação de agravo de instrumento através do qual a empresa insistia em obter seguimento a recurso de revista por ela ajuizado e que havia sido trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por considerá-lo intempestivo.
Inconformada, a Vale do Rio Doce recorreu ao TST, sustentando que houve equívoco na contagem do prazo pelo TRT, tendo em vista a existência de feriado local. No caso, o recurso foi interposto um dia após o prazo legal de oito dias, mas a empresa não comprovou, na ocasião, a existência de feriado local ou de dia útil sem expediente forense que pudesse justificar a prorrogação – vindo a fazê-lo somente quando apelou ao TST, anexando aos autos documento extraído do site do TRT/MG.

Empresa paga verbas rescisórias a vigilante demitido após ajuizar ação

A Uniserv-União Serviços de Vigilância Ltda. foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante demitido logo após ajuizar reclamação trabalhista em que pleiteava adicional de periculosidade. Embora alegando que a demissão se deu por justa causa, por abandono de emprego, a empresa não conseguiu provar os fatos. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Uniserv, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O vigilante foi contratado pela Uniserv em 2003, e dispensado em setembro de 2005 sem o recebimento das verbas rescisórias. Na inicial, afirmou que a dispensa foi comunicada pelo líder de grupo, que, após receber a ordem por fax, fixou-a no quadro de avisos do local de trabalho. Alegou que sua dispensa foi retaliação da empresa por ter ajuizado reclamação trabalhista dias antes. A empresa, na contestação, disse que o vigilante não foi dispensado nem pediu demissão, “simplesmente deixou de comparecer, sem dar qualquer satisfação”, e pediu a declaração da rescisão do contrato por justa causa.



Bancária ganha 80 mil por ter contraído tendinite

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso restabelecendo sentença em que o Banco Santander Meridional S/A foi condenado a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada que desenvolveu tendinite em função de suas atividades profissionais.
Contratada em Chapecó (SC) e posteriormente transferida para Florianópolis, ela trabalhou durante 13 anos para o banco. Tendo exercido durante uma década atividades como datilografia, manuseio constante de calculadora e de carimbo, digitação e serviços de caixa, começou a apresentar problemas de saúde, como tendinite de punho, dores crônicas e limitação de movimentos, caracterizados, mediante laudo médico, como doença profissional do tipo LER (lesão por esforço repetitivo). Após se afastar para tratamento, a trabalhadora foi despedida, e ajuizou ação contra o banco, requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes

06 julho 2007

Portuários avulsos não obtêm direito a registro múltiplo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento movido por dois trabalhadores portuários avulsos contra decisão que reconheceu ao Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (Ogmo) o direito de exigir que os avulsos optem por apenas uma única atividade portuária. A Turma, seguindo voto da relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, entendeu que a decisão não ofende o princípio constitucional do livre exercício do trabalho, e que o regime de multifuncionalidade no trabalho portuário deve ser instituído por meio de negociação coletiva.
Os dois avulsos ajuizaram ação ordinária declaratória numa das Varas Cíveis da Comarca de Santos (SP). Ambos eram filiados a mais de um sindicato, fato, segundo eles, “comum no Porto de Santos, tratando-se de uma forma de aumentar a renda mensal dos trabalhadores”. Conforme explicam na inicial, “alguns são registrados como trabalhadores de capatazia e cadastrados como estivadores, tendo suas filiações sindicais e habilitações profissionais em conformidade com a legislação pertinente”. A partir de 1997, porém, afirmaram que o Ogmo passou a pressioná-los para optar por apenas uma função e, em dezembro de 1998, determinou que os pagamentos dos trabalhadores com duas habilitações fossem bloqueados. O objetivo da ação era justamente garantir o direito dos trabalhadores de exercer as atividades profissionais para as quais eram habilitados, “sem a obrigatoriedade de opção por apenas uma delas”, com a respectiva remuneração.


Previdência prorroga prazo para empresas contestarem registros de acidentes de trabalho

A Previdedência Social, através da Portaria 269/2007, prorroga para 1-8-2007 o prazo para que empresas contestem os seus registros de acidentes de trabalho referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, disponibilizados no site da Previdência (www.previdencia.gov.br). O prazo antigo acabou no dia 2 de julho.
A portaria, também, determina a divulgação do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Isto permitirá ao empresário identificar o trabalhador que sofreu o acidente, facilitando a fundamentação da contestação.
Quem não concordar com as ocorrências que a Previdência Social classificou como acidentes de trabalho, poderá protocolar a impugnação na Agência da Previdência Social onde os benefícios são ou foram mantidos. Caso as impugnações sejam aceitas, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa será alterado. O FAP individual por empresa será divulgado em setembro. No entanto, só a partir de 1º de janeiro de 2008 entra em vigor a redução ou o aumento das alíquotas que as empresas pagarão.
FAP – O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um índice que será multiplicado pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Este fator determinará se a empresa terá redução ou majoração da alíquota, a depender do seu desempenho (mais ou menos acidentes) com relação às demais empresas da mesma atividade econômica.
O FAP varia de 0,50 (redução de 50%), para as empresas cujos trabalhadores foram expostos a menos riscos, a 2,00 (majoração de 100%), para empresas cujos trabalhadores foram expostos a mais riscos. Se, por exemplo, a empresa X está classificada em atividade de alto risco (alíquota de 3%), mas os seus empregados apresentam a mais baixa morbidade do setor (FAP de 0,5), então multiplica-se 3 x 0,5 e o resultado, 1,5%, será a nova alíquota de contribuição. Ao contrário, caso os empregados da empresa apresentem a maior morbidade do setor, a alíquota de contribuição pode ser multiplicada pelo FAP 2,00, o que representará um aumento de 100%.
O FAP foi regulamentado pelo presidente Lula no dia 12 de fevereiro deste ano (Decreto 6.042/07), juntamente com o Nexo Técnico Epidemiológico. O Nexo faz uma relação (nexo) entre as atividades econômicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e os agravos descritos no Código Internacional de Doenças (CID-10). Foi montado a partir da observação da incidência de agravos à saúde por atividade econômica. Assim, conseguiu-se, com 99% por cento de segurança estatística, relacionar quais os CIDs que estavam relacionados às diversas atividades.
O benefício para o trabalhador é que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), muitas vezes sonegada pela empresa, não será mais condição indispensável para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda um benefício acidentário, quer por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Isso porque, o perito médico, baseado em uma tabela específica, pode estabelecer a relação entre o agravo à saúde descrito no CID e o CNAE. O sistema montado pela Previdência Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Previdência Social vai estabelecer o nexo de imediato, possibilitando a concessão do benefício mesmo que a empresa não faça a Comunicação de Acidente de Trabalho (comunica acidente e doença ocupacional).

05 julho 2007

Encartador de suplementos obtém vículo de emprego com O Globo

Na inicial, o encartador afirmou ter sido contratado pelo Globo em maio de 1995, sem anotação na carteira. Ao ser demitido, em janeiro de 1999, não teria recebido as verbas rescisórias, objeto de reclamação trabalhista juntamente com a anotação e baixa na CTPS e verbas como 13º, férias vencidas e proporcionais e adicional noturno.
A Infoglobo Comunicações, na contestação, afirmou por sua vez que o encartador jamais foi seu empregado, e que os serviços que alegou ter prestado – encartes de suplementos de Lojas Americanas, Casa & Vídeo e outros – “jamais foram efetuados por pessoal próprio da empresa”. Segundo as informações prestadas, o trabalho era terceirizado para uma pessoa física e, a partir de janeiro de 1999 passaram a ser executados pelos próprios distribuidores de jornais. E a empresa teria apurado, junto à pessoa com quem havia o contrato, que o encartador nem mesmo havia trabalhado de forma contínua.

TST manda apurar terceirização em empresa pública mineira

Por decisão da Segunda Turma, o Tribunal Superior do Trabalho solicitou ao Ministério do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a apuração de eventual irregularidade na constituição de empresa pública utilizada na terceirização de mão-de-obra para prestar serviços em órgãos públicos estatais.
A determinação decorreu do julgamento de recurso interposto pela MGS – Minas Gerais Administração e Serviços S/A que, enfrentou processo trabalhista movido por uma ex-empregada, contratada para prestar serviços como servente na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig.

04 julho 2007

TST rejeita embargos interpostos antes do início do prazo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) embargos apresentados por empregados do Estado do Rio Grande do Norte antes da publicação da decisão contra a qual pretendiam recorrer – acórdão da Quarta Turma no julgamento de embargos de declaração. O relator da decisão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que “a finalidade dos embargos de declaração é integrativa, e sua interposição provoca a imediata interrupção do prazo para outros recursos, nos termos do artigo 538 do CPC”. Assim, a mesma parte que opôs os embargos de declaração não poderia apresentar os embargos à SDI-1, pois o prazo deste recurso só tem início após a publicação da decisão. A ação foi movida por 10 empregados da Secretaria de Saúde do RN, alegando que após convênio firmado com o INSS, integrando-os ao Sistema Único de Saúde (hoje, o SUS), passaram a receber uma gratificação para fins de equiparação salarial com os funcionários do INSS. Afirmaram que a parcela foi sendo reduzida até a sua supressão. Na Vara do Trabalho do RN, pediram o reconhecimento da natureza salarial da gratificação e a sua incorporação aos salários.

