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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 maio 2011

Transporte de Trabalhadores - MTE cria Certidão para transporte de trabalhadores

A SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou no , definiu os procedimentos a serem adotados para o recrutamento, bem como para o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, para trabalhar em localidade diversa de sua origem que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de sua residência.
A obrigação consiste na comunicação ao MTE por meio da CDTT - Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores.
Observe que:
– o transporte de trabalhadores contratados em qualquer atividade econômica urbana, recrutados para trabalhar em localidade diversa da sua origem, deve ser comunicado ao órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio da CDTT – Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores;
– a CDTT será preenchida conforme o Anexo I desta Instrução Normativa e entregue nas SRTE – Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou nas GRTE – Gerências Regionais do Trabalho e Emprego da circunscrição dos trabalhadores recrutados, acompanhada dos documentos exigidos;
– em casos excepcionais, a Certidão poderá ser protocolada fora das dependências da unidade do MTE, desde que em local definido pela chefia da fiscalização e por servidor especialmente designado para esse fim;
– considera-se para a localidade diversa de sua origem o recrutamento que implique a mudança transitória, temporária ou definitiva de residência do trabalhador;
– caso não haja serviço médico adequado no local da contratação, o empregador pode optar por realizar o exame médico admissional na localidade onde será prestado o serviço, desde que tal providência ocorra antes do início da atividade laboral;
– na hipótese de o trabalhador não ser considerado apto para o trabalho, o empregador será responsável pelo custeio das despesas de transporte até o local de origem;
– o empregador deverá manter a disposição da fiscalização, durante a viagem, no veículo de transporte dos trabalhadores, e, posteriormente, no local da prestação de serviços, cópia da CDTT, juntamente com a cópia da relação nominal dos trabalhadores recrutados.
Base legal: Instrução Normativa 90 SIT, de 28-4-2011 - DO-U. de 29-4-2011