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14 outubro 2011

Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço. Algumas Considerações



O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 garante direitos fundamentais aos trabalhadores e dentre eles figura o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (inciso XXI). A Carta magna deixa claro que o Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço é um direito do empregado como uma forma de compensação pelo tempo que ficou a disposição de seu empregador. Enfim, por essa ótica não seria dever do empregado a concessão ao empregador do Aviso Prévio Proporcional ao empregador no caso de pedido de demissão. Nesse caso, prevalece o previsto na CLT que seria o cumprimento ou desconto do Aviso Prévio Indenizado pelo prazo de 30 dias.
"Lei 12.506, de 11-10-2011
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º-5-1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo, Guido Mantega, Carlos Lupi, Fernando Damata Pimentel,Miriam Belchior,Garibaldi Alves Filho e Luis Inácio Lucena Adams"
Assim sendo, para as perguntas:
Ao empregado que pede demissão aplica-se o aviso prévio proporcional?
Não – Pois quando a desligamento é provocado pelo empregado o direito ao aviso prévio é do empregador que não foi “privilegiado” com o direito ao Aviso Prévio proporcional ao Tempo de Serviço.
Assim sendo, o empregador deverá observar o prazo de pré-aviso de 30 dias, trabalhado ou descontado no caso de não cumprimento.
No caso de desligamento, sem justa causa, pelo empregador não sendo este indenizado?
O empregado fica obrigado a cumprir o Aviso Prévio Proporcional, pois nesse caso o Aviso prévio é direito do empregado.
Nesse caso, quando o aviso prévio for superior a 30 dias a redução da jornada de trabalho deverá ser objeto de proporcionalidade.
O período do Aviso Prévio Proporcional, trabalhado ou indenizado será considerado como tempo de serviço?
Sim. A Jurisprudência do TST já consagrou que o período de Aviso Prévio integra ao tempo de serviço para fins econômicos. Assim sendo, deve ser computado para todos efeitos legais, como por exemplo, cálculo de avos de férias e 13ª salário, mudando na na projeção o novo prazo  do Aviso Prévio.
No caso de o Colaborador tiver ano completo e fração de ano, como deve ser contado o tempo de serviço para fins do Aviso Prévio Proporcional?
Embora a legislação de regência não estabeleça nenhum critério, acreditamos que deve ser utilizado, por analogia, o critério previsto no artigo 478 da CLT e na Súmula 291 do TST, ou seja, a fração igual ou superior a 6 meses deve ser considerada como ano completo. Assim, por exemplo, contando o colaborador com um ano e 8 meses de prestação de serviço, o tempo a ser computado seria 2 anos.
No caso de empregado que tenha sido demitido, sem justa causa, e estiver cumprindo o aviso prévio trabalhado, quando a nova lei entrou em vigor?
Nesse caso, penso que deve ser observadas as prerrogativas da nova lei. Isto porque, o contrato ainda está em pleno vigor.
Qual é a base de cálculo do Aviso Prévio trabalhado para um colaborador com 10 anos de casa?

Trabalho normal por 57 dias de Aviso Prévio.  

Quanto à aplicação retroativa, da Lei 12.506/2011, penso que não deve ocorre tendo em vista que a própria Lei estabelece a sua vigência, bem como observado o inciso XXXVI da do artigo 5º da Constituição Federal.
“A nova Lei deve respeitar o ato jurídico perfeito e acabado já consumado segundo a Lei vigente ao tempo que se efetuou.”
Assim sendo, nas rescisões já consumadas não a que se falar em aplicação da Lei 12.506/2001 aos empregados demitidos nos últimos 2 anos.
Por fim, ressaltamos que tal dispositivo legal, que já está gerando polemica, será objeto de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e cai provocar várias demandas na Justiça do trabalho.
Essa é a nossa opinião, salvo melhor juízo.
Armênio Ribeiro