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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 abril 2024

Exames toxicológicos motoristas profissionais

 

A partir de em 01-08-2024, o registro da aplicação do exame toxicológico será realizado com a transmissão das seguintes informações ao eSocial - Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais:

 📌 identificação do trabalhador pela matrícula e CPF;  

📌data da realização do exame toxicológico;  

📌CNPJ do laboratório;

📌código do exame toxicológico; e

📌 nome e CRM do médico responsável.

Os exames toxicológicos serão custeados pelo empregador e realizados previamente :

📌 à admissão;

📌 periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6  meses; e

📌 por ocasião do desligamento.

O empregador, diante de resultado positivo em exame toxicológico periódico, providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química de substâncias que comprometam a capacidade de direção.Quando a avaliação clínica realizada indicar quadro de dependência química, a empresa deverá:

✔️ emitir a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, caso haja suspeita de que a dependência tenha origem ocupacional;

✔️afastar o empregado do trabalho;

✔️encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária a ser definida  após a realização da perícia; e

✔️ reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos.

Proteção ao trabalho em arquivos, bibliotecas e museus

A Lei 14.846, de 24-4-2024,(DO-U 1, de 25-04-2024), dedicou medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.

Foi acrescentado o inciso IX ao artigo 200 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43.