03 julho 2007

TST rejeita agravo de clínica oftalmológica contra equiparação salarial

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela clínica Oftalmo-Laser de Brasília contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação de uma empregada contratada como recepcionista, mas que atuava como assistente oftalmológica. A Turma entendeu que a decisão das instâncias inferiores se basearam na valoração da prova oral fornecida por várias testemunhas, e que entendimento em sentido diferente exigiria o reexame das provas, vedado pela jurisprudência do TST.
A empregada foi contratada pelo Instituto de Olhos Canrobert Oliveira, empresa do mesmo grupo econômico da Oftalmo-Laser, como recepcionista, em 1996. Em 1999, afirmou ter sido promovida a assistente de oftalmologia. Como o Instituto não tinha em seu plano de cargos e salários essa função e estava mudando sua razão social, demitiu a empregada e readmitiu-a para trabalhar na nova função – mas, segundo consta da inicial, o registro na carteira de trabalho foi feito como recepcionista, e o salário equivalia ao de supervisora de recepção, embora, na prática, exercesse a função de assistente de oftalmologia.

02 julho 2007

Auxílio-doença acidentário é condição para estabilidade provisória

Somente a caracterização de acidente de trabalho não é suficiente para assegurar ao empregado estabilidade provisória que possa gerar direito à indenização, em caso de demissão. Também é necessário que o trabalhador tenha solicitado e obtido autorização do INSS para gozar de auxílio-doença acidentário – e não apenas auxílio-doença. Com esse fundamento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Celulosi Irani S.A. para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que havia reconhecido estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e deferido indenização equivalente aos salários não pagos durante um ano.
A empregada sofreu acidente ao deslocar-se da residência para o trabalho. Após o período de licença médica, foi demitida e ajuizou ação visando obter o reconhecimento de estabilidade provisória por acidente de trabalho e, por conseguinte, o recebimento de salários durante um ano. O juiz da 24ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou o pedido improcedente, acolhendo os argumentos da empresa de que o acidente não ocorreu no percurso para o trabalho, na medida em que esse trajeto foi alterado quando ela passou na creche para deixar o filho.

TST nega a sindicalista a integração de horas extras

Um empregado do Banco Bradesco S.A., dirigente sindical, que pretendia a integração das horas extras a sua remuneração, teve negado seu pedido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), no julgamento de ação rescisória. O relator, ministro Gelson de Azevedo, esclareceu que “a garantia coletiva de manutenção da remuneração àqueles afastados de suas atividades para o exercício de mandato sindical não gera o direito à integração das horas extras, ainda que habitualmente prestadas”.
O trabalhador foi admitido em 1985, como escriturário do Bradesco. Em 1992, foi eleito para o cargo de direção sindical, com mandato de 1993 a 1996. Reeleito por quatro vezes, exercendo atualmente mandato até 2009, contou que, em 1995, passou a ter freqüência livre e foi liberado pelo banco para atuar na administração do sindicato. Citou a convenção coletiva de trabalho da categoria, que assegura ao dirigente sindical a mesma remuneração e vantagens decorrentes do emprego. Alegou que, entre as vantagens, estariam as horas extras, requerendo-as na Justiça Trabalhista.

Remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso

A remessa necessária, ou “remessa ex-officio”, não tem natureza de recurso e, assim, não supre a omissão de parte que deixou de interpor recurso ordinário dentro do prazo previsto em lei. Trata-se apenas de uma forma de controle da legalidade das decisões proferidas contra entes públicos, quando há interesse público em discussão. Este entendimento, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 334 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, serviu de base para decisão em que a Seção rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Amazonas, condenada pela Vara do Trabalho de Manacaparu (AM) a pagar diversas verbas trabalhistas a uma ex-funcionária.
Apesar da condenação, o Estado do Amazonas não interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por se tratar de órgão da administração pública direta, o processo foi remetido, de ofício, ao TRT, que manteve a decisão em sua integralidade. O Estado recorreu ao TST, e a Segunda Turma considerou o recurso de revista incabível, por entender que a não-interposição do recurso contra a sentença de primeiro grau configurou a preclusão do direito de recorrer. Desta forma, o processo chegou à SDI-1 por meio dos embargos, nos quais o Estado alegou que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho – argüida no recurso – é de ordem pública, sendo obrigatório seu exame