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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 março 2008

Exigência de comprovação de experiência prévia



Lei 11.644, de 10-3-2008

(DO-U, de 11-3-2008)


Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses.


O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade."

Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso genro

José Antônio Dias Toffoli”

Nova tabela de Salários-de-Contribuição

A Portaria Interministerial 77 MPS-MF, de 11-3-2008, publicada no Diário Oficial de 12-3-2008, fixou os valores de contribuição da Tabela de Salários-de-Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1-3-2008, é a seguinte :

*Salário-de-contribuição: até 911,70
Alíquota: 8%

*Salário-de-contribuição: de 911,71 até 1.519,50
Alíquota: 9%

*Salário-de-contribuição: de 1.519,51 Até 3.038,99
Alíquota: 11%

Valor do Salário Família a partir de 1-3-2008

A Portaria Interministerial 77 MPS-MF, de 11-3-2008 (DO-U de 12-3-2008), fixou os novos valores , a partir de 1-3-2008, das quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, passa a ser de:


*Remuneração até R$ 472,43
Valor da quota: R$ 24,23

*Remuneração de R$ 472,44 a R$ 710,08
Valor da quota R$ 17,07


Não será devida a quota de salário-família, caso a remuneração percebida no mês ultrapasse a quantia de R$ 710,08.