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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 dezembro 2015

Simples Doméstico: Folha de pagamento do mês de dezembro estará disponível a partir de 21/12



Folha de Dezembro 
A funcionalidade do eSocial da folha de dezembro/2015 estará disponível a partir da zero hora do dia 21/12.

Correção de Folha de Pagamento/DAE
Caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do DAE, a orientação é reabrir a folha de pagamento, corrigir os valores e encerrá-la novamente para só então emitir o novo DAE. A simples reemissão do DAE não corrige o problema. Para situações especificas, consulte os avisos e o caderno de Perguntas e Respostas.

13º pago em dezembro
Essa parcela deve ser paga ao trabalhador até o dia 20/12/15. Sobre ela incide a Contribuição Previdenciária, o FGTS e pode incidir o Imposto de Renda retido (IRRF), dependendo do caso concreto.
Esses encargos serão recolhidos no DAE de dezembro, que terá como vencimento 7/01/16. A contribuição previdenciária e o IRRF incidem sobre o total do 13º Salário.

Desligamento
Atenção! Para os desligamentos ocorridos antes da disponibilização desta funcionalidade no eSocial, o empregador deverá seguir os passos da Nota Explicativa sobre o Desligamento (clique aqui).
Quando for necessário gerar a guia para recolhimento do FGTS (GRRF), ela estará disponível na página inicial do eSocial (http://www.esocial.gov.br), clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela) ou pelo link direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br. Caso o motivo de desligamento não exija o recolhimento rescisório (GRRF), o DAE gerado pelo eSocial será utilizado para o recolhimento tanto do FGTS como os demais tributos.

Férias 
Os afastamentos associados às férias já podem ser registrados no eSocial. Quanto aos cálculos, enquanto a funcionalidade completa não estiver disponível, as verbas de férias devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.

IRRF
Atenção com a forma como o IRRF é apresentado no eSocial. O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pode aparecer em meses distintos na folha de pagamento e no DAE por força da legislação.
Independentemente do mês de retenção, o IRRF só constará do DAE do mês do pagamento do salário ao trabalhador. Por exemplo, caso o pagamento do salário de novembro ocorra em dezembro, o IRRF aparecerá no DAE de dezembro, cujo vencimento se dará em janeiro seguinte.

FGTS recolhido indevidamente 
Na hipótese de FGTS recolhido indevidamente, o empregador deverá apresentar o pedido de devolução em qualquer agência da CAIXA.

Datas Importantes 

Fique atento a essas datas! As notícias e orientações serão constantemente postadas neste sítio. 
(a) 20/12/2015: Data limite para pagamento da 2º parcela do 13º ao trabalhador ;
(b) 21/12/2015: Liberação da nova funcionalidade de cálculo do 13º ;
(c) 07/01/2016: Data limite para pagamento do DAE associado à competência dezembro/2015 e aos encargos associados ao 13º salário.

Fonte: Receita Federal do Brasil

JT afasta justa causa de orientadora do Vigilantes do Peso que engordou




Uma orientadora do Vigilantes do Peso Marketing Ltda. demitida por não conseguir manter o peso previsto em cláusula contratual conseguiu reverter a dispensa por justa causa. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, mantendo decisão segundo a qual o sobrepeso da empregada não pode ser considerado falta funcional prevista no artigo 482 da CLT
O Vigilantes do Peso oferece programas de emagrecimento por meio de reuniões. Após participar das reuniões e conhecer os métodos, a trabalhadora foi treinada para conduzi-las na condição de orientadora - pessoa treinada que aprendeu a emagrecer e manter seu peso com o programa, servindo de exemplo e modelo para inspirar e motivar o grupo.

Regulamento

Segundo a orientadora, para essa função o regulamento condicionava o contrato de trabalho à manutenção do peso ideal, controlado num boletim que estabelecia limites, sob pena de, ao final de três meses, não poder mais exercer a função. E foi o que ocorreu: após duas cartas de advertência alertando-a por estar acima do peso, ela foi demitida por justa causa.
Em sua defesa, a empresa sustentou que houve descumprimento reiterado da obrigação contratual que resultou na perda de clientes, que não voltavam às reuniões nem se inscreviam ao saber que ela era a condutora.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que, levando-se em conta a atividade da empresa, não haveria impedimento legal em orientar os empregados a se manter no peso ideal. Porém, condicionar o contrato de trabalho à manutenção do peso "fere a intimidade e a dignidade da pessoa humana". A sentença considerou a cláusula abusiva e discriminatória e, portanto, nula, afastando a justa causa e deferindo as verbas relativas à dispensa imotivada.  
O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, entendendo que as advertências serviriam como orientação aos empregados, mas não como gradação da pena. O Regional assinalou ainda depoimentos de testemunhas que relataram a empresa de fato ameaçava as orientadoras acima do peso, e o fato de a orientadora ser considerada excelente funcionária, demitida unicamente por estar acima do peso.
A decisão foi mantida no TST. O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a divergência jurisprudencial indicada pela empresa, que se limitou a transcrever trechos da decisão, sem possibilidade de verificação de sua autenticidade.
Fonte: TST

Nova redação da Súmula 366 do TST define tempo gasto à disposição do empregador



Muito se discute na Justiça do Trabalho se o tempo gasto pelos empregados com os atos preparatórios para o serviço, ou no seu encerramento (café da manhã, troca de uniforme, higiene pessoal etc), devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Mas, a recente alteração na redação da Súmula 366 do TST tornou mais clara a questão, ao dispor, expressamente:

"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador,não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".

O entendimento aí é de que, nos períodos em que o trabalhador já se encontra dentro do estabelecimento da empresa, ele já está sob o domínio do empregador, sujeitando-se às suas ordens e comandos. E foi justamente com base nesse nova redação da súmula jurisprudencial que a juíza Renata Lopes Vale, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Betim, deferiu a um reclamante 45 minutos de horas extras por dia trabalhado, ao constatar que, nesse tempo, antes e depois da marcação do ponto, ele ficava à disposição do empregador.
O reclamante era soldador e prestava serviços para a Petrobras por meio de empresa interposta, a real empregadora. Pela prova testemunhal, a magistrada constatou que ele permanecia à disposição do empregador cerca de 30 minutos antes e 15 minutos depois dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto. Isso porque, nesses períodos, o empregado realizava atos preparatórios para o trabalho, como troca de uniforme, e também tomava café da manhã fornecido pela empresa no início da jornada. Havia ainda o tempo gasto no percurso entre a portaria e o local da marcação do ponto. E, citando a nova redação da súmula 366 do TST, a magistrada não teve dúvidas de que, durante todos esses períodos o reclamante permanecia à disposição da empresa.
Nesse quadro, a juíza deferiu ao reclamante 45 minutos extras por dia trabalhado, referentes aos 30 minutos anteriores e aos 15 minutos posteriores aos horários de entrada e saída registrados nos controles de frequência, com reflexos nos repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas com 1/3 e FGTS com multa de 40%. Não houve recurso ao TRT/MG.
Processo nº 02444-2012-028-03-00-0. Data de publicação da decisão: 13/11/2015
Fonte: TRT-MG