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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 dezembro 2011

Nova Tabela para cálculo IRRF - A partir de 1-1-2012.

O Imposto de Renda retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado deve ser calculado, para o ano-calendário de 2012em 2012, aplicando-se sobre a base de cálculo, as alíquotas constantes das Tabelas Progressivas do Imposto de Renda a seguir.
 Base de Cálculo 
(R$)
(%)
Parcela a Deduzir do IR 
(R$)
Até 1.637,11
De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78
De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80
De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15
Acima de 4.087,65
27,5
756,53
DEPENDENTES :  R$ 164,56, 

SRRF esclarece quanto ao fato gerador e prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º Salário


“Para fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2008, o prazo para recolhimento do IRRF incidente sobre o 13º salário é até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRRF incidente sobre o 13º salário ocorre na sua quitação. Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o mês da rescisão do contrato de trabalho, ou o mês do pagamento acumulado a título de 13º salário. Ocorrida a quitação em mês anterior ao mês de dezembro, considera-se ocorrido o fato gerador e o recolhimento do IRRF deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. Caso a remuneração do mês de dezembro seja diferente do valor já pago a título de décimo terceiro salário, deve-se fazer novo cálculo da gratificação e, sendo o caso, reter a diferença do imposto e efetuar o seu recolhimento até o último dia útil do segundo decêndio do mês de janeiro.
Base Legal: Lei 4.090, de 1962, art. 1º; Lei  4.749, de 1965, art. 1º; Lei  5.172, de 1966, arts. 43, 44, 45, 96 e 100; Lei  7.959, de 1989, art. 5º; Lei  8.134, de 1990, art. 16; Lei  8.981, de 1995, art. 83; Lei Nº 11.196, de 2005, arts. 70 e 133; Lei  11.933, de 2009, art. 5º; IN 15 SRF, de 2001, arts. 7º e 58, e Parecer 483 CST/SIPR, de 1991 e Solução de Consulta 77 SRRF 7ª RF, de 5-10-2011 (DO-U de 17-11-2011).”

Crédito de retenção de 11% pode ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente de mão de obra.


“Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção de que trata o artigo 31 da Lei  8.212, de 1991, restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa, na mesma competência ou em competências
subsequentes.
Base Legal:  8.212, de 1991, artigo 31, § 1º; Instrução Normativa 900 RFB  , artigo 48, §§ 3º e 4º e Solução de Consulta 67 SRRF 10ª RF, de 21-9-2011 - (DO-U de 28-11-2011) .”