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07 junho 2007

Gravidez durante aviso-prévio indenizado não garante estabilidade

Porém, se a gravidez se inicia após a rescisão de contrato em que houve aviso-prévio indenizado, a proibição não se aplica. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Stemac S.ª Grupos Geradores contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) condenando-a ao pagamento de salários e demais reflexos durante o período de estabilidade.
A empregada Ida Voigt de Oliveira trabalhou para a Stemac entre 04/09/1991 e 15/10/1992, quando foi demitida sem justa causa mediante aviso-prévio indenizado. Em 01/12/1992 (portanto, menos de um mês após a dispensa), foi constatada a gravidez por meio de exame laboratorial. Em 17/02/1993, uma ecografia obstétrica revelou gestação com idade compatível com 17 semanas, confirmando que seu início havia se dado no fim de outubro. Ida ajuizou reclamação trabalhista, e o Juiz de 1º grau julgou seu pedido de indenização improcedente. Ao recorrer ao TRT, a empregada obteve a modificação da sentença, com a condenação da empresa – que decidiu, então, entrar com recurso de revista junto ao TST

Comunicação de candidatura a dirigente sindical é indispensável

É obrigatória a observância do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece as regras para a comunicação à empresa da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical. A necessidade de cumprir o dispositivo, sob pena de não alcançar a estabilidade sindical (temporária), foi mencionada pelo ministro Milton de Moura França durante julgamento feito pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Na oportunidade, o órgão do TST afastou a possibilidade de exame de embargos em recurso de revista proposto por uma trabalhadora que, no período de aviso prévio, apresentou candidatura e não a comunicou ao órgão empregador.
A comunicação a que alude o artigo 543, § 5º, da CLT tem por objetivo alertar a empresa quanto à condição do empregado eleito dirigente sindical, tornando-a, não só ciente da impossibilidade de sua despedida, como também do dever de lhe assegurar o regular exercício do mandato, como decorrência da estabilidade que passa a usufruir”, sustentou o ministro Moura França, relator da matéria na SDI-1 do TST.
Os embargos foram apresentados contra decisão anterior do TST, tomada por sua Segunda Turma, que concedeu recurso de revista a uma empresa carioca para afastar o pedido de reconhecimento de estabilidade de provisória de empregada que cumpria aviso prévio indenizado. Durante o julgamento, a Turma baseou sua decisão na orientação jurisprudencial nº 35, que nega o direito à estabilidade provisória a quem registra a candidatura no curso do aviso prévio.

TST esclarece contagem de prazo prescricional

A interpretação equivocada da legislação que estabelece regras para a contagem dos prazos processuais levará à reapreciação de uma reclamação trabalhista movida contra o Banco Meridional S/A por um ex-funcionário. Decisão neste sentido foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do ministro Milton de Moura França, ao conceder recurso de revista interposto pelo bancário contra determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO) .
Após adesão a plano de demissão incentivada, o trabalhador teve seu vínculo de contrato extinto em 22 de abril de 1998, data em que foi registrado o último dia do aviso prévio indenizado. A reclamação trabalhista foi proposta apenas em 24 de abril de 2000, uma segunda-feira. Excluindo o sábado (quando se completou período de dois anos) e o domingo, os três dias anteriores ao ajuizamento da ação, 19 a 21 de abril de 2000, recaíram no feriado da Semana Santa.

TST nega estabilidade a membro da CIPA eleito no aviso prévio

O membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA que tenha se inscrito para o cargo no curso do aviso prévio não tem direito à estabilidade provisória prevista no texto constitucional. A afirmação foi feita pelo ministro João Oreste Dalazen (relator) ao deferir um recurso de revista à empresa TRW Automotive South America S/A. A decisão tomada pela Primeira Turma do TST resultou no cancelamento de determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) e no restabelecimento de sentença da primeira instância.
Após ter concedido liminar a uma empregada demitida sem justa causa pela TRW Automotive, assegurando-lhe o retorno aos quadros da empresa, a Vara do Trabalho paulistana cassou a liminar e negou a reintegração. O órgão entendeu que não poderia ser concedida a estabilidade provisória devida a integrante da CIPA que concorreu e foi eleita no curso do aviso prévio

TST exclui multa por atraso na homologação de rescisão

O prazo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa, diz respeito apenas ao seu pagamento e não à homologação da rescisão do contrato de trabalho. A distinção foi feita pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente recurso de revista interposto pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson de Almeida contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES).
O art. 477, § 6º, da CLT, trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão e não para o prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Daí, tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do art. 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias”, observou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST.