A Medida Provisória 1.116, de04-05-2022 e o Decreto 11.061, de 04-05-2022, (DO-U 1, de 05-05-2022),
estabelecem o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de
programas de aprendizagem profissional.
- Conceitos:
a) aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da CLT;
b) aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
c) entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da CLT e
d) formação técnico-profissional metódica -
atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais,
conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional
adequada ao mercado de trabalho.
- Vigência das alterações
A maioria das alterações promovidas entra em vigor 05-05-2022.
Algumas exceções estão citadas ao longo deste texto e outras podem ser conferidas no art. 6º do Decreto 11.061/2022.
- Idade máxima da aprendizagem
Regra geral a idade máxima do aprendiz é de 24 anos. Porém, com a alteração do Decreto 11.061/2022 a idade máxima não se aplica:
a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e
b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolve o desempenho de atividades vedadas a menor de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.
- Prazo máximo da aprendizagem
O Decreto 11.061/2022 amplia o prazo máximo da aprendizagem para 3 anos, com as seguintes exceções:
a) quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;
b) quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos de idade incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou
c) quando o aprendiz se enquadrar nas situações a
seguir, hipótese em que poderá ter contrato de aprendizagem pelo prazo de até 4
anos.
- sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas
socioeducativas;
- estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
- integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284/2021;
- estejam em regime de acolhimento institucional;
- sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção
a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109 do Decreto 9.579/2018;
d) O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado para até 4
anos, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, na hipótese de
continuidade de itinerário formativo, conforme vier a ser estabelecido em ato
do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em
vigor 60 dias após 05-05-2022, data de publicação do Decreto 11.061/2022.(*)
- Quota de aprendizagem
O Decreto 11.061/2022 não altera a quota de
aprendizes obrigatória, que segue sendo de 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem
formação profissional.
Sobre as quotas, no entanto, o Decreto traz as seguintes alterações:
a) A quota de aprendizagem profissional de cada estabelecimento, observará a
média da quantidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas
funções demandem formação profissional em período que vier a ser estabelecido
em ato do Ministério do Trabalho e Previdência. Essa regra entra em
vigor 60 dias após 05-05-2022(*);
b) Aprendizes que foram efetivados pela empresa, ou seja, contratados como empregados por prazo indeterminado seguem contando para o cumprimento da quotas de aprendizagem pelo período máximo de 12 meses. O aprendiz poderá ser contratado em qualquer estabelecimento da empresa, hipótese em que a quotas será contabilizada no estabelecimento cumpridor das quotas de aprendizagem profissional. Esta regra somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após 05-05-2022(*);
- Empresas com mais de um estabelecimento
As empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade federativa poderão considerar a soma das quotas de aprendizagem profissional de todos os estabelecimentos em conjunto e eleger um ou mais estabelecimentos específicos para a contratação desses aprendizes sempre que, na mesma unidade federativa, o total do número de aprendizes contratados corresponda, no mínimo, a 150% da soma das quotas mínimas de todos os seus estabelecimentos.
- Quota de aprendizagem em dobro
Para fins de cumprimento da quota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens que se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;
III - integrem famílias que sejam beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei 14.284/2021;
IV - estejam em regime de acolhimento institucional;
V - sejam protegidos no âmbito do Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo art. 109
do Decreto 9.579/2018;
VI - sejam egressos do trabalho infantil; ou
VII - sejam pessoas com deficiência.
A contagem em dobro somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação do Decreto 11.061/2022, ou seja, a partir de 05-05-2022, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.
- Aprendiz menor de 18 anos
A contratação de aprendizes menores de 18 anos de idade é vedada nas hipóteses de:
a) a execução de atividades práticas da aprendizagem profissional ocorrer no interior do estabelecimento e sujeitar os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade. Esta regra tem as seguintes exceções: quando os riscos de periculosidade e insalubridade sejam eliminados nos termos do disposto no Decreto 6.481/2008, que aprova a lista TIP ou quando as atividades sejam desenvolvidas integralmente em ambiente simulado e que fiquem garantidas plenamente a saúde, a segurança e a moral dos aprendizes;
b) a lei exigir licença ou autorização para o desempenho das atividades práticas, vedado para pessoa com idade inferior a 18 anos;
c) a natureza da atividade prática for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos aprendizes;
d) o exercício de atividades práticas ocorrerem no período noturno (das 22h às 5h na área urbana e das 21h às 4h na área rural); e
e) a realização das atividades práticas em horários e locais que não permitam a frequência à educação básica.
- Exclusão da base de cálculo da aprendizagem
Além dos aprendizes já contratados e dos empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário (Lei 6.019/74), não serão computados na base de cálculo para aferição das quotas de aprendizagem:
a) os empregados sob regime de trabalho intermitente, nos termos do disposto no art. § 3º do art. 443 da CLT;
b) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário.
- Outras alterações
O Decreto 11.061/2022 regula as seguintes
situações:
a) formação técnico-profissional e entidades qualificadas para este ensino;
b) contratação de aprendizes de forma indireta, através de entidades sem fins
lucrativos;
c) jornada de trabalho do aprendiz;
d) carga horária das atividades teóricas e práticas;
e) programas de aprendizagem experimentais, a serem autorizados pelo MTP;
f) possibilidade de o contrato de aprendizagem ser rescindido antecipadamente quando o estabelecimento cumpridor de quotas de aprendizagem profissional contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
g) institui o Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional e o Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional;
h) institui o Censo da Aprendizagem Profissional, que será realizado a cada 2 anos e que será regulado a partir de 01-01-2023;
i) cria a Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, como parte do Conselho Nacional do Trabalho;
j) criação, pelo MTP, de plataforma eletrônica para registro das entidades formadoras de aprendizes e de outras informações sobre a aprendizagem, a ser elaborada a partir de 01-01-2023.
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