A Medida Provisória 1.116, de04-05-2022 e o Decreto 11.061, de 04-05-2022, (DO-U 1, de 05-05-2022),
estabelecem o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de
programas de aprendizagem profissional.
a) aprendiz - a pessoa que firma contrato de
aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;
b) aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente
concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de
aprendizagem profissional extinto no seu termo;
c) entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente
para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo
federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e
d) formação técnico-profissional metódica -
atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais,
conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
A maioria das alterações promovidas entra em vigor
05-05-2022.
Algumas exceções estão citadas ao longo
deste texto e outras podem ser conferidas no art. 6º do
Decreto 11.061/2022.
- Idade máxima da aprendizagem
Regra geral a idade máxima do aprendiz é de 24
anos. Porém, com a alteração do Decreto 11.061/2022 a idade máxima não se
aplica:
a) a pessoas com deficiência, que poderão ser
contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e
b) a aprendizes inscritos em programas de
aprendizagem profissional que envolve o desempenho de atividades vedadas a
menor de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.
-
Prazo máximo da aprendizagem
O Decreto 11.061/2022 amplia o prazo máximo da
aprendizagem para 3 anos, com as seguintes exceções:
a) quando se tratar de pessoa com deficiência,
hipótese em que não há limite máximo de prazo;
b) quando o aprendiz for contratado com idade entre
14 e 15 anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato
firmado pelo prazo de até 4 anos; ou
c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações a
seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4
anos.
- sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas
socioeducativas;
- estejam em cumprimento de pena no sistema
prisional;
- integrem famílias que sejam beneficiárias do
Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284/2021;
- estejam em regime de acolhimento institucional;
- sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção
a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579/2018;
d) O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4
anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, na hipótese de
continuidade de itinerário formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato
do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em
vigor 60 dias após 05-05-2022, data de publicação do Decreto 11.061/2022.(*)
O Decreto 11.061/2022 não altera a quota de
aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem
formação profissional.
Sobre as quotas, no entanto, o Decreto traz as seguintes alterações:
a) A quota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a
média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas
funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido
em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em
vigor 60 dias após 05-05-2022(*);
b) Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como
empregados por prazo indeterminado seguem contando para o cumprimento da quotas
de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser
contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a quotas
será contabilizada no estabelecimento cumpridor das quotas de aprendizagem
profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo
indeterminado celebrados após 05-05-2022(*);
-
Empresas com mais de um estabelecimento
As empresas com mais de um estabelecimento na mesma
unidade federativa poderão considerar a soma das quotas de aprendizagem
profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos
específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade
federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo,
a 150% da soma das quotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
-
Quota de aprendizagem em dobro
Para fins de cumprimento da quota de aprendizagem
profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes,
adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam
em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema
prisional;
III - integrem famílias que sejam beneficiárias do
Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284/2021;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109
do Decreto 9.579/2018;
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência.
A contagem em dobro somente será aplicável aos
contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto
11.061/2022, ou seja, a partir de 05-05-2022, e será vedada a aplicação do
dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.
- Aprendiz menor de 18 anos
A contratação de aprendizes menores de 18 anos de
idade é vedada nas hipóteses de:
a) a execução de atividades práticas da
aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes
à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções:
quando os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos
do disposto no Decreto 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as
atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem
garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;
b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades
práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;
c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos aprendizes;
d) o exercício de atividades práticas ocorrerem no
período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e
e) a realização das atividades práticas em horários
e locais que não permitam a frequência à educação básica.
-
Exclusão da base de cálculo da aprendizagem
Além dos aprendizes já contratados e dos empregados
que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74), não serão computados na base
de cálculo para aferição das quotas de aprendizagem:
a) os empregados sob regime de trabalho
intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;
b) os empregados afastados por auxílio ou benefício
previdenciário.
O Decreto 11.061/2022 regula as seguintes
situações:
a) formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;
b) contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins
lucrativos;
c) jornada de trabalho do aprendiz;
d) carga horária das atividades teóricas e
práticas;
e) programas de aprendizagem experimentais, a serem
autorizados pelo MTP;
f) possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente
quando o estabelecimento cumpridor de quotas de aprendizagem profissional
contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
g) institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem
Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo
da Aprendizagem Profissional;
h) institui o Censo da Aprendizagem Profissional,
que será realizado a cada 2 anos e que será regulado a partir de
01-01-2023;
i) cria a Comissão Nacional de Aprendizagem
Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;
j) criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para
registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a
aprendizagem, a ser elaborada a partir de 01-01-2023.