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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 maio 2022

Alterações no Programa Empresa Cidadã

 



A Medida Provisória 1.116, de 04-05-2022, (DO-U 1, de 05-05-2022), alterou o Programa Empresa Cidadã:

  • a prorrogação por 60 dias da duração da licença-maternidade ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
  • a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência.
  • fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias. 
  • São requisitos para efetuar a substituição:

       I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo   período   de 120; e

       II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o   empregado.

Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes

 


A Medida Provisória 1.116, de04-05-2022 e o Decreto 11.061, de 04-05-2022, (DO-U 1, de 05-05-2022), estabelecem o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

  •  Conceitos:

a) aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;

b) aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;

c) entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e

d) formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
   

  • Vigência das alterações

A maioria das alterações promovidas entra em vigor 05-05-2022. 

Algumas exceções estão citadas ao longo deste texto e outras podem ser conferidas no art. 6º do Decreto 11.061/2022.

  • Idade máxima da aprendizagem

Regra geral a idade máxima do aprendiz é de 24 anos. Porém, com a alteração do Decreto 11.061/2022 a idade máxima não se aplica:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolve o desempenho de atividades vedadas a menor de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.

  • Prazo máximo da aprendizagem

O Decreto 11.061/2022 amplia o prazo máximo da aprendizagem para 3 anos, com as seguintes exceções:

a) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

b) quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações a seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4 anos.
- sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

- estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

- integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284/2021;

- estejam em regime de acolhimento institucional;

- sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579/2018;
d) O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4 anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05-05-2022, data de publicação do Decreto 11.061/2022.(*)

  • Quota de aprendizagem

O Decreto 11.061/2022 não altera a quota de aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
Sobre as quotas, no entanto, o Decreto traz as seguintes alterações:
a) A quota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em vigor 60 dias após 05-05-2022(*);

b) Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado seguem contando para o cumprimento da quotas de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a quotas será contabilizada no estabelecimento cumpridor das quotas de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05-05-2022(*);

  • Empresas com mais de um estabelecimento

As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das quotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das quotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.

  • Quota de aprendizagem em dobro

Para fins de cumprimento da quota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284/2021;

IV - estejam em regime de acolhimento institucional;

V - sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579/2018;
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou

VII - sejam pessoas com deficiência.

A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto 11.061/2022, ou seja, a partir de 05-05-2022, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

  • Aprendiz menor de 18 anos

A contratação de aprendizes menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:

a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;

b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;

c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;

d) o exercício de atividades práticas ocorrerem no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e

e) a realização das atividades práticas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.

  • Exclusão da base de cálculo da aprendizagem

Além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74), não serão computados na base de cálculo para aferição das quotas de aprendizagem:

a) os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;

b) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.

  • Outras alterações

O Decreto 11.061/2022 regula as seguintes situações:
a) formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;
b) contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins lucrativos;
c) jornada de trabalho do aprendiz;

d) carga horária das atividades teóricas e práticas;

e) programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;

f) possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de quotas de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;

g) institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;

h) institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada 2 anos e que  será regulado a partir de 01-01-2023;

i) cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;

j) criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 01-01-2023.

Governo cria o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera disposições trabalhistas

 


A Medida Provisória 1.116, de 04-05-2022, (DO-U 1, de 05-05-2022), institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

I - para apoio à parentalidade na primeira infância:

  • pagamento de reembolso-creche;
  • liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e
  • manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

II - para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:

  • teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;
  • regime de tempo parcial;
  • regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
  • jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
  • antecipação de férias individuais; e
  • horário de entrada e de saída flexíveis;

III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

  • liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;
  • suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e
  • estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

  • suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
  • flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade (Empresa Cidadã),

V - para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher

VI - para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

  • instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes.

Dispensa do marido ou companheiro para acompanhar a esposa ou companheira gestante: 

O  artigo 473 da CLT e passa a estabelecer:

·     licença paternidade de 5 dias consecutivos, contada a partir da data de nascimento do filho;

·      dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.